Publicado no DOE - PA em 6 nov 2018
ICMS. Remessa para beneficiamento - Descaracterização - Indeferimento.
ASSUNTO: ICMS. Remessa para beneficiamento - Descaracterização - Indeferimento.
PEDIDO
A empresa acima identificada, cadastrada com atividade econômica principal - outras obras de instalações em construções não especificadas, pleiteia a solução em forma de consulta como segue:
"A empresa acima identificada é uma empresa que atua no ramo da Construção Civil não contribuinte do ICMS, sendo que, recebeu Tubos de Aços para Pintura do cliente “X”, CNPJ Nº “1” e I.E. “2” em Canaã dos Carajás-PA.
A requerente por ser uma empresa de construção Civil está impedida de trabalhar fora de canteiro de obras enviara esses tubos para uma outra empresa para fazer esses serviços de beneficiamento.
O meu cliente “X” me enviou tubos através de NF-e como outras saídas CFOP 5949, com destaque do ICMS, informamos a empresa “X” que remessa para beneficiamento realizado sob encomenda, a fim de atender as necessidades da própria empresa “X” sem intuíto comercial não tem ICMS conforme base legal o art. 2º VI.b e VII do Decreto 4676/2001, mas ela está reistente no assunto.
Nestas condições, requer que V. Exa responda a consulta supra formulada, eliminando a dúvida da requerente, isto é, se consoante à legislação vigente, especificamente o Art. 2º VI b e VII Decreto 4676/2001, as remessas para beneficiamento realizado sob encomenda, a fim de atender as necessidades da própria empresa ‘X” sem intuito comercial é ou não fator gerador do ICMS?
[...]
Art. 2º Nas operações internas, interestaduais ou de importação, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
[...]
VI - da saída, de estabelecimento industrializador ou prestador de serviço, em retorno ao do encomendante ou com destino a pessoa diversa por ordem do encomendante, de mercadoria submetida a processo de industrialização ou serviço que não implique prestação de serviço compreendido na competência tributária municipal, relativamente ao valor acrescido, ainda que a industrialização não envolva aplicação ou fornecimento de qualquer insumo, tratando-se de:
a) objetos destinados à industrialização ou à comercialização que tenham sido submetidos a recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres;
[...]
VII -do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária municipal, inclusive, quando a natureza do serviço ou a forma como for contratado ou prestado, não corresponda à descrição legal prevista na lista de serviços, como definido por lei complementar, a saber:
[...]’
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
- Lei Complementar Nº 116, de 31 de julho de 2003
- Lei Complementar Nº 87, de 13 de setembro de 1996;
- Lei n. 5.530, de 13 de janeiro de 1989;
- Decreto n. 4.676, de 18.06.2001, Regulamento do ICMS, RICMS/PA;
MANIFESTAÇÃO
A Lei 6.182/98 em seus artigos 54 e seguintes assegura a formulação de consulta sobre a legislação tributária estadual ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse, aos órgãos da administração pública e às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais.
A mesma lei impõe ao consulente que atenda aos requisitos do expediente, mediante o detalhamento do fato que gerou a dúvida suscitada, no intuito de garantir o atendimento na forma de solução à questão predefinida.
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de direito objeto da dúvida;
III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente.
§ 1º Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a acumulação apenas quando se tratar de questões conexas.
[...]
Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:
I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;
II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;
III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;
IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
§ 1º A suspensão do prazo prevista no inciso I não se aplica ao recolhimento de tributo cobrado por substituição tributária ou declarado pelo sujeito passivo.
§ 2º O impedimento de ação fiscal referido no inciso IV não alcança o lançamento de crédito tributário indispensável para prevenir os efeitos da decadência, hipótese em que, no auto de infração, deverá conter a condição de suspensão da exigibilidade até a solução da consulta.
§ 4º No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos previstos neste artigo só alcançarão seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão.
A pleiteante formula Consulta referente a operações da empresa “X”, sem que haja manifestação da referida empresa no processo, dessa forma entendemos que o expediente não atende aos requisitos de Consulta Tributária de modo que descaracterizamos como Processo de Consulta Tributária.
A titulo de orientação informamos que a operação de remessa para industrialização por conta própria ou de terceiros esta regulamentada nos artigos 526 a 539 do RICMS/PA, ocorrendo com suspensão, exceto sobre a incidência do imposto no tocante ao valor acrescido pelo estabelecimento industrializador e, as outras saídas de mercadorias, como regra geral, são normalmente tributadas.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, sugerimos o indeferimento do pedido de consulta, sem prejuízo de pedido de orientação à Unidade de Jurisdição.
É a nossa manifestação.
Belém (PA),06 de novembro de 2018.
MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE;
ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;
De acordo. À consideração do Secretário de Estado da Fazenda.
SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação .
Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda.