Publicado no DOE - RS em 13 mar 2023
Aplicação do PMPF já publicado, na base de cálculo do ICMS-ST, por ocasião da simples troca de GTIN/EAN, mas com manutenção das principais características do medicamento, como princípio ativo, fabricante e nome comercial.
Processo nº : XXX
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : Aplicação do PMPF já publicado, na base de cálculo do ICMS-ST, por ocasião da simples troca de GTIN/EAN, mas com manutenção das principais características do medicamento, como princípio ativo, fabricante e nome comercial.
Porto Alegre, 13 de fevereiro de 2023.
XXX, estabelecida no município de XXX, inscrita no CGC/TE sob nº XXX e no CNPJ sob nº XXX, cujo objeto social é, entre outros, o comércio atacadista de produtos farmacêuticos e de higiene pessoal, em geral, vem apresentar consulta de seu interesse com relação à legislação tributária, na qualidade de associada.
Junta ao expediente um pedido de Consulta Formal, formulado pela XXX, com sede em XXX, inscrita no CNPJ sob o nº XXX, na condição de representante de suas empresas associadas, entre eles a requerente.
Segundo o texto, a XXX é uma sociedade civil de âmbito nacional sem fins lucrativos, regularmente constituída, cuja missão, nos termos de seu Estatuto Social, é representar a defesa dos interesses de suas associadas, no exercício de suas atividades, as quais exercem atividades de comércio e distribuição de produtos farmacêuticos e congêneres, destinando produtos a estabelecimentos localizados em todo o território nacional.
Visando resguardar os interesses de suas empresas associadas, formula a presente Consulta Formal, acerca da interpretação tributária, em relação às operações com medicamentos constantes na Seção 25.0 do Capítulo IX do Título I da Instrução Normativa nº 045/98, alterada pela IN RE nº 94/22, quanto à fixação do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) nas operações com produtos farmacêuticos em lista complementar, com vigência de 01.09.2022 a 28.02.2023 - Alterações dos códigos EANs (European Article Number).
A dita Associação constatou que, após a publicação da IN RE nº 94/22, alguns itens da lista complementar sofreram mudanças nos códigos EANs (GTIN), conforme listagem anexa, sem que houvessem alterações em suas demais características, tais como o princípio ativo, o nome comercial e a apresentação do medicamento. Exemplificando:
EAN Antigo -------EAN Novo----------DESCRIÇÃO DO PRODUTO--------
7899640809035-7891317013783-AIRES 600MG GRAN C/16 ENV 5G; 7899640808922-7891317015770 -RIPOSO SL 5MG 30COMP SUBL B1C1.
Em sequência, a XXX ressalta que a alteração de EAN é algo comum e não está sob o controle das suas associadas, pois decorre de situações diversas de cada fabricante, destacando, a título de exemplo, o medicamento VENVANSE, fabricado pela indústria farmacêutica Takeda, que possui diferentes EANs, para o mesmo produto, conforme quadro colado ao texto, diferenciando apenas a Ficha de Conteúdo de Importação, sendo alterado o EAN do faturamento pelo fabricante a depender de seu estoque.
Por outro lado, coloca que as regras para apuração da base de cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, nas operações com os produtos farmacêuticos, estão dispostas no artigo 105 (parcialmente transcrito no expediente), e seguintes do Livro III do Regulamento do ICMS (RICMS).
Diante de tais considerações, tendo em vista que os distribuidores atacadistas são responsáveis pela apuração da base de cálculo nas operações com referidos produtos, sendo-lhes atribuída a condição de substitutos tributários, e com a finalidade de sanar as incertezas quanto à aplicação correta do PMPF disposto na mencionada Seção 25.0, a XXX indaga se o contribuinte responsável deve continuar calculando o ICMS-ST com base no PMPF indicado nessa Seção 25.0, ou deve considerar que, se o código EAN sofreu alteração, já não pode ser utilizado o publicado PMPF previsto em relação ao ciclo 001/2022 (IN RE nº 94/22).
Ou seja, requer confirmação de que os novos códigos EANs das mercadorias comercializadas, por si só, não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação já indicada, tendo em vista que os novos códigos EANs correspondem às mesmas mercadorias que estão na Lista Complementar dessa Instrução Normativa, ou seja, possuam as mesmas descrições e princípios ativos, e o PMPF seria mantido.
Ao final, a Associação afirma que a Resposta a Consulta nº 24866/2022, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, apresenta idêntica interpretação, sobre a manutenção do tratamento tributário das operações com mercadorias que tenham alterações apenas nos seus EANs, sem modificações das descrições e princípios ativos dos produtos.
É o relato.
Preliminarmente, cabe orientar que, conforme disponibilizado no site desta Secretaria da Fazenda, na aba “Receita Estadual”, o GTIN (EAN) é uma numeração específica de cada produto ou serviço, que vem posicionado logo abaixo do código de barras. Os números de GTIN são gerados pela GS1, organização que desenvolve padrões globais para identificação de itens comerciais, facilitando, por exemplo, a automação dos processos logísticos. A identificação é fundamental também para garantir a correta tributação das mercadorias.
Feita essa preliminar temos que a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, arrolados no item VI da Seção III do Apêndice II do RICMS está prevista nos artigos 103 a 107 do Livro III desse Regulamento. O artigo 106 foi revogado, a contar de 18.03.21.
Dentro desse contexto, por força do inciso III do artigo 105 do Livro III do RICMS, “em substituição” ao previsto nos incisos I e II desse artigo 105, a base de cálculo de que trata a Seção XII desse Livro III será o valor correspondente ao Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, quando se tratar de mercadoria que tenha o PMPF divulgado conforme instruções baixadas pela Receita Estadual.
Ou seja, como o artigo 105 do Livro III trata das operações com os produtos farmacêuticos arrolados no item VI da Seção III do Apêndice II do RICMS, por consequência somente produtos citados nesse item VI estarão na listagem de PMPF publicada, e suas operações sujeitas à substituição tributária, prevista nos artigos 103 a 107 do Livro III do RICMS.
Assim, interpretamos que o PMPF é atribuído e publicado para determinação da base de cálculo/ST das operações com as mercadorias em si, não apenas ao seu GTIN, desde que perfeitamente enquadradas no já citado item VI, considerando os critérios utilizados por esta Receita Estadual.
Portanto, naquelas situações de troca ou adição de GTIN para produtos farmacêuticos que já possuem PMPF publicado, interpretamos que sendo comprovadamente a mesma mercadoria (fabricante, nome comercial, princípio ativo e igual apresentação), apenas tendo um GTIN diferenciado, o PMPF publicado pode ser aplicado à base de cálculo/ST, independentemente do novo GTIN não constar na dita publicação.
Em resumo: concordamos com a intepretação apresentada pela XXX, sobre o tema exposto pela requerente.
É o parecer.