Decreto Nº 6341-R DE 17/03/2026


 Publicado no DOE - ES em 18 mar 2026


Altera o Decreto Nº 5591-R/2024, que regulamenta a Lei Nº 11983/2023, que institui o Projeto Vale Gás Capixaba.


Comercio Exterior

O GOVERNADOR DO ESTADO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, e com as informações constantes do Processo e-Docs nº 2023-62VT8,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 5591-R, de 05 de janeiro de 2024 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ....................................................................................................................................

§ 1º A disponibilização do benefício do Vale Gás Capixaba ocorrerá de forma bimestral, conforme calendário anual a ser definido pela Secretaria de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social.

§ 2º Excepcionalmente, na hipótese de impossibilidade legal, operacional, orçamentária e/ou financeira, o benefício poderá ser disponibilizado em mês distinto daquele previsto, desde que preservada a referência do bimestre e utilizadas as bases federais correspondentes ao período originalmente definido." (NR)

"Art. 11. ...................................................................................................................................

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§ 4º Excepcionalmente, nas hipóteses previstas no § 2º do art. 3º deste Decreto, as atividades de gestão referidas no caput ocorrerão no mês de competência da disponibilização do pagamento do benefício estadual." (NR)

"Art. 16. A habilitação considerará, para a verificação das condições previstas nos incisos I a IV do caput do art. 15 deste Decreto, as informações constantes na base do CadÚnico do ES, nas folhas de pagamento do PBF e do Auxílio Gás do Povo ou outro que venha a substituí-lo, disponibilizadas pelo Governo Federal e utilizadas no sistema informatizado do Vale Gás Capixaba para a geração da folha de pagamento no mês de competência, observando as seguintes referências:

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III - a folha de pagamento do Auxílio Gás do Povo ou outro que venha a substituí-lo, será aquela do mês de competência do Vale Gás Capixaba e de competências pretéritas a serem disponibilizadas pelo Governo Federal, observada a extensão temporal necessária para abranger integralmente o ciclo de concessão do Programa Gás do Povo.

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§ 3º A verificação das condições previstas nos incisos V e VI do caput do art. 15 deste Decreto ocorrerá no processamento, pelo Banestes, dos dados constantes no arquivo de cadastro bancário enviado pela Secretaria de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social no mês de competência." (NR)

"Art. 19. ...................................................................................................................................

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§ 4º Excepcionalmente, nas hipóteses previstas no § 2º do art. 3º deste Decreto, a definição de que trata o inciso I do caput ocorrerá no mês de competência da disponibilização do pagamento do benefício estadual." (NR)

"Art. 23....................................................................................................................................

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§ 6º Nas hipóteses excepcionais previstas no § 2º do art. 3º deste Decreto, a disponibilização das parcelas poderá ocorrer em período diverso do bimestre de referência, sem prejuízo do limite máximo de seis parcelas e sem caracterizar direito a parcela adicional." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 dias do mês de março de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 492º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado