ICMS. Crédito presumido. ART. 254 do anexo 2 do RICMS/SC-01. Carga tributária efetiva de 3%. produção industrial própria sem similar estadual (NCM 6810.99.00), mercadoria sujeita à alíquota de 12%. Destinação a não contribuintes. Silêncio do § 5º quanto à alíquota de 12%, manutenção da carga de 3% prevista no caput do artigo. Necessidade imperativa de autorização do regime especial pelo secretário de estado da fazenda para a fruição do benefício.
DA CONSULTA
A consulente é uma indústria que fabrica artefatos de cimento para uso na construção. É detentora do Tratamentos Tributários Diferenciado (TTD), previsto no Art. 254 do Anexo 2, que concede crédito presumido nas operações com mercadorias produzidas pelo próprio beneficiário, sem similar produzido em Santa Catarina.
A consulente informa que realizará operações internas com os produtos beneficiados pelo TTD destinadas a empresas que os revenderão, bem como ao setor da construção civil, incluindo construtoras, incorporadoras e sociedades de propósito específico (SPE), as quais irão utilizar os artefatos diretamente na construção civil.
Acrescenta que as empresas do setor de construção civil apresentam situações cadastrais distintas quanto à inscrição estadual. O cerne da dúvida reside na qualificação jurídica dessas adquirentes como contribuintes do ICMS e na aplicação da carga tributária efetiva de 3%, prevista no art. 254 do Anexo 2 do RICMS/ SC-01, especialmente nas operações internas com alíquota de 12% destinadas tanto a empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Santa Catarina quanto a adquirentes não contribuintes. Especificamente, apresenta os seguintes quesitos:
a) Empresas que atuam na construção civil com inscrição estadual ativa no CCICMS/SC, inclusive construtoras, incorporadoras e sociedades de propósito específico, são consideradas contribuintes do ICMS para todos os efeitos?
b) Nas operações internas com mercadorias sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) destinadas a empresas da construção civil regularmente inscritas no CCICMS/SC, aplica-se a carga tributária efetiva de 3% (três por cento) prevista no § 4º do art. 254 do Anexo 2 do RICMS/SC?
c) Nas operações internas com mercadorias sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) destinadas a adquirentes não contribuintes do ICMS, é aplicável a carga tributária efetiva de 3% (três por cento) com fundamento no § 4º do art. 254 do Anexo 2 do RICMS/SC, à vista de que o § 5º desse dispositivo não contempla hipótese específica para a alíquota de 12% (doze por cento)?
LEGISLAÇÃO
Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 2º e 3º, art. 8º.
Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 15.
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto n. 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 254, § 4º e §5º.
RICMS/SC-01, art. 1º do Anexo 5.
FUNDAMENTAÇÃO
Convém iniciar a análise da controvérsia com a reprodução do artigo objeto da dúvida: RICMS - Anexo 2
Art. 254. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda , fica concedido crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto nas operações próprias com mercadorias relacionadas nas Seções LXI , LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI do Anexo 1 deste Regulamento, produzidas pelo próprio estabelecimento no Estado, sem similar produzido neste Estado, de forma a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo integral relativa à operação própria, observado o disposto nesta Seção.
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo não se aplica às saídas:
I – destinadas a consumidor final; e
II – internas, em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular.
(...)
§ 4º O tratamento tributário previsto no caput deste artigo poderá ser estendido, mediante avaliação de grupo gestor definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a operações próprias com mercadorias não relacionadas nas Seções LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI do Anexo 1 deste Regulamento, com destino a contribuinte do imposto, sujeitas às alíquotas de 7% (sete por cento) e 12% (doze por cento), ou com destino a consumidor final , observado o disposto no § 5º deste artigo e também:
I – caberá ao beneficiário a comprovação de inexistência de produto similar produzido neste Estado, sob pena de indeferimento do pedido;
II – o benefício poderá ser concedido somente para as mercadorias especificadas no regime especial e não alcança as operações ou prestações com suas partes ou peças;
III – o benefício poderá ser estendido a outras mercadorias mediante requerimento de alteração do regime para inclusão de nova mercadoria, observado o disposto nos incisos I e V deste parágrafo;
IV – a especificação a que se refere o inciso II deste parágrafo não comporta interpretação extensiva, devendo enquadrar-se perfeitamente às mercadorias produzidas pelo estabelecimento beneficiário; e
V – o benefício somente se aplicará a mercadorias nunca produzidas pelo requerente neste Estado até a data do pedido do tratamento tributário diferenciado.
