ICMS. Crédito presumido concedido nas saídas interestaduais de produtos resultantes da industrialização do leite, nos termos do art. 15, caput, XXVIII, do anexo 2 do RICMS/SC-01. Fruição simultânea com o diferimento, no âmbito do programa pró-emprego, do ICMS relativo aos materiais e bens adquiridos para a construção de empreendimento, nos termos do art. 10 da Lei Nº 13.992/2007. Possibilidade, tendo em vista se tratar de operações distintas, razão pela qual não se aplicam as vedações previstas no art. 15, § 26, II, do anexo 2 do RICMS/SC-01, e no art. 7º, § 4º, do Decreto Nº 105/2007. Fruição simultânea com a dilação do prazo de pagamento do ICMS no âmbito do programa de desenvolvimento da empresa catarinense (PRODEC), nos termos do art. 7º. § 4º, da Lei Nº 13.342/2005. impossibilidade, uma vez que ambos os benefícios fiscais incidiriam sobre a mesma operação, aplicando-se a vedação prevista no art. 15, § 26, II, do anexo 2 do RICMS/SC-01.
DA CONSULTA
A consulente informa que se dedica à fabricação de queijos e que usufrui do benefício de crédito presumido concedido nas saídas interestaduais de produtos resultantes da industrialização do leite, nos termos do inciso XXVIII do caput do art. 15 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS.
Informa que possui projeto de expansão para construção de uma nova unidade fabril e que, para viabilizar os investimentos, pretende usufruir dos seguintes tratamentos tributários, questionando se seria possível sua concessão cumulativa com a fruição do mencionado crédito presumido:
1) Diferimento, no âmbito do Programa Pró-Emprego, do ICMS relativo aos materiais e bens adquiridos para construção de empreendimento, nos termos do art. 10 da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007; e
2) Dilação do prazo de pagamento do ICMS no âmbito do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC), nos termos do § 4º do art. 7º da Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005.
Com relação ao Pró-Emprego, embora tanto a legislação relativa ao Programa (§ 4º do art. 7º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007) como a legislação relativa ao benefício de crédito presumido em questão (inciso II do § 26 do art. 15 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS) vedem a fruição cumulativa de cada um deles com a fruição de outros benefícios previstos na legislação tributária, a consulente entende que tal vedação só se aplicaria à mesma operação, o que não seria o caso por ela narrado, que trataria de operações distintas.
Já quanto aos benefícios do PRODEC, entende que o Programa não preveria “redução de tributo, apenas uma dilação de prazo”, razão pela qual também poderiam ser concedidos concomitantemente com a fruição do crédito presumido por ela fruído e não se aplicaria a vedação de que trata o inciso II do § 26 do art. 15 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO
Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, art. 7º, § 4º;
Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 10;
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 15, caput, XXVIII, e § 26, II;
Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, art. 10 e art. 7º, § 4º; Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, cláusula primeira, § 4º, VIII.
FUNDAMENTAÇÃO
O inciso XXVIII do caput do art. 15 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS concede crédito presumido do imposto nas saídas interestaduais de determinados produtos resultantes da industrialização do leite. Ademais, o inciso II do § 26 do mencionado artigo estabelece que o benefício não pode ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação:
Art. 15. Fica concedido crédito presumido:
(...)
XXVIII – ao fabricante, estabelecido neste Estado, no percentual de 7% (sete por cento) da base de cálculo do imposto relativa à operação própria, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos resultantes da industrialização de leite ou de soro de leite, observado o disposto no § 26 deste artigo (inciso IV do caput do art. 11 da Lei nº 19.052, de 2024):
(...)
§ 26. Os benefícios previstos nos incisos XXVIII e XXIX:
(...)
II – não poderão ser utilizados cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação, exceto aquele previsto no inciso X;
(...)
Por sua vez, o art. 10 da Lei nº 13.992, de 2007, permite, no âmbito do Programa Pró-Emprego, o diferimento do ICMS relativo aos materiais e bens adquiridos para construção de empreendimento:
Art. 10. Poderá ser diferido o ICMS relativo aos materiais e bens adquiridos de estabelecimento localizado neste Estado, para a construção de empreendimento que se enquadre nas regras do Programa, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação.
