Publicado no DOE - RS em 2 out 2023
ICMS – Desenquadramento de contribuinte optante pelo Simples Nacional.
Processo nº : XXX
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : ICMS – Desenquadramento de contribuinte optante pelo Simples Nacional.
Porto Alegre, 18 de abril de 2023.
A epigrafada, que tem por objeto principal o comércio varejista de materiais de construção, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em matéria de seu interesse.
Informa ter sido desenquadrada do Simples Nacional em 2022, porém, após receber uma Carta de Autorregularização, foi notificada a retificar o valor do faturamento do Simples Nacional retroativamente a 2020 e 2021, tendo ultrapassado o limite de faturamento já em 2020.
Indaga se está obrigada a comunicar o desenquadramento ocorrido em dezembro de 2020, ou se pelo fato de já estar desenquadrada em 2022 essa comunicação não seria necessária.
Questiona ainda se as GIAs e a EFD já podem ser transmitidas antes desse processo, ou é necessário aguardar a sua conclusão.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre referir que o fato de a consulente ter ultrapassado o limite de faturamento já foi detectado e, em consequência, houve a alteração de seu enquadramento nos cadastros da Receita Estadual. Assim, não é necessário realizar novamente a comunicação da ultrapassagem do limite no final do exercício de 2020.
Isso posto, como a requerente já está enquadrada na categoria Geral, tem condições de transmitir as GIAs e a EFD relativas às operações de seu estabelecimento. Lembramos que, como houve o desenquadramento retroativo ao exercício de 2020, o contribuinte deverá encaminhar as GIAs e a EFD desde janeiro de 2021.
É o parecer.