§ 5º Nas operações a que se refere o § 4º deste artigo com destino a consumidor final , o crédito presumido fica reduzido de forma a resultar carga tributária final equivalente a:
I – 16% (dezesseis por cento), quando incidente a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); ou
II – 8% (oito por cento), quando incidente a alíquota de 17% (dezessete por cento).
§ 6º O benefício previsto no § 4º deste artigo:
I – não poderá ser utilizado cumulativamente, na mesma operação ou prestação de saída, com qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação tributária, inclusive se decorrente do PRODEC, exceto redução de base de cálculo, hipótese em que a carga tributária efetiva incidente sobre a operação própria não poderá resultar em valor inferior ao apurado com base exclusivamente no crédito presumido;
a) às operações com bebidas alcoólicas, cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas;
b) às saídas de artigos têxteis, vestuário e artefatos de couro e seus acessórios;
c) REVOGADO.
d) às operações sujeitas à alíquota prevista na alínea “b” do inciso II do caput do art. 26 do Regulamento; e
III – somente se aplica a novos investimentos e projetos desenvolvidos neste Estado a partir da data de publicação desta regulamentação, preferencialmente situados em municípios catarinenses com baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH).
O crédito presumido previsto no artigo 254 do Anexo 2, foi concebido como um mecanismo de substituição dos créditos efetivos do imposto, permitindo que estabelecimentos industriais localizados em Santa Catarina alcancem uma carga tributária final de 3% sobre a base de cálculo integral.
Este benefício não é de aplicação irrestrita, ele exige autorização por meio de regime especial (TTD) e está condicionado à inexistência de produto similar fabricado no território catarinense e ao cumprimento dos demais requisitos previstos.
A regra geral prevista no caput do Art. 254 é que uma vez aplicável o crédito presumido, a carga tributária final deve resultar em valor equivalente a 3% da base de cálculo integral, nas operações sujeitas à alíquota de 12%. Isso não é dito de modo expresso, mas é uma conclusão possível, já que a regra prevê a aplicação do crédito presumido na operação entre contribuintes do ICMS, e a alíquota de 12% é a regra geral aplicável às operações internas entre contribuintes do ICMS, RICMS Art. 26, III, alínea “n”.
Art. 26. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:
I - 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II, III e IV;
II - 25% (vinte e cinco por cento) nos seguintes casos:
b) operações com os produtos supérfluos relacionados no Anexo 1, Seção I;
III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:
n) mercadorias destinadas a contribuinte do imposto; e § 5º O disposto na alínea “n” do inciso III do caput deste artigo não se aplica:
I – às operações sujeitas à alíquota prevista no inciso II do caput deste artigo;
II – às operações com mercadorias:
a) destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário; ou
b) utilizadas pelo destinatário na prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios; e
III – às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.
IV – por opção do contribuinte, às saídas de telhas onduladas de fibrocimento com espessura maior do que 5 mm (cinco milímetros), sem utilização de amianto, classificadas, segundo a NCM, no código 6811.82.00, e produzidas pelo próprio estabelecimento.
V – às operações com energia elétrica, gasolina automotiva e álcool carburante (MP nº 255/2022).
Já o parágrafo 4º do Art. 254, prevê que em situações excepcionais, o benefício pode ser estendido a mercadorias não relacionas no caput do artigo, com destino a contribuinte do imposto, sujeitas às alíquotas de 7% e 12%, ou com destino a consumidor final, observado cumulativamente o disposto nos incisos do paragrafo 4º e no §5º.
