Publicado no DOE - PA em 15 mar 2018
ICMS. Operações interestaduais com carne bovina in natura - Convênio ICMS Nº 89/2005, Cláusula primeira - impositiva e regime tributário diferenciado.
ASSUNTO: ICMS. Operações interestaduais com carne bovina in natura - Convênio ICMS Nº89/2005, Cláusula primeira - impositiva e regime tributário diferenciado.
PEDIDO
A empresa, acima identificada, tem como atividade econômica principal – Frigorífico - abate de bovinos, atividade econômica de fabricação de produtos, e atividade econômica secundária de preparação de subprodutos do abates, etc., pleiteia a solução em forma de consulta para questão acerca da incidência do ICMS nas operações interestaduais com carne bovina in natura, face ao Convênio ICMS nº 89/2005, como segue:
DOS FATOS
1) [...]
2) A REQUERENTE possui diversos frigoríficos para abate de Gado, bem como curtumes, localizados no Estado do Pará;
3) Parte de sua produção de carne bovina tem destino a outros Estados, seja em operações de venda ou transferência, além das operações internas (vendas e transferências), e exportações;
4) Nas referidas operações interestaduais, a REQUERENTE emite suas Notas Fiscais tributadas de ICMS, à alíquota de 12% (doze por cento), com redução na base de cálculo em 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), que perfaz uma carga tributária efetiva de 7% (sete por cento);
5) Que o Estado do Pará não regulamentou, na sua integralidade, a redação do Convênio ICMS Nº 89 de 23 de agosto de 2005, que trata da redução de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com carne bovina e miúdos comestíveis;
6) E que a REQUERENTE usufrui do benefício fiscal do Crédito Presumido para as operações com carne bovina, que resultam em tributação de 1,80% (um inteiro e oito décimos por cento) para carne bovina "com osso", e de 1% (um por cento) para carne bovina "sem osso" e miúdos comestíveis, produtos esses resultantes do abate realizado no Estado do Pará, para contribuintes detentores de Regime Tributário Diferenciado (RTD), que é o caso de REQUERENTE.
DO DIREITO
7) O Estado do Pará regulamentou o texto do já citado Convênio ICMS nº 89/2005, de forma parcial, somente para os produtos resultantes do abate de ovinos, conforme se percebe no trecho do Art. 17-C do Anexo III (Da Redução de Base de Cálculo) do RICMS/PA:
Art. 17-C. As saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultante do abate de ovinos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das operações. (Convênio ICMS 89/05). Grifos nossos.
8) Ainda sobre o Convênio ICMS nº 89/2005 e sobre os produtos resultantes do abate de ovinos, o Estado também regulamentou parcialmente com relação às operações internas com esses produtos (ovinos), conforme demonstra no Artigo 100-A do Anexo II (Das Isenções do ICMS) do RICMS/PA;
Art. 100-A. As saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultante do abate de ovinos. (Convênio ICMS 89/05). Grifos nossos
9) Ocorre que o referido Convênio, celebrado na 86 ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada no dia 17 de agosto de 2005, com a presença de todos os Secretários de Fazenda do País inteiro, em sua Cláusula Primeira, determinou compulsoriamente aos Estado a adoção da redução de base de cálculo nas operações interestaduais com carnes e miúdos comestíveis resultante do abate de gado bovino, de aves , leporídeos, suínos, ovinos e caprinos, em estado fresco, resfriado, congelados, salgados, secos ou salmourados, conforme transcrito:
"Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos."Grifos nossos
10) É muito clara a diferença de benefícios fiscais impositivos e autorizativos, dados pelo CONFAZ. O próprio Convênio nº 89/2005 é prova disso. A Cláusula Primeira, acima transcrita, utiliza o termo "Fica reduzida a base de cálculo...". É impositivo! Já a Cláusula Segunda é autorizativa, conforme se demonstra abaixo:
Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo ou isenção do ICMS nas saídas internas dos produtos referidos na cláusula primeira.
11) Percebe-se que os Estados não têm opção com relação às operações interestaduais, ou seja, têm que adotar a redução de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com carnes, enquanto nas operações internas, os Estados podem, ou não, reduzir a base de cálculo ou conceder isenção do ICMS.
