Publicado no DOE - TO em 17 mar 2026
Altera a Lei Nº 1287/2001, para dispor sobre isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), redução de base de cálculo e alíquota aplicáveis aos veículos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, §3o , da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de Lei:
Art. 1º A Lei n° 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 71. .......................................................................................
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XV - ............................................................................................
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d) de estabelecimento localizado no Estado do Tocantins, fabricante, montador ou revendedor de veículos utilizados no transporte de passageiros ou de cargas.
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XIX - movidos à força motriz elétrica, assim como os híbridos que possuem mais de um motor de propulsão, sendo pelo menos um deles acionado por energia elétrica, no exercício de 2026 e 2027, quando sua aquisição ocorrer por meio de concessionária estabelecida neste Estado.
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“Art. 77. .......................................................................................
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§ 4º Para os exercícios subsequentes ao da aquisição de veículo novo com isenção do IPVA, na forma prevista no inciso XIX do art. 71, a base de cálculo prevista no caput, para fins de aplicação da alíquota do imposto, será reduzida em:
I - 50% (cinquenta por cento), para o exercício de 2028;
II - 40% (quarenta por cento), para o exercício de 2029;
III - 30% (trinta por cento), para o exercício de 2030.” (NR)
“Art. 78. .......................................................................................
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I - 1% (um por cento) para veículos terrestres utilizados no transporte de passageiros e de carga, a seguir indicados.
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Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 17 dias do mês de março de 2026; 205º da Independência, 138º da República e 38º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado