Publicado no DOE - RS em 2 out 2023
Direito a valor de crédito fiscal, após encerrado o prazo regulamentar, erroneamente não aproveitado, relativo à compra de bem destinado ao ativo permanente.
Processo nº : XXX
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : Direito a valor de crédito fiscal, após encerrado o prazo regulamentar, erroneamente não aproveitado, relativo à compra de bem destinado ao ativo permanente.
Porto Alegre, 28 de março de 2023.
XXX, empresa estabelecida em XXX, inscrita no CGC/TE sob nº XXX e no CNPJ sob nº XXX, cujo objeto social é, entre outros, a industrialização e a comercialização de tecidos especiais, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
Afirma que a Consulta está relacionada com créditos fiscais relativos a uma compra destinada ao seu ativo permanente, nos termos previstos na alínea “d” da nota 07 do "caput" do § 4º do artigo 31 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS). Essa alínea se refere a compras internas, efetuadas a partir de 1º de março de 2014, de bens produzidos no Rio Grande do Sul.
Coloca ter adquirido internamente uma máquina, em 20.03.19, cuja finalidade está relacionada diretamente com sua produção industrial, salientando que foi fabricada neste Estado, destacando que o valor original do crédito fiscal seria de R$ 8.100,00.
Não esclarece se desse total está sendo respeitada a proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas, sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.
Até a presente data, pelos seus históricos contábeis, diz já ter se creditado de um total de R$ 6.075,00, visto que de acordo com o Decreto Estadual nº 50.756/13, teria o direito de aproveitar o valor total (que fecharia 1/24 avos), até o mês de fevereiro de 2021.
No entanto, refere que devido a falhas de gestão, não realizou todo o aproveitamento do crédito, ficando um saldo pendente de R$ 2.025,00 , e indaga se tem direito de aproveitar esse último montante em suas próximas apurações.
É o relato.
De acordo com o disposto no § 4º e na alínea “a” do inciso I, ambos do artigo 31 do Livro I, combinados com o Capítulo XII do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto cobrado e destacado nas operações com entradas de mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento.
Assim, restrito ao conceito de estabelecimento e consoante o disposto na alínea “a” antes citada, entendemos que cabe o aproveitamento do crédito fiscal sobre aquisições de bens que serão integrados ao ativo permanente para aqueles estabelecimentos que satisfaçam integralmente o preceituado na legislação pertinente e que esses bens sejam especificamente utilizados no seu estabelecimento e em sua atividade fim.
Nesse contexto, temos que a alínea “d” da nota 07 do "caput" desse § 4º determina que nas aquisições internas de mercadoria destinada ao ativo permanente produzida por empresa fabricante localizada no Estado, a apropriação de créditos prevista nesse parágrafo será feita à razão de 1/24 avos, em relação a aquisições efetuadas a partir de 1º.03.14.
Por sua vez, a alínea “a” do referido § 4º prevê que a apropriação será feita à razão de 1/48 avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, e as demais nos meses subsequentes.
Já as alíneas “b” e “c” do § 4º do artigo 31 do Livro I do RICMS tratam da obrigatoriedade do crédito fiscal ser calculado levando em consideração a proporção das operações de saídas ou prestações isentas, não-tributadas e com redução de base de cálculo sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período, incluindo as exportações.
A alínea “f” do § 4º determina que, ao final do quadragésimo oitavo mês, contados da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito fiscal será cancelado. Ou seja, inaplicável para a situação prevista na alínea “d” da nota 07 do "caput" do referido § 4º, na qual o crédito fiscal decorrente de entradas destinadas ao ativo permanente do contribuinte deverá ser feito na razão de 1/24 avos (24 parcelas). De referir que o bem adquirido, segundo consta na inicial, provém de empresa industrial situada neste Estado.
Consequentemente, por interpretarmos que o disposto na alínea “f” do § 4º do artigo 31 do Livro I do RICMS, que trata do cancelamento do saldo remanescente, se refere à forma de apropriação disposta na alínea “a” desse § 4º (1/48 avos), não alcançando as situações elencadas nas alíneas da nota 07, já citada, entendemos que o montante de R$ 2.025,00 pode ser aproveitado a título de crédito fiscal, devendo ser respeitado o prazo decadencial de cinco anos, previsto no § 3º do mesmo artigo 31 do Livro I.
Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual ou sobre problemas operacionais, a exemplo do ora em análise, poderão ser esclarecidas mais brevemente acessando a ferramenta “Plantão Fiscal Virtual”, no endereço eletrônico https://fazenda.rs.gov.br, na aba Receita Estadual.
É o Parecer.