ICMS – Obrigações acessórias - Cancelamento de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) após a circulação da mercadoria - Nota Fiscal eletrônica (NF-e) emitida equivocadamente.
ICMS – Obrigações acessórias - Cancelamento de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) após a circulação da mercadoria - Nota Fiscal eletrônica (NF-e) emitida equivocadamente.
I. É vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS (artigo 204 do RICMS/SP).
II. Uma vez emitida a Nota Fiscal Eletrônica e ocorrida a circulação da mercadoria, não é permitido o cancelamento do documento fiscal (artigo 18, inciso I, alínea “a”, da Portaria CAT 162/2008).
III. Para regularizar operação acompanhada de Nota Fiscal que foi cancelada indevidamente, após a circulação de mercadoria, o contribuinte deverá apresentar denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade econômica declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP, a de “comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente” (CNAE 46.35-4/99), relata que cancelou duas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), dentro do prazo de 24 horas permitido pela legislação, mas após a circulação da mercadoria.
2. Informa, ainda, que emitiu duas outras Notas Fiscais com a intenção de tentar “substituir” as canceladas, mas essas novas Notas Fiscais não foram aceitas pelo destinatário das mercadorias. Busca, através da presente consulta, orientação para regularizar a situação, de forma a evitar futuras penalidades, especialmente porque as notas originais foram canceladas após a circulação das mercadorias.
Interpretação
3. Preliminarmente, depreende-se do relato que a mercadoria remetida pela Consulente foi entregue acompanhada de uma Nota Fiscal que foi indevidamente cancelada depois de já ter ocorrido a circulação da mercadoria. Em seguida, a Consulente emitiu novas Notas Fiscais, relativas às mercadorias que agora já tinham sido entregues ao destinatário, para tentar “substituir” as originais canceladas. Esses novos documentos fiscais foram recusados pelo destinatário.
4. Isso posto, é importante observar que, no caso relatado, não era permitido o cancelamento das Notas Fiscais Eletrônicas emitidas, porque a circulação da mercadoria já havia ocorrido (artigo 18, inciso I, alínea “a” da Portaria CAT 162/2008). Convém aqui esclarecer que o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), operacionalizado pela internet, não permite que a Nota Fiscal retorne à situação anterior, pois ela deixa de possuir validade jurídica.
5. Tampouco poderiam ter sido emitidas novas Notas Fiscais Eletrônicas no segundo momento, porque é vedada a emissão de documentos fiscais que não correspondam a efetivas saídas ou entradas de mercadorias, ou a efetivas prestações de serviços, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação, dentre as quais não se encontra a situação trazida na consulta (artigo 204 do RICMS/2000).
6. Verifica-se, pois, que o objeto da dúvida da Consulente diz respeito a procedimento visando regularizar o cancelamento indevido de nota fiscal cuja mercadoria já havia circulado, além da emissão indevida de Nota Fiscal sem a correspondente movimentação de mercadoria, matérias de natureza procedimental, de competência da área executiva da administração tributária.
7. Nesse caso, considerando que a legislação paulista não traz previsão de nenhum instrumento adequado para a autorregularização pretendida, e que a análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades, em face de caso concreto, é da competência da área executiva da administração tributária, informamos que o contribuinte paulista poderá se valer do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 529 do RICMS/2000, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, seguindo o procedimento descrito na seção de “Denúncia Espontânea”, no site do ICMS no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx .
8. Ante o exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.