Parecer Nº 23147 DE 02/05/2023


 Publicado no DOE - RS em 25 mar 2024


ICMS – Crédito fiscal presumido nas operações com farinha de  trigo e mistura para a preparação de pães.


Comercio Exterior

Processo nº : XXX

Requerente : XXX

Origem : XXX

Assunto : ICMS – Crédito fiscal presumido nas operações com farinha de trigo e mistura para a preparação de pães.

Porto Alegre, 2 de maio de 2023.

A epigrafada, que tem por objeto principal a moagem de trigo e fabricação de derivados, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em matéria de seu interesse.

Informa se utilizar do crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXVI do artigo 32 do Livro I do RICMS, aplicável nas operações interestaduais com farinha de trigo, misturas e pastas de farinha de trigo, biscoitos e produtos assemelhados.

Refere que o Decreto 56.478/22 acrescentou o inciso CCV ao referido artigo 32, prevendo um crédito fiscal presumido nas saídas de farinha de trigo e mistura para a preparação de pães classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH-NCM, destinadas a contribuinte localizado no Estado de São Paulo.

A nota deste inciso CCV prevê que este crédito fiscal presumido é de adoção facultativa pelo contribuinte, ficando, na hipótese de sua utilização, vedada a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais.

Isso posto, indaga se, caso a empresa opte em utilizar o benefício do inciso CCV para a farinha de trigo e mistura para a preparação de pães classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH-NCM, pode continuar optando pelo benefício do inciso LXXVI nas saídas para SP, de biscoitos doces e salgados, exceto recheados e os de cobertura especial, massas alimentícias classificadas na posição 1902.1 da NBM/SH-NCM, exceto as que devam ser mantidas sob refrigeração, e as outras misturas e pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, classificadas no código 1901.20.00 da NBM/SH-NCM.

É o relatório.

Por oportuno, transcrevemos os dispositivos referidos pela consulente:

“Art. 32 - Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:

...

LXXVI - a partir de 1º de maio de 2017, aos estabelecimentos industrializadores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das saídas, sujeitas à alíquota de 12%, destinadas a contribuinte localizado nos Estados de São Paulo, Minas Gerais ou Rio de Janeiro, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, das seguintes mercadorias de produção própria:

NOTA 01 - Esse crédito fiscal não poderá se adotado cumulativamente ao crédito fiscal previsto no inciso LXIX.

...

NOTA 04 - Ver vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, inciso CXI.

NOTA 05 - Ver crédito fiscal presumido nas saídas destinadas a contribuinte localizado no Estado de SP, inciso CCV.

...

CCV - a partir de 1º de janeiro de 2023, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas de farinha de trigo e mistura para a preparação de pães classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH-NCM, destinadas a contribuinte localizado no Estado de São Paulo, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) sobre o valor do imposto devido pela operação própria;

NOTA - Este crédito fiscal presumido é de adoção facultativa pelo contribuinte, ficando, na hipótese de sua utilização, vedada a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais.”

A nota do referido inciso CCV deve ser entendida como uma restrição ao uso cumulativo de benefícios fiscais em uma mesma operação. Assim, caso a consulente se utilize do crédito fiscal presumido previsto no inciso CCV do artigo 32 nas saídas de farinha de trigo e mistura para a preparação de pães classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH-NCM, não há impedimento de que ela utilize o benefício previsto no inciso LXXVI do mesmo artigo nas saídas de outros produtos, desde que listados no referido inciso.

Assim, o que deve ser respeitado é o conjunto de condições estabelecido para a apropriação de cada benefício, e o fato de não haver utilização cumulativa de benefícios em uma mesma operação.

É o parecer.