§ 4º O tratamento tributário previsto no caput deste artigo poderá ser estendido, mediante avaliação de grupo gestor definido (N. d. A denota o caráter excepcionalíssimo da medida) em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a operações próprias com mercadorias não relacionadas nas Seções LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI do Anexo 1 deste Regulamento, com destino a contribuinte do imposto, sujeitas às alíquotas de 7% (sete por cento) e 12% (doze por cento), ou com destino a consumidor final , observado o disposto no § 5º deste artigo e também: § 5º Nas operações a que se refere o § 4º deste artigo com destino a consumidor final, o crédito presumido fica reduzido de forma a resultar carga tributária final equivalente a:
I – 16% (dezesseis por cento), quando incidente a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); ou
II – 8% (oito por cento), quando incidente a alíquota de 17% (dezessete por cento).
Os trechos grifados são o cerne da dúvida. O ponto central da autorização excepcional, para o qual a legislação exige avaliação do comitê gestor, designado pelo Secretário da Fazenda, é a extensão do benefício a mercadorias não listadas diretamente na legislação e àquelas destinadas a consumidor final. O trecho sinalizado no dispositivo legal “ou com destino a consumidor final” já alberga automaticamente as operações sujeitas ás alíquotas de 7% e 12%, caso a autorização estenda o benefício a essas operações.
A posição no texto da conjunção disjuntiva “ou” é irrelevante para a conclusão da sua aplicação nas operações sujeitas às alíquotas de 7% e de 12%, uma vez que ela denota uma opção que deve ser avaliada pelo comitê gestor de autorizar a aplicação do benefício somente às operações entre contribuintes ou de estender a aplicação do benefício a operações destinadas ao consumidor final. Seria o equivalente à seguinte leitura:
O tratamento tributário previsto no caput deste artigo poderá ser estendido, mediante avaliação de grupo gestor, a operações próprias com mercadorias não relacionadas nas Seções LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI do Anexo 1 deste Regulamento, com destino a contribuinte do imposto, ou com destino a consumidor final, sujeitas às alíquotas de 7% (sete por cento) e 12% (doze por cento), observado o disposto no § 5º deste artigo e também:
Na lógica proposicional, o conectivo “ou” (disjunção) é comutativo, isso significa que a ordem das proposições (ou a ordem das alternativas) não altera o resultado lógico final, logo, o disposto no parágrafo 5º é um complemento para as situações não previstas no caput do parágrafo, aplicável, se cabível, às operações com destino a contribuinte do imposto ou com destino a consumidor final.
A alternativa, em si, é a colocada à disposição do comitê gestor, uma vez autorizado o TTD, e autorizada a extensão do benefício a mercadorias não listadas diretamente na legislação em operações destinadas a contribuinte do imposto ou a consumidor final, a carga tributária final equivalente será determinada pela alíquota aplicável à operação própria.
Sendo a alíquota aplicável de 7% ou de 12%, a carga tributária deve resultar em valor equivalente a 3% da base de cálculo integral, sendo a alíquota aplicável de 25%, a carga tributária final dever resultar em 16% e sendo a alíquota aplicável de 17%, a carga tributária final dever resultar em 8%.
§ 5º Nas operações a que se refere o § 4º deste artigo com destino a consumidor final, o crédito presumido fica reduzido de forma a resultar em carga tributária final equivalente a:
I – 16% (dezesseis por cento), quando incidente a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); ou
II – 8% (oito por cento), quando incidente a alíquota de 17% (dezessete por cento).
A citação exclusiva no §5º a operações destinadas a consumidor final faz sentido, já que as operações internas destinadas a contribuintes não estão sujeitas a alíquotas de 17% e 25%, salvo quando destinadas a uso, consumo ou imobilizado, situações em que o destinatário é na verdade consumidor final.
