Resposta à Consulta Nº 32237 DE 16/09/2025


 


ICMS – Operações realizadas por estabelecimento varejista de combustíveis – Utilização da alíquota interna do Estado onde ocorreu o abastecimento ou o fornecimento de ARLA – CFOPs.


Conheça a Consultoria Tributária

ICMS – Operações realizadas por estabelecimento varejista de combustíveis – Utilização da alíquota interna do Estado onde ocorreu o abastecimento ou o fornecimento de ARLA – CFOPs.

I. O fornecimento in loco de combustível para abastecimento de veículos pertencentes a estabelecimento situado em outra unidade da Federação é considerado como operação interna, sendo que a Nota Fiscal que amparar a operação deve consignar o CFOP 5.667 (venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação).

II. O fornecimento in loco do produto ARLA por estabelecimento varejista de combustível deste Estado, para consumo imediato, é considerado uma operação interna, de modo que a alíquota aplicável para o cálculo do imposto devido na operação deve ser aquela definida para as operações internas, utilizando-se o CFOP 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros).

Relato

1. A Consulente, pessoa jurídica cuja atividade principal é o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (Classificação de Atividades Econômicas – CNAE 47.31-8/00), com atividade secundária de comércio varejista de lubrificantes (CNAE 47.32-6/00), expõe seu entendimento de que se considera operação interna o abastecimento, de combustível ou lubrificante, neste Estado, de veículo de consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação.

2. Menciona o §4º da Cláusula primeira do Ajuste SINIEF 19/2016, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2025, e questiona, relativamente ao abastecimento de combustível, se, na emissão de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) para destinatário identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), deve utilizar o Código Fiscal de Operação e de Prestação (CFOP) 5.656 (venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumidor ou usuário final) ou o CFOP 5.667 (venda de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação).

3. No que tange ao fornecimento da mercadoria “ARLA”, cuja alíquota interna é de 18% (dezoito por cento), pergunta se deve utilizar o CFOP 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505) ou 6.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 6.501, 6.502, 6.504 e 6.505) e, nesta última hipótese, também indaga qual alíquota deve ser utilizada.

Interpretação

4. Inicialmente, registre-se que, pelo relato feito pela Consulente e em função de sua CNAE, partiremos do pressuposto de que os referidos abastecimentos/fornecimentos de combustíveis e de ARLA ocorrem no estabelecimento da Consulente no Estado de São Paulo, sendo, portanto, tanto a operação quanto a alíquota referentes a operações internas.

5. Isso posto, vale ressaltar que, por regra, o que define se uma operação é interestadual não é o fato de o destinatário da Nota Fiscal estar situado em um Estado distinto daquele de origem da mercadoria, mas a sua saída física de um Estado para outro. É, inclusive, com esse sentido que se coaduna o teor do artigo 36, § 4º, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), segundo o qual é presumida como interna a operação se o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território paulista.

6. Assim, o fornecimento de mercadoria pelo revendedor varejista de combustíveis paulista (Consulente), para consumo imediato, é considerado como uma operação interna deste Estado, independentemente de o adquirente estar situado em outra Unidade da Federação, devendo haver a utilização do grupo 5 do CFOP.

7. Dessa forma, no entender deste órgão consultivo, a Nota Fiscal que amparar o fornecimento de combustível in loco deve consignar o CFOP 5.667 (venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra Unidade da Federação).

8. No mesmo sentido, no fornecimento do produto “ARLA” (Agente Redutor Líquido de NOx Automotivo), deve ser utilizado o CFOP 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) e efetuado o destaque do ICMS na Nota Fiscal, mediante a aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento), uma vez que o “ARLA” é uma solução de ureia de alta qualidade e pureza usada como reagente no Sistema de Redução Catalítica Seletiva (SCR) de veículos movidos a óleo diesel S10 e S500 e não está sujeito ao regime de substituição tributária previsto no Livro II, Capítulo VI do RICMS/2000, que regula o regime de substituição tributária nas operações com petróleo, combustíveis líquidos ou gasosos, inclusive álcool carburante ou lubrificantes.

9. Ante o exposto, consideramos respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.