Decreto Nº 19519 DE 17/03/2026


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 18 mar 2026


Altera o Decreto Nº 16882/2018, que Dispõe sobre a extinção de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza por meio da compensação com a remuneração pela prestação de serviços de assistência à saúde humana autorizada no âmbito do Programa BH Mais Saúde.


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O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,

DECRETA:

Art. 1º – O inciso I do § 1º do art. 1º do Decreto nº 16.882, de 6 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – (...)

§ 1º – (...)

I – estar em situação regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias municipais, principais e acessórias, no ato do protocolo do pedido de adesão ao programa, salvo em relação ao pagamento dos créditos relativos ao ISSQN para os quais se pretende a compensação, e manter essa condição durante o cumprimento do Termo de Adesão;”.

Art. 2º – O § 2º do art. 2º do Decreto nº 16.882, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – (...)

§ 2º – Na data de protocolização do pedido de adesão ao programa, serão apurados o valor dos créditos tributários sujeitos à compensação devidos pelo contribuinte e a remuneração dos serviços a serem prestados, conforme tabelas remuneratórias definidas no art. 4º, que serão utilizadas durante a vigência do parcelamento, vedados reajustamentos durante o prazo de parcelamento, salvo situações previstas nos §§ 6º e 7º do art. 3º.”.

Art. 3º – Os §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto nº 16.882, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – (...)

§ 6º – Caso o valor dos serviços prestados não atinja cem por cento do valor mensal programado para ser compensado, o saldo remanescente deverá ser pago pelo contribuinte, sendo devida, nessa situação, a incidência de atualização monetária e juros sobre o valor residual da parcela, calculados desde a data de protocolização do pedido de adesão ao programa.

§ 7º – Qualquer parcela ou fração de parcela a ser quitada de forma diversa da compensação deverá sofrer atualização monetária e juros calculados desde a data de protocolização do pedido de adesão ao programa.”.

Art. 4º – O art. 9º do Decreto nº 16.882, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º – São causas de revogação do Termo de Adesão ao Programa BH Mais Saúde e da resolução de pleno direito da medida de extinção dos créditos tributários estabelecida neste decreto:

I – o descumprimento das condições estabelecidas nos incisos I e III do § 1º do art. 1º;

II – a recusa da prestação do serviço, enquanto não atingida a quantidade de serviços mensal programada;

§ 1º – Verificado o disposto no inciso I, o contribuinte será notificado a regularizar o cumprimento das condições estabelecidas no prazo de até 30 (trinta) dias contados da notificação.

§ 2º – Esgotado o prazo concedido na notificação prevista no § 1º, será revogado o Termo de Adesão, conforme disposto no caput.

§ 3º – A SMSA demandará mensalmente qualquer quantitativo de serviços constantes na cesta ofertada, podendo o contribuinte recusar somente demanda que supere o valor mensal programado ou o limite unitário de capacidade de execução mensal de procedimentos estipulado no Termo de Adesão.

§ 4º – A revogação do Termo de Adesão, nos termos do caput, implica imediata inscrição em dívida ativa do saldo devedor dos créditos tributários considerados no Termo de Adesão.”.

Art. 5º – O art. 10 do Decreto nº 16.882, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 – No caso de revogação do termo de adesão pelas razões previstas nos incisos I e II do art. 9º, o contribuinte poderá aderir novamente ao Programa BH Mais Saúde por uma única vez, limitando-se o prazo para prestação dos serviços à metade do prazo que restava para finalização da adesão revogada.”.

Art. 6º – Este decreto entra vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 17 de março de 2026.

Álvaro Damião

Prefeito de Belo Horizonte