Publicado no DOE - DF em 18 mar 2026
Altera a Portaria SECEC Nº 110/2024, que regulamenta os limites e os procedimentos do Programa de Incentivo Fiscal à Cultura do Distrito Federal, previstos no art. 68 da Lei Complementar Nº 934/2017.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 68 da Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 110, de 16 de maio de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º..................................................................................
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III – carta de intenção de incentivo: documento de manifestação formal de intenção de apoio ao projeto, emitido pela Incentivadora e assinado por seu representante legal e pelo agente cultural, com indicação do nome do projeto e de seu proponente, conforme modelo disponível no site da Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural;
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IX - Comissão de Análise do Programa de Incentivo Fiscal (CAP): é o órgão colegiado, composto de forma paritária, por representantes do Poder Público e da sociedade civil, designados pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa para análise técnica e de mérito dos projetos culturais;
.............................................................................................." (NR)
“Art. 9º..................................................................................
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III - ........................................................................................
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r) projeto que preveja ações voltadas para crianças (com ênfase na primeira infância — zero a seis anos) ou idosos.
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§ 3º Não é permitido que o mesmo tipo de ação ou atividade seja enquadrada em mais de um parâmetro para efeito de cálculo do percentual de isenção fiscal.” (NR)
"Art. 11....................................................................................
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I - ...........................................................................................
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a) formulário de inscrição do projeto cultural, de acordo com modelo disponível no site da Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural;b) planilha orçamentária de recursos incentivados, de acordo com modelo disponível no site da Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural;
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IV - documento assinado, conforme modelo disponível no site da Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural, com as seguintes declarações:
a) declaração de que não é proprietário, sócio, diretor, administrador ou representante legal da incentivadora cultural;
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i) declaração de que não possui cônjuge, companheiro ou parente, por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade, que seja proprietário, sócio, diretor, administrador ou representante legal da incentivadora cultural.
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§ 3º Os modelos de documentos serão disponibilizados no site da Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural.
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§ 5º O prazo de inscrição de projeto apresentado com carta de intenção de incentivo ou documento que comprove a seleção do projeto e agente cultural em edital de patrocínio de empresa incentivadora deve ser de, no mínimo, 75 (setenta e cinco) dias corridos anteriores à data prevista para o início do período de pré-produção do projeto.
..............................................................................................." (NR)
"Art.12....................................................................................
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§ 6º Todas as comprovações orçamentárias devem ser apresentadas de forma organizada em um único PDF, com indicação de qual item da planilha orçamentária se trata a cotação, de acordo com modelo de documento disponível no site da Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural.
..............................................................................................." (NR)
“Art. 13...................................................................................
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§ 3º Os recursos eventualmente derivados da ação proposta, como bilheteria e locação de espaços, não serão considerados no valor total do projeto, mas deverão ser indicados na Planilha Orçamentária Global, especificamente na planilha de recursos complementares, caso haja previsão de utilização no próprio projeto, ou ter seu uso justificado em outras ações ou desdobramentos. É facultado aos proponentes utilizar essas receitas para a realização de contrapartidas." (NR)
“Art. 31. É vedada a inscrição e/ou a participação nos projetos, em qualquer função, mesmo que gratuitamente, de proprietário, sócio, diretor, administrador ou representante legal da incentivadora cultural, bem como de seus cônjuges e parentes até o terceiro grau.” (NR)
“Art. 36..................................................................................
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VI - se o valor solicitado está de acordo com o limite máximo definido para pessoa jurídica, nos termos do caput e do § 2º do art. 7º;
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VIII - atendimento ao disposto nos §§ 2º e 10 do art. 11 desta Portaria;
IX - apresentação do documento descrito no § 6º do art. 12 desta Portaria; e
X - atendimento ao disposto nos arts. 16, 22 e 82 desta Portaria.
Parágrafo único. Serão motivos de inadmissão a não regularização dos itens descritos nos incisos I ao X, no prazo estabelecido no art. 35.” (NR)
"Art. 47. O agente cultural e a incentivadora cultural devem assinar instrumento legal denominado Termo de Compromisso de Incentivo após a publicação da Autorização de Captação, conforme modelo disponibilizado no site da Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural.” (NR)
"Art. 50..................................................................................
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I - ...........................................................................................
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II - autorização para emissão de extratos e bloqueio da conta corrente do projeto pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, conforme modelo disponibilizado no site da Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 75...................................................................................
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I - ...........................................................................................
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II - planilha de readequação do projeto cultural, conforme modelo disponibilizado no site da Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural, se for o caso.
..............................................................................................." (NR)
“Art. 79. Nos casos de aprovação total ou parcial do pedido de readequação, o agente cultural deve encaminhar em até 5 (cinco) dias úteis o formulário de inscrição e/ou a planilha orçamentária atualizados, com os devidos ajustes admitidos pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.” (NR)
“Art. 80..................................................................................
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III - plano expográfico ou museográfico do projeto, quando aplicável; e
..............................................................................................." (NR)
"Art. 81..................................................................................
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I - relatório parcial de todas as atividades realizadas, de caráter declaratório, conforme modelo disponibilizado no site da Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural;
..............................................................................................." (NR)
"Art. 89...................................................................................
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I - relatório de execução do objeto, conforme modelo disponibilizado no site da Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural, acompanhado de documentos que evidenciem a execução da ação cultural, tais como:
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II - relatório de encerramento da conta, conforme modelo disponibilizado no site da Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural, acompanhado de documentos como:
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.............................................................................................." (NR)
“Art. 112.................................................................................
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VII - atraso na entrega dos relatórios parciais.” (NR)
“Art. 113.................................................................................
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VI - não apresentação da prestação de contas do projeto no prazo estabelecido;
VII - não entrega dos relatórios parciais;
VIII - não entrega ou a entrega em quantidade inferior a 1% (um por cento) da tiragem destinada à SECEC, nos projetos cujo objeto resulte em produto, tais como mídia óptica, CD, DVD, livro, revista, filme, obra de referência, catálogo de arte, entre outros;
IX - não entrega ou a entrega em quantidade inferior a 1% (um por cento) do total de ingressos destinados à SECEC; e
X - não entrega ou entrega parcial à SECEC dos bens adquiridos para a realização de projetos culturais com recursos incentivados.” (NR)
“Art. 114.................................................................................
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VI - movimentação bancária sem prévia autorização da SECEC; e
VII - imposição de dificuldade ou impedimento para a fiscalização da ação cultural.
..............................................................................................." (NR)
“Art. 128. Toda comunicação de agente cultural destinada à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, para ser considerada válida, deverá ser protocolada junto à SECEC, por meio da plataforma E-Protocolo, disponível no endereço eletrônico: https://sistemas.df.gov.br/Protocolo/Login. A documentação deve estar devidamente assinada, com identificação do signatário, que deve ser o proponente do projeto ou seu representante legal, respaldado por procuração específica registrada em cartório.
..............................................................................................." (NR)
“Art. 132. Os documentos relacionados aos projetos culturais inscritos no Programa de Incentivo Fiscal à Cultura do Distrito Federal devem ser protocolados na Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, por meio da plataforma E-Protocolo, disponível no endereço eletrônico: https://sistemas.df.gov.br/Protocolo/Login, aos cuidados da Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 134. O relatório parcial de atividades, as solicitações de readequação, de qualquer ordem, e o relatório final de prestação de contas devem ser entregues de acordo com os modelos dos formulários disponíveis no site da Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria nº 110, de 16 de maio de 2024:
I - alínea k), do inciso III, do art. 9º;
III - alíneas c) e e) do inciso II do art. 89; e
IV - Incisos II, III e V do Art. 112.
CLÁUDIO ABRANTES