O silêncio do § 5º em relação à alíquota de 12% deve ser interpretado de acordo com a regra geral da política de fomento e incentivo à fabricação de produtos sem similar no Estado, uma vez que o legislador não previu uma carga intermediária maior para os produtos de 12% vendidos a não contribuintes, prevalece a carga padrão de 3% prevista no caput e no § 4º para mercadorias sem similar estadual.
Uma vez autorizada a extensão do beneficio às operações destinadas a não contribuintes, a aplicação da carga tributária de 3% não se altera se a operação for destinada a contribuinte ou a não contribuinte nas operações internas com alíquota de 12%, desde que o produto esteja especificamente listado no regime especial e possua atestado de inexistência de similar.
Em relação à primeira questão apresentada pela consulente, que citou a resposta de Consulta COPAT 82/2025, como fundamento de sua interpretação, é preciso esclarecer que, o entendimento jurisprudencial consolidado é de que empresas que atuam na construção civil, quando adquirem e empregam materiais na prestação de serviços de construção não estão promovendo a circulação de mercadoria, ou seja, a prestação de serviços de construção se sujeita, como, regram ao ISSQN de competência municipal.
A questão apresenta foi: Empresas que atuam na construção civil com inscrição estadual ativa no CCICMS/SC, inclusive construtoras, incorporadoras e sociedades de propósito específico, são consideradas contribuintes do ICMS para todos os efeitos?
De acordo com o entendimento da Consulta COPAT 82/2025, a condição de contribuinte decorre objetivamente da existência de inscrição estadual ativa em relação à obrigação de recolher o diferencial de alíquota DIFAL. Portanto, as empresas de Construção Civil, Incorporadoras e SPEs que mantêm inscrição ativa no CCICMS/SC são, juridicamente, contribuintes do imposto perante o Estado.
Bom contemporizar que o Artigo 1º, § 4º do Anexo 5 do RICMS/ SC-01 é inequívoco ao determinar que "uma vez cadastrado, o contribuinte estará sujeito ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, ainda que as aquisições sejam relacionadas a atividade não sujeita ao ICMS" Portanto, as empresas de Construção Civil, Incorporadoras e SPEs que mantêm inscrição ativa no CCICMS/SC são, juridicamente, contribuintes do imposto perante o Estado, estão obrigadas a recolher DIFAL nas aquisições interestaduais, e a cumprir obrigações acessórias, mas não para todos os efeitos , conforme entendimento expresso pela consulente, quando adquirem material para emprego em suas atividades de construção o fazem na condição de consumidor final.
RESPOSTA
A viabilidade da aplicação da carga tributária reduzida para 3% com fundamento no §4º do Art. 254 do Anexo 2, está intrinsecamente vinculada à existência de eventual regime especial autorizativo, com extensão da regra geral prevista no caput do artigo a produtos não listados expressamente na legislação e a operações destinadas a consumidor final. Isto posto, responda-se à Consulente que:
a) A condição de contribuinte do ICMS em Santa Catarina é formalizada pela inscrição no Cadastro de Contribuintes (CCICMS/SC). Conforme o Art. 1º, § 4º do Anexo 5 do RICMS/SC-01 e a Consulta COPAT 82/2025, uma vez inscrita, a pessoa jurídica (seja construtora, incorporadora ou SPE) submete-se ao cumprimento de obrigações de contribuinte, nos termos previstos na legislação, mas não para todos os efeitos, quando adquirem material para emprego em suas atividades de construção, as empresas do setor de construção o fazem na condição de consumidor final.
b) Nas operações internas com mercadorias sujeitas à alíquota de 12% beneficiadas pelo TTD, quando autorizada a extensão do tratamento às saídas destinas a consumidor final, as saídas destinadas a empresas da construção civil, inscritas ou não no CCICMS/SC, aplica-se a carga tributária efetiva de 3%.
HERALDO GOMES DE REZENDE
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9506268
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/02/2026.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
DILSON JIROO TAKEYAMA
Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA
Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA
Presidente do TAT
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES
Secretário(a) Executivo(a)