Resposta à Consulta Nº 31330 DE 04/04/2025


 


ICMS - Regime especial de tributação de que trata o Decreto 51.597/2007 – Emissão de NF-e.


Gestor de Documentos Fiscais

I. É vedado o destaque do imposto no documento fiscal relativo ao fornecimento de alimentação emitido por empresa preparadora de refeição que opte pelo regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007, anotando-se, no campo "Informações Adicionais", as expressões "ICMS recolhido nos termos do Decreto 51.597/2007. Este documento não transfere crédito do ICMS”.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a de “lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares” (CNAE 56.11-2/03) e, dentre as atividades secundárias, a de “fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas” (CNAE 56.20-1/01), apresenta sucinta consulta na qual faz referência ao Decreto nº 69.314/2025 (DOE 17/01/2025), que altera o Decreto nº 51.597/2007, com efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2025, e pergunta qual o procedimento deve adotar para regularização das Notas Fiscais emitidas, com alíquota de 3,20%, tanto antes como depois (nos meses de janeiro e fevereiro) da publicação do referido decreto.

Interpretação

2. Inicialmente, observe-se que a Consulente se refere ao regime especial disciplinado pelo Decreto nº 51.597/2007, mas não traz à análise nenhuma situação específica, nem informa se o fornecimento de alimentação constitui atividade preponderante. Dessa forma, assumiremos como pressuposto de que a Consulente atende às condições disciplinadas no referido Decreto.

3. Isso posto, informa-se que, em substituição à sistemática comum de tributação, é possível a opção pelo regime especial correspondente à aplicação de percentual de 4% sobre a receita bruta auferida no período, para contribuintes que exerçam a atividade de fornecimento de alimentação por meio de restaurantes, lanchonetes ou similares, conforme instituído pelo Decreto nº 51.597/2007 (com as alterações promovidas pelo Decreto nº 69.314/2025, cujos efeitos retroagiram a 1º de janeiro de 2025), desde que respeitadas as demais normas previstas no referido Decreto.

4. Importa também esclarecer que o critério para enquadramento no regime em comento é aquele previsto no item 1 do §1º do artigo 1º da Portaria CAT-31/2001, ou seja, tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação somente se aplica se o fornecimento de alimentação constituir-se atividade preponderante, ou seja, o faturamento obtido com esse fornecimento deve corresponder a mais da metade do faturamento global do estabelecimento (obtido com operações ou prestações sujeitas ao ICMS).

5. Vale ressaltar ainda que, de acordo com o artigo 3º, inciso IV, alínea “a” e § 1º, da Portaria CAT 31/2001, ao emitir documento fiscal relativo ao fornecimento de alimentação, o contribuinte não deve destacar o imposto incidente na operação. No entanto, deve anotar, no campo "Informações Adicionais", as expressões "ICMS recolhido nos termos do Decreto 51.597/2007. Este documento não transfere crédito do ICMS”.

6. Assim, caso a Consulente tenha emitido Notas Fiscais em desacordo com esta resposta, sugerimos que procure o Posto Fiscal para regularizar o procedimento exposto, valendo-se eventualmente e, se necessário, da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000), observado o disposto na Portaria CAT 83/2020 (Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, disponível em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sipet – acesso em 03/04/2025).

7. Com essas considerações, damos por respondido o questionamento apresentado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.