12) O Convênio nº 89/2005 foi ratificado nacionalmente em 12 de setembro de 2005 pelo Ato Declaratório nº 09, com início de vigência em 1º de janeiro de 2006;
13) É sabido que todo benefício fiscal de ICMS, sejam isenções, reduções de base de cálculo, créditos presumidos, entre outros, são concedidos ou revogados pelos Estados, através de convênios celebrados entre eles, seguidos de suas ratificações, conforme dispõe a ainda vigente Lei Complementar nº 24 de 07 de janeiro de 1975;
14) Conforme artigo 2º do dispositivo legal mencionado, os convênios serão celebrados em reuniões com todos os representantes dos Estado e do Distrito Federal. Ainda no parágrafo 2º do artigo 2º, trata que a concessão de benefícios dependerá sempre da decisão unânime dos Estados representados.
Vejam:
Art. 1º As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Parágrafo único.O disposto neste artigo também se aplica:
I - à redução da base de cálculo;
[...]
Art. 2º Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.
[...]
§ 2º A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.
15) Ora, se o Convênio ICMS nº 89/2005, que trata de um benefício fiscal foi celebrado, é porque houve uma harmonização desse entendimento, e a concessão desse benefício foi unânime entre todos os Estados!
16) O artigo 4º da citada Lei Complementar dispõe que:
Art. 4º Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às Unidades da Federação cujos representantes não tenham comparecido à reunião em que hajam sido celebrados os convênios.
§ 2º Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação ou, nos casos de revogação a que se refere o art. 2º, § 2º, desta Lei, pelo Poder Executivo de, no mínimo, quatro quintos das Unidades da Federação.
17) Fica claro que para os entes participantes do CONFAZ, há a obrigação de cada Unidade Federada manifestar-se de forma favorável, ou não, com relação à matéria do convênio divulgada pelo CONFAZ no Diário Oficial da União (D.O.U.), ou seja, ratificando ou não os convênio celebrados por esse órgão, vinculado ao Ministério da Fazenda;
18) Ademais, considerar-se-á a ratificação tácita do Convênio pela Unidade Federada, caso essa não se manifeste no prazo dado pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 24/1975. Esse efeito também será atribuído à Unidade Federada que não tenha participado da reunião em que hajam sido celebrados os convênios;
19) Segundo consta, o Estado do Pará não se manifestou, contrária ou favoravelmente ao Convênio ICMS Nº 89/2005. O que houve foi somente uma regulamentação, de forma parcial, dos benefícios fiscais do referido Convênio para produtos resultantes do abate de ovinos;
20) Com a ratificação do convênio nº 89/2005, através do Ato Declaratório nº 02/2005, não há, então a sua rejeição com relação à matéria tributária objeto do convênio, Há sim uma ratificação tácita do convênio!
21) A presente consulta, portanto, pretende dirimir as dúvidas objetivas acerca da correta tributação do ICMS sobre as operações interestaduais com carne bovina in natura e miúdos comestíveis, iniciados no Estado do Pará.
22) A CONSULENTE entende que, em conformidade com a Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 89/2005, para as operações interestaduais com carne bovina in natura e miúdos comestíveis, iniciadas no Estado do Pará, as Notas Fiscais emitidas são tributadas à alíquota de 12% (doze por cento) de ICMS, com redução de base de cálculo em 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), perfazendo uma carga tributária de 7% (sete por cento);
23) Entende ainda que mesmo sem regulamentação expressa pelo Estado do Pará, a tributação acima descrita tem de ser aplicada por todos os contribuintes paraenses, visto que o Convênio ICMS nº 89/2005, em sua Cláusula Primeira é impositivo, e não autorizativo;
24) E por fim, visto que um Convênio ICMS tem por finalidade conceder benefícios fiscais, aprovados unanimemente por todos os Estados, e caso algum Estado não os adote (benefícios), tem que se manifestar expressamente sobre a matéria, sob "pena" de aceitação tácita: e com a ratificação por todos os Estado da Federação através de Ato Declaratório próprio, o benefício fiscal do Convênio ICMS Nº 89/2005 tem de ser obedecido por todos os Estados.
