Portaria SEFAZ Nº 50 DE 17/03/2026


 Publicado no DOE - PB em 18 mar 2026


Dispõe sobre a escrituração da EFD para os casos de crédito presumido de ICMS nas operações com Etanol Anidro Combustível.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem as alíneas “ a” e “ d” do inciso VIII do art. 3º da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e os incisos IV e XV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00206/2023/SEFAZ, de 29 de dezembro de 2023, e

Considerando a necessidade de estabelecer as condições, os limites e as exceções para fruição do benefício fiscal previsto no Decreto nº 47.765, de 30 de dezembro de 2025,

R E S O L V E:

Art. 1º Os contribuintes do segmento das agroindústrias produtoras de Álcool Etílico Anidro Carburante - AEAC - deverão informar, no Bloco “ E” - Apuração do ICMS/IPI, Registro E111 (Ajustes de Lançamento), da Tabela 5.1.1 da Escrituração Fiscal Digital - EFD, Código PB020003, o valor do crédito presumido de ICMS apurado no período, concedido nos termos do Decreto nº 47.765, de 30 de dezembro de 2025, com a seguinte descrição:

“ Crédito Presumido - Decreto nº 47.765/2025 - Venda de Etanol Anidro Combustível - R$ 0,49/litro” .

Parágrafo único. Além do previsto no “ caput” , os beneficiários do crédito presumido de que trata o Decreto nº 47.765/25, deverão informar, em cada período de apuração, a memória de cálculo do referido crédito no Registro E115 da Tabela 5.2 da EFD, mediante a utilização dos seguintes códigos:

I - PB330001 - Outros incentivos - Créditos apropriados para apuração incentivada;

II - PB330002 - Outros incentivos - Débitos de operações incentivadas;

III - PB330003 - Outros incentivos - Saldo devedor;

IV - PB330004 - Outros incentivos - Saldo credor;

V - PB330005 - Outros incentivos - Percentual utilizado para cálculo do crédito presumido;

VI - PB330006 - Outros incentivos - Valor do crédito presumido.

Art. 2º Fica assegurado ao contribuinte o direito de solicitar o ressarcimento do valor do benefício fiscal, observado o limite estabelecido no art. 2º do Decreto nº 47.765/2025, mediante requerimento dirigido ao Secretário Executivo da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, a partir do primeiro dia subsequente ao envio da EFD referente ao período de apuração, instruído com os seguintes documentos:

I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida para fins de ressarcimento do valor autorizado pela SEFAZ/PB;

II - relação que discrimine as operações de saída de AEAC realizadas no respectivo período de apuração.

Parágrafo único. O requerimento será submetido à análise da fiscalização especializada em combustíveis, para verificação do valor passível de ressarcimento, observado o disposto no Termo de Acordo de Regime Especial de que trata o art. 3º do Decreto nº 47.765, de 30 de dezembro de 2025.

Art. 3º A meta de aumento da produção de Álcool Etílico Anidro Carburante - AEAC, estabelecida no Termo de Acordo de Regime Especial, observará as seguintes disposições:

I - não atingida a meta do volume global de produção estabelecida para o conjunto das agroindústrias beneficiárias, a SEFAZ/PB promoverá o lançamento tributário exclusivamente em face da agroindústria que não houver cumprido a meta individual fixada no respectivo Termo de Acordo, hipótese em que a restituição corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do benefício fiscal usufruído, equivalente a R$ 0,245 por litro de AEAC;

II - o valor devido em razão do descumprimento da meta individual poderá ser recolhido em até 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir da data da notificação do lançamento;

III - as condições relativas à fixação da meta de aumento da produção de AEAC poderão ser revistas em decorrência da ocorrência de condições climáticas adversas e excepcionais que impactem negativamente a produção agrícola da cana-de-açúcar.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

Matrícula Nº 171.798-7