Parecer Nº 23043 DE 08/02/2023


 Publicado no DOE - RS em 1 mar 2023


Base de cálculo da substituição tributária, nas operações com produtos farmacêuticos.


Sistemas e Simuladores Legisweb

Processo nº : XXX

Requerente : XXX

Origem : XXX

Assunto : Base de cálculo da substituição tributária, nas operações com produtos farmacêuticos.

Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2023.

XXX, sociedade cooperativa estabelecida em XXX, inscrita no CGC/TE sob nº XXX e no CNPJ sob nº XXX, que tem como objetivo social a prestação de serviços médicos, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Afirma ter dúvida referente à tributação de alguns medicamentos, como por exemplo, NIQUITIN 14 mg e SABOFEN Sab. med. 100 g, classificados, respectivamente, nas posições 2404.92.00 e 3401.11.10, ambas da NBM-SH/NCM, salientando que não encontrou tais produtos entre os arrolados no item VI da Seção III do Apêndice II do Regulamento do ICMS (RICMS).

Complementa, informando que um de seus fornecedores está argumentando que, mesmo o produto não estando mencionado nesse item VI, suas operações estarão sujeitas à substituição tributária, caso conste na lista de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final dos Produtos Farmacêuticos (PMPF), publicada pela Receita Estadual, com vigência a partir de 01.09.2022. Depois de manifestar seu entendimento de que os dois estão citados na referida lista, indaga:

01) As operações com ambos os produtos indicados estão sujeitas à substituição tributária?

02) Se o item consta na dita lista, obrigatoriamente suas operações estão sujeitas à substituição tributária? Qual o embasamento?

03) Quais as regras para constar ou não na lista do PMPF?

É o relato.

Conforme consta no processo administrativo eletrônico XXX, ambos os produtos mencionados pela requerente (NIQUITIN 14 mg e SABOFEN Sab. med. 100 g), foram excluídos da lista de PMPF, com vigência iniciada em 01.09.22, com a publicação de uma lista retificadora, pela IN RE nº 094/22, de 27.10.22, com efeitos retroativos a 01.09.22, como pode ser visualizado no link copiado ao final:

“1º Ciclo de 2022: Vigência - 01/09/2022 - até 28/02/2023 - Alteração

-Instrução Normativa RE nº 094/22, clique aqui.

-(*) Lista de PMPF Fixado em formato CSV, clique aqui.

- (*) Lista de PMPF Fixado em formato PDF, clique aqui.

-Itens excluídos da lista pela IN RE nº 094/22, clique aqui.

(*) Lista retificada por meio da exclusão de itens.

1º Ciclo de 2022: Vigência - 01/09/2022 - até 28/02/2023

- Instrução Normativa RE nº 072/22, clique aqui. (Substituída com a publicação da IN RE nº 094/22)

-Lista de PMPF Fixado em formato CSV, clique aqui. (Substituída com a publicação da IN RE nº 094/22)

-Lista de PMPF Fixado em formato PDF, clique aqui. (Substituída com a publicação da IN RE nº 094/22).”

Sendo assim, entendemos que responder ao primeiro questionamento perdeu seus efeitos práticos para os produtos indicados.

Relativamente ao segundo questionamento, por força do inciso III do artigo 105 do Livro III do RICMS, que afirma que, “em substituição” ao previsto nos incisos I e II desse artigo, temos que a base de cálculo de que trata a Seção XII do Livro III do RICMS será o valor correspondente ao Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, quando se tratar de mercadoria que tenha o PMPF divulgado conforme instruções baixadas pela Receita Estadual.

Como o artigo 105 do Livro III trata das operações com os produtos farmacêuticos arrolados no item VI da Seção III do Apêndice II do RICMS, por consequência somente produtos citados nesse item VI deverão estar na listagem de PMPF disponibilizada no site da SEFAZ/RS, e suas operações sujeitas à substituição tributária, prevista nos artigos 103 a 107 do Livro III do RICMS.

Em relação ao último quesito, temos a manifestar o que segue.

A Cláusula vigésima quarta do Convênio ICMS nº 142/18, determina que o PMPF será fixado com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

Seu parágrafo único prevê que o levantamento previsto no "caput" desta cláusula será promovido pela Administração Tributária, assegurada a participação das entidades de classe representativas dos diferentes segmentos econômicos, observando-se o disposto em seus três incisos.

Temos, ainda, que a Cláusula vigésima quinta desse Convênio ICMS nº 142/18 determina que a pesquisa para obtenção da MVA ou do PMPF deverá observar o previsto em seus incisos e parágrafos.

Oportuno clarear que na apuração do PMPF das operações com produtos farmacêuticos são aplicados os procedimentos e regras previstos na Seção 25 do Capítulo IX do Título I da Instrução Normativa nº 48/86, mas, adicionalmente, também são utilizados critérios de representatividade da sua comercialização, durante o período de apuração e, em geral, o PMPF majoritariamente é fixado sobre medicamentos, correspondendo, em valor, a 95% do movimento de produtos farmacêuticos.

O restante desses produtos, cerca de 5%, corresponde a itens como medicamentos novos, medicamentos com menor movimento, tais como seringas, agulhas, curativos, entre outras mercadorias enquadradas no item VI da Seção III do Apêndice II e, sobre o preço deles é aplicada a MVA prevista no inciso II do artigo 105 do Livro III, ambos do RICMS.

Igualmente oportuno ressaltar que a partir de 2023 houve uma simplificação na legislação tributária atinente às operações com produtos farmacêuticos, eliminando-se o critério do PMC, restando apenas os critérios do PMPF e o da MVA, conforme a ordem abaixo:

1° - PMPF: deve-se verificar se o produto farmacêutico tem PMPF divulgado pela Receita Estadual. Caso positivo, esse será o critério;

2° - MVA: Se o produto farmacêutico não tiver PMPF divulgado pela Receita Estadual, a base de cálculo da operação será definida a partir da MVA.

Especificadamente em relação ao inciso I do artigo 105 do Livro III do RICMS (que trata da base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária para produtos farmacêuticos), que teve sua redação alterada, entendemos importante fazer uma comparação daquela vigente até o final de 2022 com a que entrou em vigor a contar de 01.01.23:

- Redação vigente até 31.12.2022:

“I - o valor correspondente ao preço constante de tabela sugerido por órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial com os ajustes previstos no § 5º;”

- Redação vigente a partir de 01.01.2023:

“I - o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente;”

Assim, se verifica que a regra que apontava para o PMC (...valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial...) foi suprimida na nova redação e, tendo em vista a inexistência de preço fixado por órgão competente, a simplificação da legislação resultou na sistemática anteriormente exposta: existindo PMPF divulgado, deverá ser usado para compor a base de cálculo; não havendo PMPF, aplica-se a MVA corresponde.

Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual ou sobre problemas operacionais, a exemplo do ora em análise, poderão ser esclarecidas mais brevemente acessando a ferramenta “Plantão Fiscal Virtual”, no endereço eletrônico https://fazenda.rs.gov.br, na aba Receita Estadual.

https://atendimento.receita.rs.gov.br/informacoes-dos-precos-medios-ponderados-a-consumidor-final-dos-produtos-farmaceuticos

É o Parecer.