DAS INDAGAÇÕES
25) Diante do exposto, a CONSULENTE requer, respeitosamente, que seja confirmado seu entendimento exarado ao longo da presente CONSULTA, ou se não, respondidas as indagações arroladas adiante:
a. Visto que, com a edição do Convênio ICMS Nº 89/2005 pelo CONFAZ, as Unidades da Federação celebraram tal ato para harmonizarem entre si sobre a tributação do ICMS nas operações interestaduais com carne bovina in natura e miúdos comestíveis, e, como o Estado do Pará concordou tacitamente com a matéria, não se manifestando sobre ela, a tributação dos produtos acima, será à alíquota de 12% (doze por cento) com redução para carga efetiva de (sete por cento) de ICMS?
b. Em não o sendo, qual é, no entendimento da Secretária da Fazenda do Estado do Pará, a tributação do ICMS nas operações interestaduais com carne bovina in natura e miúdos comestíveis? E qual a fundamentação legal?
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei Complementar Nº 24, de 7 de janeiro de 1975;
- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
- Lei Complementar Nº 160, de 07 de agosto de 2017;
- Convênio ICMS 89/05;
- Convênio ICMS 190/17, de dezembro de 2017;
- Decreto n. 4.676, de 18.06.2001, Regulamento do ICMS, RICMS/PA.
PARECER
A lei n. 6.182/98 em seus artigos 54 e seguintes assegura o direito à formulação de consulta sobre a legislação tributária estadual ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse, aos órgãos da administração pública e às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais.
A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributário no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
[...]
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de direito objeto da dúvida;
III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente. (negritamos)
Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:
I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;
II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;
III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;
IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
[...]
Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
[...]
I - formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55;
Recepcionamos o presente expediente como processo administrativo de consulta tributária, para que se esclareçam as dúvidas da requerente, produzindo os efeitos do art. 805 do RICMS.
O Contribuinte de I. E. “A”, possui Regime Tributário Diferenciado na modalidade Carne Bovina, formula consulta relativamente acerca da incidência do ICMS nas operações interestaduais com carne bovina in natura, face ao Convênio ICMS Nº 89/2005.
A LC 24/75, que dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências, como segue:
Art. 1º As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Parágrafo único.O disposto neste artigo também se aplica:
I - à redução da base de cálculo;(negritei)
II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
III - à concessão de créditos presumidos;(negritei)
IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus; , (negritei)
V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.
Art. 2º Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.
§ 1º As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.
§ 2º A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.
§ 3º Dentro de 10 (dez) dias, contados da data final da reunião a que se refere este artigo, a resolução nela adotada será publicada no Diário Oficial da União.
Art. 3º Os convênios podem dispor que a aplicação de qualquer de suas cláusulas seja limitada a uma ou a algumas Unidades da Federação.
Art. 4º Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às Unidades da Federação cujos representantes não tenham comparecido à reunião em que hajam sido celebrados os convênios.
§ 2º Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação ou, nos casos de revogação a que se refere o art. 2º, § 2º, desta Lei, pelo Poder Executivo de, no mínimo, quatro quintos das Unidades da Federação.
Art. 5º Até 10 (dez) dias depois de findo o prazo de ratificação dos convênios, promover-se-á, segundo o disposto em Regimento, a publicação relativa à ratificação ou à rejeição no Diário Oficial da União.
Art. 6º Os convênios entrarão em vigor no trigésimo dia após a publicação a que se refere o art. 5º, salvo disposição em contrário.
Art. 7º Os convênios ratificados obrigam todas as Unidades da Federação inclusive as que, regularmente convocadas, não se tenham feito representar na reunião.(negritei)
Art. 8º A inobservância dos dispositivos desta Lei acarretará, cumulativamente:
I - a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria;
II - a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente. (negritei)
O Convênio ICMS 89/05, ratificado nacionalmente no DOU de 12.09.05, pelo Ato Declaratório 09/05, dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos, como segue:
Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos.
Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo ou isenção do ICMS nas saídas internas dos produtos referidos na cláusula primeira.
Cláusula terceira Nas operações de que tratam as cláusulas anteriores, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a:
I - não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 2 1 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, quando se tratar de redução de base de cálculo;
II - condicionar a fruição do benefício às regras de controle, conforme disposto em suas legislações.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
O RICMS/PA em seu Anexo I concede tratamento tributário específico para Operações relativas a Gado Bovino e com Produtos Comestíveis Resultantes como segue:
Art. 19. O contribuinte que realizar operações com gado bovino, destinado a outra unidade da Federação, deverá recolher o ICMS pela alíquota interestadual correspondente, antes de iniciada a remessa.
