Parecer Nº 23123 DE 18/04/2023


 Publicado no DOE - RS em 2 out 2023


ICMS – Desenquadramento de contribuinte optante pelo  Simples Nacional.


Sistemas e Simuladores Legisweb

Processo nº : XXX

Requerente : XXX

Origem : XXX

Assunto : ICMS – Desenquadramento de contribuinte optante pelo Simples Nacional.

Porto Alegre, 18 de abril de 2023.

A epigrafada, que tem por objeto principal o comércio varejista de materiais de construção, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em matéria de seu interesse.

Informa ter sido desenquadrada do Simples Nacional em 2022, porém, após receber uma Carta de Autorregularização, foi notificada a retificar o valor do faturamento do Simples Nacional retroativamente a 2020 e 2021, tendo ultrapassado o limite de faturamento já em 2020.

Indaga se está obrigada a comunicar o desenquadramento ocorrido em dezembro de 2020, ou se pelo fato de já estar desenquadrada em 2022 essa comunicação não seria necessária.

Questiona ainda se as GIAs e a EFD já podem ser transmitidas antes desse processo, ou é necessário aguardar a sua conclusão.

É o relatório.

Inicialmente, cumpre referir que o fato de a consulente ter ultrapassado o limite de faturamento já foi detectado e, em consequência, houve a alteração de seu enquadramento nos cadastros da Receita Estadual. Assim, não é necessário realizar novamente a comunicação da ultrapassagem do limite no final do exercício de 2020.

Isso posto, como a requerente já está enquadrada na categoria Geral, tem condições de transmitir as GIAs e a EFD relativas às operações de seu estabelecimento. Lembramos que, como houve o desenquadramento retroativo ao exercício de 2020, o contribuinte deverá encaminhar as GIAs e a EFD desde janeiro de 2021.

É o parecer.