Parecer Nº 23113 DE 05/04/2023


 Publicado no DOE - RS em 2 out 2023


ICMS – Tratamento tributário aplicável nas vendas de jet skis  usados promovidas por empresa optante pelo Simples Nacional.


Banco de Dados Legisweb

Processo nº : XXX

Requerente : XXX

Origem : XXX

Assunto : ICMS – Tratamento tributário aplicável nas vendas de jet skis usados promovidas por empresa optante pelo Simples Nacional.

Porto Alegre, 5 de abril de 2023.

A epigrafada, empresa optante pelo Simples Nacional que tem por objeto o comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em matéria de seu interesse.

Informa ter realizado consulta a respeito da tributação nas operações com jet skis novos, nas vendas realizadas a contribuintes do imposto, consulta essa que foi solucionada pelo Parecer 17004.

Todavia, refere comercializar também jet skis usados para não contribuintes, e tem dúvida em relação à base de cálculo que deve utilizar nessas saídas, se a prevista na alínea “a” do inciso I ou no inciso LXXIV do artigo 23 do Livro I do RICMS, e a esse respeito solicita a manifestação da Receita Estadual.

É o relatório.

Inicialmente, cumpre referir que a consulente passou a ser optante pelo Simples Nacional a contar de 1º de janeiro de 2020, enquanto à época da consulta respondida pelo Parecer 17004 era inscrita na modalidade Geral.

Por oportuno, transcrevemos os dispositivos mencionados pela requerente:

“Art. 23 - A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:

I - nas saídas de mercadorias usadas:

...

a) 5% (cinco por cento), quando se tratar de veículos;

...

LXXIV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas de embarcações de recreação ou de esporte, classificadas na posição 8903 da NBM/SH-NCM;”

Dito isso, cumpre referir que, segundo o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 123/06, fica estabelecido tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, especialmente no que se refere à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias.

Em decorrência desse tratamento tributário diferenciado, não se aplicam às microempresas e empresas de pequeno porte eventuais benefícios fiscais disciplinados na legislação do ICMS, tais como as reduções de base de cálculo previstas nos incisos I e LXXIV do artigo 23 do Livro I do RICMS, até porque o valor devido mensalmente pelas empresas optantes pelo Simples Nacional é apurado sobre o faturamento bruto da empresa, conforme tabela anexa à citada Lei Complementar.

Assim, o cálculo do montante devido de impostos e contribuições pelo optante pelo Simples Nacional está definido no artigo 18 da Lei Complementar nº 123/06, e deve ser apurado sobre a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração.

É o parecer.