ICMS – Obrigações acessórias – Retorno, ao estabelecimento locador paulista, de equipamentos pertencentes ao ativo imobilizado, locados a pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do imposto – Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) – Portaria SRE 28/2025.
ICMS – Obrigações acessórias – Retorno, ao estabelecimento locador paulista, de equipamentos pertencentes ao ativo imobilizado, locados a pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do imposto – Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) – Portaria SRE 28/2025.
I. Em situações nas quais seja exigida documentação fiscal, no âmbito do ICMS, não há exigência de que a pessoa física ou jurídica, não contribuinte, emita a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e).
II. A Portaria SRE 60/2025 alterou o “caput” do artigo 1º da Portaria SRE 28/2025, prorrogando para 06/04/2026 o início da obrigatoriedade da emissão da Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) por pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, para documentar o transporte de bens e mercadorias, antes do início do transporte, na hipótese de não ser exigida documentação fiscal.
Relato
1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer, como atividade econômica principal, “comércio atacadista de equipamentos de informática” (CNAE 46.51-6/01) e dentre as atividades secundárias, “aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios” (CNAE 77.33-1/00), relata que atua no segmento de locação de bens de informática, especialmente impressoras e equipamentos correlatos, para clientes pessoas físicas ou jurídicas, não contribuintes do ICMS.
2. Informa que no retorno dos bens locados, por encerramento do contrato ou para substituição/manutenção do bem, os equipamentos são transportados do local do cliente locatário até o estabelecimento da Consulente, acompanhados de declaração de conteúdo em papel, preenchida e assinada pelo locatário, procedimento realizado com base na Resposta à Consulta Tributária nº 131/2006. Por sua vez, a Consulente emite Nota Fiscal de entrada, sob o CFOP 1.909, para escriturar o retorno do bem ao seu estabelecimento.
3. Aponta que, recentemente, foi publicada a Portaria SRE 28/2025, que torna obrigatória a emissão da Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) a partir de 1º/10/2025 por pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, antes do início do transporte, para documentar o transporte de bens e mercadorias, nas hipóteses em que não se exige documentação fiscal.
4. Entende que o procedimento trazido pela Portaria SRE 28/2025 é complexo para ser cumprido pelo cliente não contribuinte e que, pelo fato de configurar a devolução de bens próprios, sem transferência de propriedade, uma operação na qual não há destaque do ICMS, bastaria a emissão da NF-e de entrada pela própria Consulente, locadora e proprietária do equipamento, para documentar o retorno do bem locado, do ponto de vista fiscal e contábil.
5. Diante do exposto, questiona se, na qualidade de locadora e proprietária do bem, pode amparar o retorno do equipamento ao seu estabelecimento somente com a NF-e emitida por ocasião da entrada, utilizando também esse documento fiscal para documentar o transporte em retorno do bem, suprindo assim a exigência trazida pela Portaria SRE 28/2025, relativamente à emissão da Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) por parte do locatário, pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS.
Interpretação
6. Preliminarmente, registre-se que a presente resposta ficará restrita aos seguintes pressupostos: (i) tanto o estabelecimento da Consulente como o de seus clientes locatários se localizam em território paulista, tratando-se, portanto, de operações internas; e (ii) o bem locado é pertencente ao ativo imobilizado de Consulente, não se destinando a posterior comercialização.
6.1. Caso tais premissas não se confirmem, a Consulente poderá formular nova consulta, esclarecendo detalhadamente a situação que suscita dúvida.
7. Ainda em sede preliminar, cabe-nos analisar as questões apresentadas, levando em consideração que se trata efetivamente de locação, contrato pelo qual, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição, sendo obrigação do locatário, ao final da locação, restituir a coisa no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais decorrente de seu uso regular, conforme dispõe o artigo 565 e seguintes do novo Código Civil.
8. Conforme se verifica do artigo 136, inciso I, alínea “a”, do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000), o contribuinte deve emitir Nota Fiscal, no momento em que entrar em seu estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais. O mesmo dispositivo legal, em seu parágrafo primeiro, item 1, prevê, ainda, que esta Nota Fiscal será o documento fiscal utilizado para amparar o transporte até o estabelecimento do emitente, quando este assumir o encargo de retirar ou transportar o bem ou mercadoria.
9. Em seu relato a Consulente não esclarece a quem cabe o encargo de transportar o bem em retorno ao seu estabelecimento, se ao próprio locador ou ao locatário não contribuinte. A depender do que foi acertado nesse aspecto, temos dois tratamentos distintos quanto à emissão de Nota Fiscal e do DC-e:
9.1. Quando o locador (Consulente) assume o encargo de retirar ou transportar o bem em retorno: deve ser emitida Nota Fiscal para acompanhar o transporte, nos termos do artigo 136, I, “a”, § 1º, 1, do RICMS/2000. Em sendo este o caso, não cabe a emissão de DC-e, visto que a Portaria SRE 28/2025, que internaliza na legislação tributária paulista a disciplina prevista no Ajuste SINIEF 05/2021, exige que a pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, emita DC-e, antes do início do transporte, para documentar o transporte de bens e mercadorias, apenas na hipótese em que não seja exigida documentação fiscal;
9.2. Na situação em que o locatário (pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS) assume o encargo de transportar o bem em retorno ao estabelecimento da Consulente, deverá ser emitida a DC-e, nos termos do artigo 1º da Portaria SRE 28/2025, visto que, neste caso, o destinatário contribuinte emitirá Nota Fiscal apenas no momento em que o bem entrar em seu estabelecimento, não havendo previsão de emissão de documento fiscal para amparar o transporte até o locador.
9.2.1. Todavia, relevante destacar que, com a publicação da Portaria SRE 60/2025, que alterou o “caput” do artigo 1º da Portaria SRE 28/2025, a exigência da emissão da citada DC-e às pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS na documentação do transporte de bens e mercadorias, na hipótese de não ser exigida documentação fiscal, foi postergada para 06/04/2026. Dessa forma, até a referida data de início da obrigatoriedade de emissão da DC-e, o transporte de bens e mercadorias por pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes e/ou não inscritas no CADESP poderá ser acobertado por uma "Declaração" (documentação interna) da qual constarão, além de outras informações que julgar relevantes, os dados pessoais do proprietário, a descrição dos bens relacionados e a indicação de que não se trata de remetente contribuinte (locatário), sendo, portanto, dispensado da emissão de documento fiscal. Recomenda-se que tal “Declaração” seja emitida com vias suficientes para a eventual retenção de uma delas, na hipótese de ser interpelada pela fiscalização.
10. Dessa feita, ressalta-se que, em situações nas quais seja exigida documentação fiscal, no âmbito do ICMS, não há exigência de que a pessoa física ou jurídica não contribuinte emita a DC-e, conforme o caput do artigo 1º da Portaria SRE 28/2025.
11. Por oportuno, importante destacar que o usuário emitente da DC-e poderá utilizar os sistemas eletrônicos disponibilizados por diversas instituições estabelecidas em território nacional, como Empresa de Correios e Telégrafos – ECT, empresas transportadoras, empresas do comércio eletrônico, marketplaces, e mesmo pelas administrações tributárias (parágrafo único da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 05/2021).
12. Nestes termos, considera-se respondido o questionamento apresentado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.