Publicado no DOE - RS em 14 mar 2023
Reformulação do Parecer nº 22155, que tratou da substituição tributária em operações com compressores para ar-condicionado, da posição 8414.30.91, da NBM-SH/NCM.
Processo nº : XXX
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : Reformulação do Parecer nº 22155, que tratou da substituição tributária em operações com compressores para ar-condicionado, da posição 8414.30.91, da NBM-SH/NCM.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2023.
XXX, empresa com sede em XXX, inscrita no CNPJ sob n° XXX e no CGC/TE sob nº XXX, que tem como objeto social, entre outros, o comércio atacadista e varejista de autopeças, formulou, em março de 2022, consulta de seu interesse com relação à legislação tributária, a qual foi respondida pelo Parecer nº 22155, que teve ciência em maio do mesmo ano.
Afirmou comercializar compressores para ar-condicionado, classificados na posição 8414.30.91 da NBM-SH/NCM, e indagou se essas operações estariam sujeitas à substituição tributária, por força do Protocolo ICMS nº 41/08 ou do Protocolo ICMS nº 97/10, ambos relativos a operações com autopeças. Anexou foto do produto.
Considerando os critérios indicados no Parecer, e o fato da posição em questão (8414.30.91) não estar citada no item XX da Seção III do Apêndice II, foi informado que as operações com o produto arrolado não estavam sujeitas à substituição tributária, prevista nos artigos 180 a 183 do Livro III, ambos do RICMS.
É o relato.
A substituição tributária nas operações com autopeças, prevista nos Protocolos ICMS números 41/08 e 97/10, e disciplinada nos artigos 180 a 183 do Livro III do RICMS, aplica-se na comercialização de peças, partes, componentes e acessórios, relacionados no item XX da Seção III do Apêndice II do RICMS, de uso especificamente automotivo.
O inciso I do artigo 181-A define que os produtos de uso “especificamente automotivo” são os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.
Conforme já dito no Parecer anterior, o termo “automotivo” está colocado para definir produtos de locomoção autopropulsada (veículos, máquinas e equipamentos). Não há na norma indicação de que o produto deva ser incorporado ao veículo, mas sim que seja de uso especificamente automotivo.
O número 126 do mencionado item XX da Seção III do Apêndice II, de forma genérica, sem citar classificação fiscal, submete à substituição tributária as operações com outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos números anteriores desse item. Seria, portanto, inaplicável caso as mercadorias se destinassem ao uso em veículos (ou máquinas e equipamentos) do tipo agrícolas ou rodoviários, o que não é o caso.
Nesse contexto, considerando uma nova interpretação da Receita Estadual sobre o indagado, ficando evidenciado que as mercadorias listadas no expediente possuem aplicabilidade em veículos automotores terrestres e que os clientes da requerente se enquadram no inciso I do artigo 181-A do Livro III do RICMS, para fins de aplicação da legislação citada, interpretamos que as operações em análise estão sujeitas à substituição tributária interna, ainda que a posição arrolada (8414.30.91) não esteja citada no referido item XX da Seção III do Apêndice II do RICMS.
Caso adquira as mercadorias em questão de outra unidade federada, o ICMS-ST é devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, e deverá ser pago conforme previsto nos artigos 53-A e 53-B, c/c o inciso II do artigo 9º, do Livro III do RICMS, considerando a requerente como substituta tributária.
É a reformulação do Parecer nº 22155.