Resposta à Consulta Nº 32250 DE 03/09/2025


 


ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de mercadoria por empresa varejista optante pelo Simples Nacional – Recolhimento antecipado do imposto devido pela própria operação nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 – CFOP.


Impostos e Alíquotas

ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de mercadoria por empresa varejista optante pelo Simples Nacional – Recolhimento antecipado do imposto devido pela própria operação nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 – CFOP.

I. Na aquisição interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária referidas no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, em que o remetente das mercadorias não efetuou a retenção antecipada do imposto, o adquirente paulista varejista, que irá realizar operações apenas destinadas a consumidores finais, deve realizar somente o pagamento antecipado do imposto devido pela própria operação de saída dessas mercadorias, nos termos do inciso I do artigo 426-A do RICMS/2000, realizando o referido recolhimento e escrituração do imposto nos moldes do disposto na Decisão Normativa CAT 2/2019.

II. O valor do imposto devido por antecipação, recolhido pelo remetente ou calculado nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação em estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional.

III. Nas aquisições interestaduais realizadas nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, devem ser utilizados o CFOP 2.403 e o CSOSN 500 para fins de escrituração. Já nas vendas internas dessas mercadorias ao consumidor final, devem ser utilizados o CFOP 5.405 e o CSOSN 500 nos respectivos registros.

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime Simples Nacional, que tem como atividade econômica principal o comércio varejista de material elétrico (CNAE 47.42-3/00), relata que adquire a mercadoria "painel de LED", classificada no código 8531.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de outra Unidade Federada com a qual o Estado de São Paulo não tem convênio ou protocolo de ICMS relativo ao recolhimento do ICMS-ST.

2. Afirma que a mercadoria adquirida será revendida a consumidores finais, contribuintes e não contribuintes do ICMS, com destinação para uso e consumo ou ativo imobilizado.

3. Questiona se na revenda, em cuja aquisição há o recolhimento do diferencial de alíquotas, deve-se utilizar o CFOP 5.102, cobrando o ICMS no Simples Nacional. E se na revenda, em cuja aquisição há o recolhimento antecipado do ICMS-ST, deve-se utilizar o CFOP 5.405, sem cobrança do ICMS-ST no Simples Nacional.

Interpretação

4. Preliminarmente, observe-se que esta resposta abordará apenas as operações de aquisição interestadual de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo.

4.1. Saliente-se, também, que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB). Logo, a resposta aqui formulada tem como pressuposto que a classificação apresenta pela Consulente está correta. No caso de dúvida sobre a classificação fiscal de mercadorias, sugere-se que a Consulente entre em contato com esse órgão federal para a devida confirmação.

5. Sendo assim, a mercadoria painel de LED, classificada no código 8531.20.00 da NCM, encontra-se relacionada no item 114 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, sujeitando-se, portanto, ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo.

6. Além disso, tendo em vista que não existe acordo celebrado entre os Estados, conforme relato da Consulente, essa resposta parte da premissa de que o remetente da mercadoria não efetuou a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, condição expressa no parágrafo 1º do artigo 426-A do RICMS/2000.

7. Isso posto, observa-se que as saídas com destino a consumidor final não estão abrangidas pelo regime de substituição tributária do imposto em vista de, nesse caso, ocorrer a última etapa de circulação da mercadoria, ou seja, não haver saída subsequente.

8. Portanto, na presente hipótese, em que a Consulente adquire mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, com o propósito exclusivo de revenda a consumidores finais, e no qual o remetente da mercadoria não efetuou a retenção antecipada do imposto, a Consulente não está obrigada ao recolhimento antecipado do ICMS-ST, de que trata o inciso II do artigo 426-A do RICMS/2000.

9. Não obstante, o inciso I do artigo 426-A do RICMS/2000 estabelece a obrigatoriedade do recolhimento do imposto, de forma antecipada, devido pela operação própria de saída da mercadoria no momento da entrada no território deste Estado, na hipótese de aquisição interestadual na qual o recolhimento antecipado não tenha sido feito pelo remetente.

10. Nesse contexto, quanto a aplicabilidade da fórmula prevista no parágrafo 2º do artigo 426-A do RICMS/2000 à operação própria, convém apontar que a Decisão Normativa CAT 2/2019, que dispõe sobre a escrituração fiscal de aquisições interestaduais sujeitas ao recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, aborda situação hipotética para ilustrar a forma apropriada de escrituração de operação interestadual sujeita ao recolhimento antecipado previsto no referido artigo.

11. Nota-se, conforme estabelecido no item 6 da Decisão Normativa CAT 2/2019, que mesmo nos casos de operações em que o adquirente paulista é comerciante varejista, a escrituração do ICMS a ser recolhido se dá nos mesmos montantes da operação exemplificada no item 5 da referida norma, isto é, o valor total a ser recolhido por estabelecimentos varejistas que possuem a obrigatoriedade do recolhimento do ICMS, de forma antecipada, devido pela operação própria de saída da mercadoria no momento da entrada no território deste Estado, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, ocorre no mesmos montantes do recolhimento realizado por contribuintes não varejistas, sendo a distinção feita aos dois casos apenas pela forma de escrituração dos referidos valores recolhidos.

12. Isso posto, para o caso de mercadoria sujeita à sistemática da substituição tributária, relativamente ao recolhimento da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, previsto na alínea “a” do inciso XV-A e parágrafo 8º do artigo 115 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o Comunicado CAT-26/2008 estabelece que o valor do imposto devido por antecipação, calculado nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação em estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional.

13. Esclareça-se que o fato de o diferencial de alíquotas ora tratado já estar englobado, seja pelo recolhimento realizado nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, seja pelo recolhimento efetuado pelo remetente nos casos em que haja acordo de substituição tributária, quando for o caso, não significa que ele não seja devido.

14. Com relação ao CFOP e ao CSOSN, registra-se que nas aquisições interestaduais, independentemente de caber ao estabelecimento da Consulente efetuar o recolhimento antecipado do imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, ou de já ter recebido a mercadoria com a retenção antecipada do imposto, conforme ressalvado no parágrafo 1º desse dispositivo, tratando-se de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, deverá ser utilizado o CFOP 2.403 (“Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”) e o CSOSN: 500 (“ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação”) para os respectivos registros.

15. Por sua vez, na comercialização interna dessa mercadoria a consumidor final, a Consulente deve utilizar o CFOP 5.405 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído”) e o CSOSN 500 (“ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por Antecipação”).

16. Por fim, cabe ressalvar que, nos termos dos parágrafos 1º e 8º do artigo 25 da Resolução CGSN 140/2018, na revenda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo ICMS foi recolhido antecipadamente, a Consulente, optante pelo Simples Nacional, deverá segregar as receitas correspondentes a essas operações, “como ‘sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICM’, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS”.

17. Com esses esclarecimentos, consideramos sanadas as dúvidas apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.