Publicado no DOE - RS em 5 jun 2025
Correta tributação nas operações internas com bebidas vegetais, da posição 2202.99.00, da NBM/SH-NCM.
Processo nº : XXX
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : Correta tributação nas operações internas com bebidas vegetais, da posição 2202.99.00, da NBM/SH-NCM.
Porto Alegre, 29 de março de 2023.
XXX, empresa estabelecida em XXX, inscrita no CNPJ sob nº XXX, cujo objeto social é, entre outros, a industrialização e a comercialização de bebidas não alcoólicas, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
Afirma que pretende abrir uma unidade, no Rio Grande do Sul, para comercialização interna no Estado, fato este que leva a empresa a efetuar uma pesquisa mais apurada sobre a alíquota atribuída aos seus produtos, nessas operações.
Refere que já comercializa seus produtos para este Estado, com destino a distribuidores atacadistas, os quais também questionam qual a correta alíquota interna a ser aplicada nas operações com bebidas à base de vegetais, também conhecidas como “leites vegetais”, que se destinam a substituir o leite animal na alimentação de indivíduos alérgicos à pertinente proteína ou intolerantes à lactose, além de ser uma alternativa aos adeptos da dieta vegetariana ou vegana.
Entende que os alimentos de origem vegetal ganharam destaque como alimentos funcionais, devido à presença de componentes como fibras, compostos bioativos, vitaminas, minerais e componentes antioxidantes, sendo possível, hoje em dia, encontrar bebidas vegetais feitas a partir de soja, castanha, arroz, aveia, amêndoa, coco, cânhamo, entre muitas outras espécies.
Em razão de seu perfil nutricional, aduz que seus leites vegetais, produzidos a partir de aveia, apresentam características que os tornam únicos e com aplicações ideais para os mais diversos casos, principalmente em substituição ao leite de origem animal.
Coloca ter consultado a Receita Federal do Brasil, relativamente ao enquadramento da citada linha de produtos em uma determinada classificação, visto que, até recentemente, não havia a existência de uma categoria específica de “bebidas vegetais, hortícolas, cereais, etc. substitutas do leite animal”, mesmo atributo do leite de soja.
Informa que, em 31.05.2022, o Governo Federal publicou, no Diário Oficial da União, o Decreto nº 11.087/22, que criou uma classificação específica para as bebidas vegetais, zerando a alíquota de IPI, equiparando os produtos ao de soja já existente, uma vez que se estivessem classificadas como outras a alíquota seria de 2,6%, na tabela de incidência do IPI.
Segue, afirmando que a matéria do Decreto, que já está em vigor, inseriu na TIPI o desdobramento “Ex 05”, dentro da posição 2202.99.00, da NBM-SH/NCM, que passou a contemplar as bebidas vegetais à base ou elaboradas a partir das seguintes matérias-primas:
- NCM 08.01: Cocos, castanha-do-brasil (castanha-do-pará) e castanha-de-caju, frescos ou secos, mesmo com casca ou pelados;
- NCM 08.02: Outra fruta de casca rija, fresca ou seca, mesmo com casca ou pelada (amêndoas, avelãs, nozes, castanhas, pistache, macadâmia, pinhões e outras);
- Capítulo 10: Cereais (trigo, centeio, cevada, aveia, milho, arroz e sorgo); e
- Capítulo 12 (com exceção da soja e cacau, já contempladas no “Ex 01”): Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens (amendoins, copra, linhaça, sementes de nabo, de girassol, cones de lúpulo, algas, alfarrobas, dentre outras).
Portanto, interpreta que a classificação do produto em análise seria a 2202.99.00, Ex. 5.
Já com relação ao ICMS, nas operações com bebidas, transcreve, entre outros, o item IV da Seção I do Apêndice I do Regulamento do ICMS (RICMS).
Salienta que o referido item do Regulamento, com sua última alteração datada de 2013, contemplava na descrição das exceções “sucos de frutas não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes; refrigerante; e bebidas alimentares à base de soja ou de leite”. Também existe uma extensão da exceção incluída em 2003 para néctares, refrescos ou bebidas de frutas.
“Artigo 7.º - A exceção prevista para os sucos de frutas no inciso II, alínea "a", número 4, estende-se aos néctares, refrescos ou bebidas de frutas. (Incluído pela Lei n.º 12.032/03)”.
Ou seja, neste ponto interpreta ser evidente que já existiam produtos similares no mercado, com a mesma função alimentar da bebida de soja, segundo a requerente, que também não deixa de ser um cereal (sic), contemplados na exceção e que não estão enquadrados na alíquota interna de 25%.
Ainda correlacionando a esse item IV que determina a alíquota interna de 25% nas operações com bebidas, observa que a alíquota majorada está diretamente relacionada com produtos supérfluos que não guardam relação direta com o produto da empresa.
Faz referência ao disposto no inciso X do artigo 27 do Livro I do RCMS de determina aplicação da alíquota modal de 17%, na maioria das operações internas.
Diante dos fatos descritos, indaga, qual deverá ser a alíquota interna aplicável nas operações com seu “leite vegetal”, da posição 2202.99.00, da NBM-SH/NCM.
É o relato.
O inciso I do artigo 27 do Livro I do RICMS, combinado com o item IV da Seção I do Apêndice I desse diploma legal, sujeita à alíquota interna de 25 % as operações com bebidas, exceto: vinho e derivados da uva e do vinho, assim definidos na Lei Federal nº 7.678/88; sidra e filtrado doce de maçã; aguardentes de cana classificadas no código 2208.40.00 da NBM/SH-NCM; água mineral e sucos de frutas não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes; refrigerante; e bebidas alimentares à base de soja ou de leite.
Nesse contexto vale frisar que o leite citado na legislação deve ser interpretado como o leite animal, originado de fêmeas de diversas espécies de mamíferos, a exemplo de gado vacuno e bufalino.
A nota 02 do mencionado item IV prevê que tal alíquota de 25% não é aplicável nas operações com néctares, refrescos ou bebidas “de” frutas.
Por sua vez, os conceitos de suco de fruta, de néctar e de refresco ou bebida de fruta, são dados, respectivamente, nos artigos 18, 21 e 22, do Decreto Federal nº 6.871/09, evidenciando, dessa forma, que o “leite vegetal” é uma bebida distinta das mencionadas nas exceções do item IV da Seção I do Apêndice I do RICMS.
Vale, ainda, destacar que a posição 2202.99.00, da NBM-SH/NCM, é usada para classificar outras águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas, da posição 20.09, que não classificadas nas posições anteriores.
Dessa forma, não sendo possível enquadrar a bebida vegetal em análise (produzida a partir de aveia, castanha, arroz, amêndoa, coco, cânhamo, entre muitas outras espécies, que não a leguminosa soja), em qualquer exceção referida no item IV da Seção I do Apêndice I do RICMS, informamos que suas operações internas estão sujeitas à alíquota de 25%.
Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual ou sobre problemas operacionais, a exemplo do ora em análise, poderão ser esclarecidas mais brevemente acessando a ferramenta “Plantão Fiscal Virtual”, no endereço eletrônico https://fazenda.rs.gov.br, na aba Receita Estadual.
É o Parecer.