Publicado no DOE - RS em 3 abr 2023
Tributação nas prestações de serviço de valor adicionado (SVA) realizadas pelos provedores de acesso à internet (SCM).
Processo nº : XXX
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : Tributação nas prestações de serviço de valor adicionado (SVA) realizadas pelos provedores de acesso à internet (SCM).
Porto Alegre, 24 de janeiro de 2023.
XXX, empresa estabelecida em XXX, inscrita no CNPJ sob nº XXX e no CGC/TE sob nº XXX, optante pelo Simples Nacional, cujo objeto social é, entre outros, a prestação de serviços de comunicação multimídia – SCM, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
Refere que, como provedor de Internet, até recentemente realizava somente serviços de comunicação, tributando suas operações de serviços de multimídia pelo ICMS.
Porém, como passará a realizar serviços de valor adicionado (SVA) de TV digital (“streaming”) e fornecimento de cursos educacionais, através de certa plataforma, não especificada, questionou ao GES das Comunicações (GSComunicacoes@sefaz.rs.gov.br) a respeito da tributação desses serviços, o qual informou que os serviços SVA não são tributados pelo ICMS, e sequer pelo ISS.
Diante do exposto, considerando ser optante pelo Simples Nacional, tem dúvidas de como lançar essas receitas, decorrentes dos SVA, no sistema desse regime tributário, uma vez que não possuem tributação, salientando que o documento fiscal que emite consigna a receita como SVA.
Ao final, informa que recebeu orientação do Fisco para indagar, via Consulta Formal, se realmente serviços de “streaming” e cursos educacionais se enquadram nos SVA ou seriam considerados como SCM.
É o relato.