Ademais, o § 4º do art. 7º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, que regulamenta o Pró-Emprego, veda a utilização cumulativa dos benefícios do Programa com quaisquer outros benefícios para a mesma operação ou prestação:
Art. 7º Aos estabelecimentos enquadrados no Programa poderão ser concedidos quaisquer dos tratamentos tributários previstos neste regulamento, conforme dispuser a resolução referida no art. 5º.
(...)
§ 4º As empresas enquadradas no Programa ficarão adstritas ao tratamento tributário diferenciado a elas concedido pela resolução referida no art. 5º, que não será cumulativo com quaisquer outros benefícios, incentivos e regimes especiais previstos na legislação tributária para a mesma operação ou prestação, exceto:
(...)
A vedação prevista no inciso II do § 26 do art. 15 do Anexo 2, contudo, deve ser analisada em relação à concessão de outros benefícios tributários em relação à mesma operação (saída interestadual de derivados do leite), e não a qualquer outro benefício concedido ao mesmo contribuinte, ainda que em operações distintas.
No mesmo sentido, como dito anteriormente, o § 4º do art. 7º do Decreto nº 105, de 2007, é expresso no sentido de que a vedação de utilização dos benefícios do Pró-Emprego com outros benefícios só se aplica em relação à mesma operação ou prestação.
No caso em análise, trata-se de duas operações distintas: aquisição de materiais e bens de construção de empreendimento (na qual pode ser concedido diferimento do ICMS) e saída interestadual de produtos resultantes da industrialização do leite (na qual pode ser concedido crédito presumido do ICMS), razão pela qual a legislação tributária não veda que ambos os benefícios sejam concedidos para um mesmo contribuinte em cada uma das distintas operações.
Já quanto ao PRODEC, a legislação relativa ao Programa permite ao contribuinte beneficiado a dilação do prazo de pagamento do ICMS em até 48 meses, nos termos do § 4º do art. 7º da Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005:
Art. 7º Os incentivos concedidos pelo PRODEC obedecerão os seguintes limites:
(...)
§ 4º Alternativamente à liberação mensal do financiamento, poderá ser concedido prazo especial de até quarenta e oito meses para o recolhimento da parte do ICMS devido no período de apuração respectivo equivalente ao valor da parcela mensal do incentivo, na forma como dispuser o regulamento.
E não há dúvidas que tal dilação por prazo tão longo, na qual não há incidência de juros ou há a taxas subsidiadas e possibilidade de desconto na parcela incentivada, configura benefício fiscal relativo ao ICMS.
Aliás, trata-se de um benefício fiscal reinstituído pela Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, de acordo com o procedimento previsto na Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, que a regulamentou – e o mencionado Convênio, no inciso VIII do § 4º da sua cláusula primeira, classifica como benefício fiscal a dilação do prazo de pagamento do ICMS em prazo superior a três meses, como é o caso da dilação concedida no âmbito do PRODEC;
E, no caso do PRODEC, diferentemente do benefício do Pró- Emprego, estaríamos diante da mesma operação: a saída interestadual de produtos derivados do leite, na qual seria apurado ICMS cujo pagamento poderia ser postergado em até 48 meses.
Sendo assim, não seria possível a fruição cumulativa do crédito presumido de que trata o inciso XXVIII do caput do art. 15 do Anexo 2, e da dilação do prazo para pagamento do ICMS apurado na apuração, nos termos do art. § 4º do art. 7º da Lei nº 13.342, de 2005, uma vez que o inciso II do § 26 do art. 15 do Anexo 2 veda a cumulação do mencionado crédito presumido com outros benefícios previstos na legislação tributária.
RESPOSTA
Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que, em relação à fruição do benefício de crédito presumido concedido na saída interestadual de determinados produtos resultantes da industrialização do leite, nos termos do inciso XXVIII do caput do art. 15 do Anexo 2:
1) É possível que o mesmo contribuinte, em relação a operação diversa (aquisição de materiais e bens para construção de empreendimento), usufrua do diferimento do ICMS de que trata o art. 10 da Lei nº 13.992, de 2007; e
2) Por força do inciso II do § 26 do art. 15 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS, não é possível que o mesmo contribuinte usufrua cumulativamente a dilação de prazo do pagamento do ICMS de que trata o art. § 4º do art. 7º da Lei nº 13.342, de 2005.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
ERICH RIZZA FERRAZ
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6170536
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/02/2026.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
DILSON JIROO TAKEYAMA
Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA
Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA
Presidente do TAT
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES
Secretário(a) Executivo(a)