§ 1º Nas operações referidas neste artigo, fica estabelecido crédito presumido de 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor da operação de saída, vedado o aproveitamento de qualquer outro crédito.(negritei)
§ 2º O aproveitamento do crédito de que trata o parágrafo anterior será efetuado diretamente no documento de arrecadação estadual.
§ 3º O contribuinte que promover o recolhimento do imposto na forma deste artigo, deverá efetuar, no livro Registro de Apuração do ICMS, o estorno do débito relativo à saída da mercadoria sujeita à antecipação do imposto.
Art. 20. O estabelecimento que adquirir, em operações interestaduais, os produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino deverá recolher, antecipadamente, o imposto correspondente à operação subsequente.
§ 1º Fica reduzida a base de cálculo das operações com os produtos de que trata o caput de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento).
§ 2º O imposto a ser recolhido será calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação, acrescido de margem de agregação de 20% (vinte por cento).
§ 3º O contribuinte que promover o pagamento antecipado do imposto deverá escriturar os documentos fiscais de entrada e saída, respectivamente:
I - no livro Registro de Entradas, na coluna "Outras" de "Operações sem Crédito do Imposto";
II - no livro Registro de Saídas, na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto".
§ 4º As subsequentes saídas internas das mercadorias adquiridas na forma do caput ficam dispensadas de nova tributação.
O RICMS/PA em seu Anexo I concede tratamento tributário específico para Operações relativas a Gado Bovino e com Produtos resultante de seu Abate realizadas por Estabelecimento que possua Regime Tributário Diferenciado do ICMS, como segue:
Art. 21.Nas operações internas com gado bovino destinado a estabelecimento abatedor de gado bovino, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento da saída dos produtos comestíveis resultantes do abate do gado bovino.
Parágrafo único. As operações a que se refere o caput serão acobertadas por Nota Fiscal Avulsa, acompanhada de Nota Fiscal de entrada emitida pelo estabelecimento adquirente.
Art. 22. Na saída interna e interestadual de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, realizada em estabelecimento que possua Regime Tributário Diferenciado,de que trata o art. 21 deste anexo, fica estabelecido crédito presumido do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento).
§ 1º O crédito presumido será calculado sobre o valor da operação de saída, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.
§ 2º Quando o valor da operação for inferior ao preço indicado pela autoridade administrativa em boletim de preços mínimos de mercado, este deverá prevalecer para efeito da determinação da base de cálculo.
§ 3º A saída de produtos resultantes do abate de gado bovino, realizada por estabelecimento que possua Regime Tributário Diferenciado, com destino a outro estabelecimento seu no Estado para uma nova etapa de industrialização, poderá ocorrer com diferimento do pagamento do imposto, desde que o destinatário possua Regime Tributário Diferenciado.
§ 4º Encerrada a fase do diferimento de que trata o parágrafo anterior, o imposto diferido será recolhido integralmente,conforme o disposto no caput.
Art. 23. Na saída de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, o estabelecimento abatedor que possua Regime Tributário Diferenciado deverá observar:
I - relativamente ao gado bovino pertencente ao próprio abatedouro, o imposto será:
a) apurado na forma estabelecida nesta Subseção, e será devidamente escriturado nos livros fiscais;
b) recolhido, em DAE, até o dia 10 do mês subsequente à ocorrência do fato gerador;
II - relativamente ao gado bovino pertencente a terceiro:
a) fica atribuída à empresa proprietária do estabelecimento abatedor a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente na saída dos produtos a que se refere o caput;
b) o imposto será recolhido no momento da saída dos produtos resultantes do abate do gado bovino, em DAE distinto do referido na alínea "b" do inciso anterior.
§ 1º As disposições previstas no inciso II aplicam-se inclusive na hipótese de arrendamento, total ou parcial,do estabelecimento abatedor por terceiros.
