Publicado no DOE - RS em 7 dez 2023
ICMS – Cálculo do crédito fiscal presumido nas saídas de linguiças, mortadelas, salsichas e salsichões.
Processo nº : XXX
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : ICMS – Cálculo do crédito fiscal presumido nas saídas de linguiças, mortadelas, salsichas e salsichões.
Porto Alegre, 7 de fevereiro de 2023.
A epigrafada, que tem por objeto o abate de suínos e a fabricação de produtos comestíveis dele decorrente, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em matéria de seu interesse.
Informa fabricar linguiças, salsichas, salsichões e mortadelas, e se utiliza nas suas operações de venda do crédito fiscal presumido previsto no inciso XXXV do artigo 32 do Livro I do RICMS, em montante correspondente a 10% do valor da base de cálculo do imposto.
Refere que, com a exclusão das operações com produtos alimentícios da substituição tributária, as suas saídas passaram a se enquadrar no diferimento parcial disciplinado no artigo 1º-K do Livro III do RICMS, que prevê que se difere para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% do valor da operação.
Diante do exposto, indaga se pode continuar se utilizando do percentual de 10% para calcular o crédito fiscal presumido previsto no inciso XXXV do artigo 32 do Livro I do RICMS.
É o relatório.
Diz o inciso XXXV do artigo 32 do Livro I do RICMS, na sua redação vigente:
“Art. 32 - Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
...
XXXV - a partir de 1º de agosto de 2003, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de linguiças, mortadelas, salsichas e salsichões;”
O fato de uma operação estar ao abrigo do diferimento (parcial ou não) do pagamento no imposto não altera o valor da sua base de cálculo. E como o crédito fiscal presumido em exame tem por referência o valor da base de cálculo, esclarecemos que para a sua apuração a consulente deverá multiplicar o percentual de 10% pela base de cálculo da operação, aí incluída a parcela sujeita ao diferimento parcial do imposto.
É o parecer.