Publicado no DOM - Belo Horizonte em 18 mar 2026
Altera o Decreto Nº 16882/2018, que Dispõe sobre a extinção de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza por meio da compensação com a remuneração pela prestação de serviços de assistência à saúde humana autorizada no âmbito do Programa BH Mais Saúde.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,
DECRETA:
Art. 1º – O inciso I do § 1º do art. 1º do Decreto nº 16.882, de 6 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – (...)
§ 1º – (...)
I – estar em situação regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias municipais, principais e acessórias, no ato do protocolo do pedido de adesão ao programa, salvo em relação ao pagamento dos créditos relativos ao ISSQN para os quais se pretende a compensação, e manter essa condição durante o cumprimento do Termo de Adesão;”.
Art. 2º – O § 2º do art. 2º do Decreto nº 16.882, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – (...)
§ 2º – Na data de protocolização do pedido de adesão ao programa, serão apurados o valor dos créditos tributários sujeitos à compensação devidos pelo contribuinte e a remuneração dos serviços a serem prestados, conforme tabelas remuneratórias definidas no art. 4º, que serão utilizadas durante a vigência do parcelamento, vedados reajustamentos durante o prazo de parcelamento, salvo situações previstas nos §§ 6º e 7º do art. 3º.”.
Art. 3º – Os §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto nº 16.882, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – (...)
§ 6º – Caso o valor dos serviços prestados não atinja cem por cento do valor mensal programado para ser compensado, o saldo remanescente deverá ser pago pelo contribuinte, sendo devida, nessa situação, a incidência de atualização monetária e juros sobre o valor residual da parcela, calculados desde a data de protocolização do pedido de adesão ao programa.
§ 7º – Qualquer parcela ou fração de parcela a ser quitada de forma diversa da compensação deverá sofrer atualização monetária e juros calculados desde a data de protocolização do pedido de adesão ao programa.”.
Art. 4º – O art. 9º do Decreto nº 16.882, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – São causas de revogação do Termo de Adesão ao Programa BH Mais Saúde e da resolução de pleno direito da medida de extinção dos créditos tributários estabelecida neste decreto:
I – o descumprimento das condições estabelecidas nos incisos I e III do § 1º do art. 1º;
II – a recusa da prestação do serviço, enquanto não atingida a quantidade de serviços mensal programada;
§ 1º – Verificado o disposto no inciso I, o contribuinte será notificado a regularizar o cumprimento das condições estabelecidas no prazo de até 30 (trinta) dias contados da notificação.
§ 2º – Esgotado o prazo concedido na notificação prevista no § 1º, será revogado o Termo de Adesão, conforme disposto no caput.
§ 3º – A SMSA demandará mensalmente qualquer quantitativo de serviços constantes na cesta ofertada, podendo o contribuinte recusar somente demanda que supere o valor mensal programado ou o limite unitário de capacidade de execução mensal de procedimentos estipulado no Termo de Adesão.
§ 4º – A revogação do Termo de Adesão, nos termos do caput, implica imediata inscrição em dívida ativa do saldo devedor dos créditos tributários considerados no Termo de Adesão.”.
Art. 5º – O art. 10 do Decreto nº 16.882, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – No caso de revogação do termo de adesão pelas razões previstas nos incisos I e II do art. 9º, o contribuinte poderá aderir novamente ao Programa BH Mais Saúde por uma única vez, limitando-se o prazo para prestação dos serviços à metade do prazo que restava para finalização da adesão revogada.”.
Art. 6º – Este decreto entra vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 17 de março de 2026.
Álvaro Damião
Prefeito de Belo Horizonte