Resposta à Consulta Nº 32252 DE 28/08/2025


 


ICMS – Substituição Tributária – Devolução de mercadoria ocorrida em época anterior à obtenção de inscrição estadual – Restituição – Escrituração.


Comercio Exterior

ICMS – Substituição Tributária – Devolução de mercadoria ocorrida em época anterior à obtenção de inscrição estadual – Restituição – Escrituração.

I. Poderão ser lançados a crédito por meio da GIA-ST ou da EFD ICMS IPI, independente de autorização da SEFAZ/SP, os valores relativos à restituição do ICMS, ainda que o ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) tenha sido recolhido via GNRE para este Estado antes do deferimento da inscrição estadual de substituto tributário, respeitado o prazo decadencial.

Relato

1. A Consulente, localizada no Estado do Paraná e cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a preparação do leite (CNAE 10.51-1/00), informa que vende produtos com o imposto devido por substituição tributária (ICMS-ST) retido para clientes em São Paulo, sendo o ICMS-ST recolhido por operação.

2. Acrescenta que houve devolução de vendas das mercadorias e não aproveitou o crédito do imposto na entrada, pois não possuía inscrição estadual no Estado de São Paulo e não declarava as operações através da GIA-ST.

3. Menciona que adquiriu a inscrição estadual, recolhe atualmente o ICMS-ST por apuração e gostaria de ressarcir o imposto não aproveitado no passado.

4. Alega que enviou o arquivo validador de ressarcimento do ICMS-ST, mas não foi obtido o visto eletrônico e o valor do ressarcimento ficou zerado.

5. Por fim, questiona:

5.1. No arquivo validador de ressarcimento de ICMS-ST, deve informar todo o movimento referente ao mês em que houve a devolução considerando as devoluções e vendas, ou apenas as devoluções de vendas?

5.2. Se é realmente pelo meio da entrega do arquivo de ressarcimento do ICMS- ST que conseguirá recuperar esse imposto?

Interpretação

6. Preliminarmente, vale elucidar que o inciso IV do artigo 4º, do RICMS/2000 expressamente conceitua como “devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior”. Desse modo, a operação de entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento remetente, sem que o destinatário a tenha recebido, caracteriza-se como uma devolução, na medida em que tem como objetivo a anulação da operação de saída dessa mercadoria.

7. Nesse ponto, cabe lembrar que, em se tratando de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, devem ser observados os procedimentos previstos no artigo 453 do RICMS/2000, feitas as devidas atualizações.

8. Posto isso, cumpre esclarecer que o “Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado” é destinado à apuração do complemento ou do ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária (ICMS-ST), ou pago por antecipação (IA), nos termos dos artigos 265, 269, 277 e 426-A do RICMS/2000. Portanto, tal sistema não se destina ao ressarcimento de ICMS-ST proveniente de devolução de mercadoria, restando, assim, prejudicada a dúvida do subitem 5.1.

8.1. Não obstante a ineficácia da primeira pergunta, para fim meramente informativo, vale dizer que, da análise do § 2º do artigo 1º da Portaria 42/2018, depreende-se que o arquivo digital a ser transmitido no referido sistema deve conter informações relativas a todas as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária comercializadas no período de referência. Sendo assim, um único arquivo digital deve ser elaborado, demonstrando a movimentação do estoque de mercadorias decorrente das operações realizadas no período, incluindo as devoluções, independentemente de tais operações ensejarem ressarcimento do ICMS-ST anteriormente retido.

9. Feitas as considerações acima, aponte-se que a Portaria SRE 84/2022 dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do ICMS.

10. Contudo, nota-se que a situação fática relatada apresenta um aspecto peculiar, que foge à regra verificada em situações normais dos procedimentos de pedidos de restituição do imposto, qual seja, o fato do pedido de ressarcimento formulado pela Consulente referir-se a período anterior à concessão de sua inscrição estadual de substituto tributário.

11. Se por um lado tal fato não afete, em tese, o direito da Consulente em reaver valores indevidamente recolhidos a este Estado (desde que, por óbvio, o valor seja de fato devido, observada a disciplina pertinente para a sua solicitação e análise), por outro pode ser necessária a adoção de procedimentos específicos para a concretização desse direito, como, por exemplo, uma determinada forma de lançamento dos valores restituíveis na GIA-ST Nacional para que seja possível o reconhecimento desses valores referentes a períodos passados, dentro dos quais a Consulente sequer possuía inscrição em São Paulo.

12. Nesse sentido, em operações realizadas por sujeitos passivos por substituição, inscritos neste Estado, em caso de devolução de mercadoria, quanto ao registro do documento fiscal para apuração do ICMS-ST, por meio da GIA-ST Nacional, prevista no Anexo V da Portaria CAT 92/1998, o ICMS-ST é creditado na própria GIA-ST, campo 14, preenchendo o ANEXO I, que deduzirá do imposto apurado no mês. Transcrevemos, abaixo, as instruções contidas no “sítio” desta Secretaria:

“campo 14 - ICMS de Devoluções de Mercadorias: informa o valor correspondente ao ICMS relativo à substituição tributária creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas à substituição tributária. Existindo valor a informar, preencher o Anexo I, contendo os seguintes dados: número da Nota Fiscal de devolução, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo a mesma, data de emissão e valor do ICMS-ST de devolução, relativo à substituição tributária. O programa de computador transfere o total do ICMS-ST deste Anexo para o campo 14.”.

13. Assim, tendo havido a retenção ou pagamento antecipado do imposto, e posteriormente ocorrida a devolução, o cancelamento ou não recebimento, poderá a Consulente lançar a crédito na GIA-ST, independente de autorização da SEFAZ/SP, os valores relativos à restituição do ICMS-ST, mesmo que tenha sido recolhido via GNRE para este Estado antes do deferimento de sua inscrição estadual, desde que respeitado o prazo decadencial a que se refere o artigo 168 do Código Tributário Nacional; sendo necessário, também, que os dados da operação original sejam consignados na respectiva GIA-ST.

13.1. Nesse ponto, tendo em vista que, conforme Anexo V da Portaria CAT 92/1998 com redação dada pela Portaria SRE 6/2025, a partir de julho de 2025, o estabelecimento localizado em outra unidade federada que estiver obrigado a efetuar recolhimento ou retenção do ICMS a favor deste Estado está dispensado do envio da GIA-ST Nacional devidaa São Paulo, cumpre indicar que, na hipótese de a Consulente não declarar a GIA-ST Nacional, poderá lançar o valor da devolução diretamente na EFD ICMS IPI.

13.2. Para mais informações sobre a EFD ICMS IPI, sugerimos à Consulente a leitura do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI, Versão 3.1.9, bem como do texto de Perguntas Frequentes – EFD ICMS IPI, disponíveis no seguinte endereço eletrônico: “http://sped.rfb.gov.br”

13.3. Sobre isso, lembramos que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvidas pontuais relativas à interpretação e à aplicação da legislação tributária paulista. Dúvidas procedimentais, como o preenchimento da EFD, podem ser esclarecidas no “sítio” da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas pelo canal de atendimento do SIFALE (“Fale Conosco”), disponível em: https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao (acesso em 18/08/25)

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.