Parecer Nº 23172 DE 17/05/2023


 Publicado no DOE - RS em 23 mar 2024


ICMS – Pagamento da parcela do imposto relativo à operação  subsequente na hipótese de devolução das mercadorias ao  fornecedor de outro Estado.


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Processo nº : XXX

Requerente : XXX

Origem : XXX

Assunto : ICMS – Pagamento da parcela do imposto relativo à operação subsequente na hipótese de devolução das mercadorias ao fornecedor de outro Estado.

Porto Alegre, 17 de maio de 2023.

A epigrafada, empresa optante pelo Simples Nacional que tem por objeto principal a atividade de lanchonete, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em matéria de seu interesse.

Informa ter adquirido mercadorias de fornecedor de outra unidade da Federação, em 24.09.22, resultando em um valor de R$ 99,37 referente à parte do imposto relativo à operação subsequente, nos termos do § 4º do artigo 46 do Livro I do RICMS. Não havendo o recolhimento do montante, o débito foi inscrito em dívida ativa.

Posteriormente, constatou que os produtos em questão foram devolvidos em 06.10.22. Diante do exposto, e considerando que houve a devolução dos produtos, indaga se é devido o valor do imposto na operação em exame.

É o relatório.

Diz o § 4º do artigo 46 do Livro I do RICMS:

“§ 4º - No recebimento de mercadorias de outra unidade da Federação, exceto as relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, parte do imposto relativo à operação subsequente, calculada na forma das notas 02 ou 03, é devida no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, devendo ser paga:

...

b) até o dia 23 do segundo mês subsequente, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional.”

Como se observa, a parcela do imposto relativa à operação subsequente, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, é devida no momento da entrada da mercadoria no território do Rio Grande do Sul. Para este fim, é irrelevante que a consulente tenha devolvido as mercadorias em momento posterior, já que a obrigação pelo pagamento decorre da entrada das mercadorias no território gaúcho.

Situação diversa teria ocorrido se a consulente tivesse recusado o recebimento das mercadorias por ocasião da entrega em seu estabelecimento. Como houve o recebimento das mercadorias, restou caracterizada a hipótese prevista no § 4º do artigo 46 do Livro I do Regulamento do ICMS.

É o parecer.