Parecer Técnico Nº 33 DE 06/09/2018


 Publicado no DOE - PA em 6 set 2018


ICMS. Regime tributário diferenciado. operações com desinfetante para uso domiciliar. Produto não descrito na Instrução Normativa Nº 5/2017. Inaplicabilidade do tratamento tributário do Art. 126 do Anexo I do RICMS-PA.


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ASSUNTO: ICMS. Regime tributário diferenciado. operações com desinfetante para uso domiciliar. Produto não descrito na IN 005/2017. Inaplicabilidade do tratamento tributário do Art. 126 do Anexo I do RICMS-PA.

FATOS E PEDIDO

A consulente acima identificada é pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimento neste Estado, e informa realizar operações de compra e venda de desinfetantes, classificados na subposição 3808.94 da Nomenclatura Comum do Mercosul.

Expõe a consulente que possui certa dúvida quanto ao enquadramento da aludida mercadoria no item 1 do segmento materiais de limpeza do Anexo Único da Instrução Normativa n.º 005/2017, tendo em vista a descrição que lá aparece, qual seja, "água sanitária, branqueador e outros alvejantes", conforme quadro abaixo:

MATERIAIS DE LIMPEZA
ITEM CÓDIGO CEST CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO PRODUTO NATUREZA
1. 11.001.00 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes Outros Produtos

De efeito, a consulente apresenta entendimento de que a chamada água sanitária tem a finalidade característica do desinfetante, ou seja, de desinfecção de ambientes domésticos e hospitalares em geral, inclusive de eliminação de agentes biológicos nocivos à saúde humana.

Relata ainda a consulente que, atualmente, realiza operações com o aludido produto sem fazer uso de regime especial, mas sim por meio de antecipação especial sem encerramento de fase no regime normal de tributação.

Em razão de todo o exposto, a consulente formulou os seguintes quesitos para os quais espera obter respostas deste Fisco na forma de expediente de consulta tributária:

1) Podemos considerar que os produtos classificados na NCM 3808.94, denominados "desinfetantes", pertencem ao item 1, material de limpeza, da IN 005, de 30 de março de 2017?

2) O tratamento correto para esses e demais produtos, classificados na NCM 3808.94 é no regime especial?

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, denominada Código Tributário Nacional - CTN, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências.

- Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (RICMS-PA).

- Instrução Normativa n.º 005, de 30 de março de 2017, que define as mercadorias de que trata o art. 126 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências.

MANIFESTAÇÃO

A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao interessado obediência aos requisitos previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.

Para melhor esclarecimento, traz-se à baila os aludidos articulados:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

[...]

Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de direito objeto da dúvida;

III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente. (negritamos)

Inobstante o direito assegurado, tem-se que no presente caso a consulta sob exame não deve produzir os efeitos legais do art. 57 da mesma lei de procedimentos, pois versa sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, conforme determina o disposto no art. 58, inciso III, da referida Lei, in verbis:

Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:

I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;

II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;

III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;

IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

[...]

Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

[...]

III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta; (negritamos)

Verdadeiramente, o questionamento em consulta deve ser razoável, enfocando possível deslize do legislador, seja por omissão de algo na legislação tributária, ou, ainda que dito na norma, haja obscuridade ou ambiguidade.

Por essa razão, tendo em vista que o assunto em tela está categoricamente disciplinado na legislação tributária nacional e paraense, como será doravante demonstrado, ficam afastados os efeitos estampados nos incs. I a IV do art. 57 da Lei n.º 6.182/98, sem prejuízo, todavia, das considerações seguintes para as questões suscitadas.

Dito isso, exsurge introduzir o arcabouço legal que sobre o qual permeia a dúvida da consulente no caso aqui tratado. Pois senão vejamos:

O art. 126 do Anexo I do RICMS-PA define que os contribuintes do imposto devidamente cadastrados neste Estado, com atividade atacadista ou varejista, poderão ser autorizados a adotar crédito presumido em percentuais de 11% (onze por cento) ou 14% (catorze por cento), a serem aplicados sobre o valor das operações de saída (vide incisos I a III), das mercadorias especificadas por ato do titular da SEFA-PA (IN 005/2017), desde que ao estabelecimento interessado seja concedido regime tributário diferenciado - RTD (art. 127).

Nesse sentido, não há como negar que o tratamento dispensado nos dispositivos há pouco mencionados permitem ao possuidor de RTD suportar carga tributária menor, haja vista que os créditos presumidos acima referidos acabam por dispensar parte do pagamento do imposto devido, que seria recolhido in totum caso o tratamento tributário diferencia não existisse.

Por esse rumo, os ditames do art. 126 e ss. do Anexo I do RICMS-PA e da IN 005/2017, deverão ser interpretados restritivamente pela autoridade administrativa, em total obediência ao comando hospedado no art. 111 do CTN, in verbis:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. (destacamos)

Logo, com base nos dados apresentados pelas consulente neste expediente, não há outro caminho a ser seguido a não ser entender que as operações com a mercadoria desinfetante não poderão se beneficiar do tratamento diferenciado do Art. 126 do Anexo I do RICMS-PA, pois a descrição deste produto não consta do item 1 do segmento materiais de limpeza do Anexo Único da IN 005/2017.

Passados os esclarecimentos necessários, adentrar-se-á nos questionamentos apresentados pela consulente:

1) Podemos considerar que os produtos classificados na NCM 3808.94, denominados "desinfetantes", pertencem ao item 1, material de limpeza, da IN 005, de 30 de março de 2017?

Resposta. Não. O item 1 do segmento materiais de limpeza do Anexo Único da IN 005/2017 só considera a NCM/SH 3808.94.19, com CEST 11.001.00 e descrição Água sanitária, branqueador e outros alvejantes".

2) O tratamento correto para esses e demais produtos, classificados na NCM 3808.94 é no regime especial?

Resposta. Não. Vide resposta do quesito 1.

Explicitado o entendimento deste setor consultivo acerca da dúvida trazida à tona pela interessada, advertimos que a resposta a desta consulta:

1) não produz os efeitos previstos no art. 57 da Lei n.º 6.182/98 (art. 58, III);

2) se dirige única e exclusivamente ao peticionário e, por consequência, não alcança terceiros (RICMS-PA, art. 808); e

3) e tem validade enquanto vigente a norma legal que ela interpreta ou não modificado o entendimento exarado por este setor consultivo (RICMS-PA, art. 809).

É a nossa manifestação. S.M.J.

Belém (PA), 06 de setembro de 2018.

ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;

De acordo. À consideração do Secretário de Estado da Fazenda.

SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação;

De acordo com o parecer emitido pela Diretoria de Tributação. Dê-se ciência da decisão ao interessado.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA,Secretário de Estado da Fazenda