§ 2º O tratamento tributário previsto nesta Subseção aplicar-se-á também ao estabelecimento arrendatário ou contratante, condicionado ao envio, pelo estabelecimento abatedor à Diretoria de Fiscalização, da relação dos arrendatários ou contratantes para a devida autorização de tratamento extensivo, mediante requerimento com firma reconhecida, acompanhado dos respectivos contratos de prestação de serviço ou
arrendamento com firma reconhecida de ambos.
Art. 24-A. Após a tributação de que tratam os arts. 22, 25 e 27, as subsequentes saídas internas com os produtos comestíveis resultantes do abate do gado são dispensadas de nova tributação.
O RICMS/PA em seu Anexo I concede tratamento tributário específico para Operações relativas a Gado Bovino e com Produtos resultante de seu Abate realizadas por Estabelecimento que não possua Regime Tributário Diferenciado do ICMS, como segue:
Art. 25. Nas saídas internas e interestadual de produtos comestíveis, resultante do abate do gado bovino, realizada em estabelecimento que não possua Regime Tributário Diferenciado, fica estabelecido crédito presumido do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 3% (três por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.
Da legislação acima colacionada, conclui-se que a cláusula primeira do Convênio ICMS 89/05 é impositiva, ou seja, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos a base de cálculo fica reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações, entretanto, por meio de Decreto o Estado do Pará estabeleceu o Regime Tributário Diferenciado, que concede benefício maior que o previsto no Convênio ICMS 89/05.
Entretanto, com a publicação da LC 160/17,que dispõe sobre convênio a ser aprovado pelo Confaz no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação da referida Complementar, permitindo aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro- fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais e altera a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, entendemos que até 28 de dezembro de 2018, os Estados estão dentro do prazo para o cumprimento das condicionantes estabelecidas no Convênio ICMS 190/17.
Assim sendo, considerando que em sua cláusula nona o Convênio ICMS 190/17, previsto pela LC 160/17, concede prazo até 28 de dezembro de 2018 as unidades federadas a reinstituir os benefícios fiscais, por meio de legislação estadual ou distrital, publicada nos respectivos diários oficiais, decorrentes de atos normativos editados pela respectiva unidade federada, publicados até 8 de agosto de 2017, e que ainda se encontrem em vigor, devendo haver a informação à Secretaria Executiva nos termos do § 2º da cláusula sétima, passamos a responder a pergunta formulada:
a. Visto que, com a edição do Convênio ICMS Nº 89/2005 pelo CONFAZ, as Unidades da Federação celebraram tal ato para harmonizarem entre si sobre a tributação do ICMS nas operações interestaduais com carne bovina in natura e miúdos comestíveis, e, como o Estado do Pará concordou tacitamente com a matéria, não se manifestando sobre ela, a tributação dos produtos acima, será à alíquota de 12% (doze por cento) com redução para carga efetiva de (sete por cento) de ICMS?
b. Em não o sendo, qual é, no entendimento da Secretária da Fazenda do Estado do Pará, a tributação do ICMS nas operações interestaduais com carne bovina in natura e miúdos comestíveis? E qual a fundamentação legal?
R - Sim. Segundo o ordenamento jurídico do ICMS, consubstanciado na Constituição Federal, Lei complementar 87/96, Lei Complementar 24/75, Lei Estadual Nº 5.530/89 e Convênio ICMS 89/05 a cláusula primeira do Convênio ICMS 89/05 é impositiva, portanto, o Regime Tributário Diferenciado foi concedido por mera liberalidade, contudo, a LC Nº 160/17 abriu possibilidade de remissão de créditos concedidos em desacordo disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, nas condições que foram dispostas por meio do Convênio ICMS 190/17, que atualmente encontra-se em fase de cumprimento das condicionantes nele previstas.
Não obstante, lembramos, que a concessão de Regime Tributário Diferenciado se processa a partir de apreciação de pedido formulado pelo próprio contribuinte, podendo o beneficiário a ele renunciar mediante comunicado ao Secretário de Estado da Fazenda, conforme art. 796 do RICMS/PA.
É a nossa manifestação.
Belém (PA), 15 de março de 2018.
MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE
SIMONE CRUZ NOBRE, Coordenadora da CCOT;
De acordo. À consideração do senhor Secretário de Estado da Fazenda.
ROSELI ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação;
Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA,Secretário de Estado da Fazenda