Parecer Nº 22495 DE 13/02/2023


 Publicado no DOE - RS em 3 abr 2023


Ressarcimento de ICMS no conta corrente da filial de XXX, pago a maior pela matriz estabelecida no Paraná, não inscrita no CGC/TE deste Estado.


Gestor de Documentos Fiscais

Processo nº : XXX

Requerente : XXX

Origem : XXX

Assunto : Ressarcimento de ICMS no conta corrente da filial de XXX, pago a maior pela matriz estabelecida no Paraná, não inscrita no CGC/TE deste Estado.

Porto Alegre, 13 de fevereiro de 2023.

XXX, empresa estabelecida em XXX, inscrita no CNPJ sob nº XXX e no CGC/TE sob nº XXX, cujo objeto social é, entre outros, a prestação de serviços de transporte de cargas, para todo território nacional, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Afirma ter solicitado a restituição, via internet, de valores de ICMS pagos indevidamente ao Rio Grande do Sul, relativamente a algumas prestações de serviço de transporte que foram canceladas/anuladas, iniciadas dentro deste Estado, sob responsabilidade da sua matriz, localizada no Paraná, inscrita no CNPJ sob nº XXX, salientando que esses valores foram recolhidos “operação por operação”, antecipadamente, para o Erário gaúcho, mas não repassados aos respectivos tomadores.

Porém, a resposta que está recebendo é de que a empresa deve se creditar dos valores recolhidos erroneamente, nos termos do artigo 60 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS), na apuração de ICMS da filial, estabelecida no Rio Grande do Sul, ora requerente.

Ocorre que o recolhimento foi efetuado pelo seu CNPJ do Paraná e, apesar da BWT ter uma filial no território deste Estado, manifesta entendimento que o correto seria ser restituída naquela inscrição e que não pode utilizar um montante de crédito fiscal de ICMS que seria da matriz paranaense, para abater os débitos da filial do Rio Grande do Sul.

Diante do exposto, requer a confirmação de qual o procedimento correto a ser feito e se realmente pode utilizar os valores de restituição por indébito tributário ao RS, de sua matriz paranaense, diretamente na apuração mensal da filial rio-grandense, assim como indaga a forma correta de declarar esse crédito em GIA e na EFD.

É o relato.

Segundo o inciso I do artigo 60 do Livro I do RICMS, poderá ser compensado pelo contribuinte, independentemente de requerimento, o imposto indevidamente pago, mediante creditamento de seu valor, o qual deverá ser efetuado conforme previsto nas alíneas “a” ou “b” do "caput" desse inciso I.

Por sua vez, a nota 01 do referido inciso I diz que o reconhecimento da validade da compensação fica condicionado à prova do pagamento indevido e ao fato de não haver sido o valor do imposto recebido de outrem ou transferido a terceiros.

Quanto à transferência a terceiros, temos a situação já resolvida pelo teor do expediente, pois os documentos fiscais foram cancelados/anulados, sem a transferência do ICMS ao tomador.

Nesse sentido, a nota 02 prevê que se o contribuinte houver pago a este Estado imposto devido a outra unidade da Federação, terá direito à compensação, feita a prova do pagamento, ou do início deste, na unidade da Federação onde efetivamente devido.

Sendo assim, visto que o valor do ICMS não foi repassado, segundo a consulente, entendemos que a requerente, inscrita neste Estado, deve emitir Nota Fiscal nos termos do inciso II do artigo 26 do Livro II do RICMS, consignando o valor histórico do ICMS indevidamente pago, e lançar tal NF-e no Campo 06 do Quadro A da GIA da inscrição estadual 043/0147660, não havendo capitulação legal que permita o creditamento no estabelecimento paranaense.

Acrescentamos que a Nota Fiscal emitida para apropriação do crédito será lançada nos registros C100 e C190, com os campos correspondentes aos valores do ICMS vazios, para que não haja cômputo dobrado do crédito. O valor do crédito é lançado diretamente no registro C197, devendo ser criado um texto no registro 0460, para a informação do que será citada no registro C195. No registro C197, deverá ser utilizado o ajuste RS10009906|Outros Créditos|1012012| da Tabela 5.3.

O código de situação desta NF-e será “08” e o CFOP será “1.949”, sendo que na descrição deste crédito deve ser detalhada a operação de origem e documentos envolvidos, da melhor forma possível.

Na descrição complementar do ajuste do documento fiscal deverá ficar claro que se trata de compensação, possibilitando, detalhadamente, a identificação da sua origem.

Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual ou problemas operacionais poderão ser esclarecidas mais brevemente, sem a necessidade da formulação de Consulta Formal, acessando a ferramenta “Plantão Fiscal Virtual”, no endereço eletrônico https://fazenda.rs.gov.br, na aba Receita Estadual.

É o parecer.