Parecer Nº 23005 DE 12/01/2023


 Publicado no DOE - RS em 30 jun 2023


Correta tributação em operações de revenda de adubos, com destino a produtor rural localizado em outra unidade federada.


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Processo nº : XXX

Requerente : XXX

Origem : XXX

Assunto : Correta tributação em operações de revenda de adubos, com destino a produtor rural localizado em outra unidade federada.

Porto Alegre, 12 de janeiro de 2023.

XXX, empresa estabelecida em XXX, inscrita no CGC/TE sob nº XXX e no CNPJ sob nº XXX, cujo objeto social é, entre outros, o comércio varejista de produtos agrícolas, em geral, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Indaga qual a correta tributação nas suas operações de revenda de adubos para produtor rural, na condição de consumidor final, localizado no Estado de Santa Catarina, considerando as alterações dos últimos Decretos sobre o tema.

É o relato.

O artigo 1º do Livro III do Regulamento do ICMS (RICMS) trata da responsabilidade pelo diferimento do pagamento do imposto em algumas operações. Esse diferimento é uma espécie de substituição tributária entre contribuintes inscritos no CGC/TE e localizados neste Estado, em que o destinatário da mercadoria é o responsável pelo pagamento do imposto quando da ocorrência da etapa posterior.

Segundo a redação atual, dada pelos Decretos números 56.227/21 e 56.307/22, do item XXXVI da Seção I do Apêndice II do RICMS, combinado com referido artigo 1º, ocorre o diferimento nas saídas de mercadorias utilizadas diretamente na produção agropecuária ou na produção de mercadorias, destinadas ao uso na agropecuária, tais como, defensivos agrícolas, vacinas, medicamentos, adubos, rações e outros produtos destinados à alimentação animal, sementes, corretivos ou recuperadores de solo, sêmen, embriões e mudas de plantas”, determinando, na nota 01 do referido item, a suspensão do diferimento, por tempo indeterminado, com exceção das situações apontadas em seus quatro incisos.

Por sua vez, o item XXXVII da mesma Seção I, prevê o diferimento nas saídas internas de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes.

Sua nota 02 prevê que esse diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, exceto no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2025, nas saídas internas de DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes.

Neste contexto, temos que, desde que atendidas as condições previstas na alínea “b” do inciso LXXXIX do artigo 23 do Livro I do RICMS, as saídas internas de adubos e fertilizantes terão sua base de cálculo reduzida, calculada, de 01.01.23 a 31.12.23, de acordo com o disciplinado na alínea “b” do inciso II da nota da alínea “b” do referido inciso LXXXIX.

Portanto, sendo ambos os diferimentos em questão uma simples postergação do pagamento do imposto devido exclusivamente aplicáveis para operações internas, interpretamos que a revenda de adubos, realizada pela requerente, para produtores rurais, para uso na agricultura, localizados em Santa Catarina, está sujeita à tributação normal, sob base de cálculo integral, visto a revogação da alínea “c” do inciso X do artigo 23 do Livro I do RICMS, pelo Decreto nº 56.227/21, com efeitos a 01.01.22, a qual previa redução de base de cálculo para tais operações interestaduais.

Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual ou sobre problemas operacionais poderão ser esclarecidas mais brevemente acessando a ferramenta “Plantão Fiscal Virtual”, no endereço eletrônico https://fazenda.rs.gov.br, na aba Receita Estadual.

É o parecer.