Parecer Nº 23190 DE 30/05/2022


 Publicado no DOE - RS em 30 ago 2024


Conceito de salmoura, para efeitos de adjudicação do crédito fiscal presumido do inciso CXXXIII do artigo 32 do Livro I do RICMS.


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Processo nº : XXX

Requerente : XXX

Origem : XXX

Assunto : Conceito de salmoura, para efeitos de adjudicação do crédito fiscal presumido do inciso CXXXIII do artigo 32 do Livro I do RICMS.

Porto Alegre, 30 de maio de 2022.

XXX, empresa estabelecida no município de XXX, inscrita no CNPJ sob nº XXX e no CGC/TE sob nº XXX, cujo objeto social é, entre outros, a industrialização e a comercialização de produtos alimentícios a base de carne, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Manifesta sua interpretação de que para a utilização correta do crédito fiscal presumido, previsto no inciso CXXXIII do artigo 32 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS), necessita saber como a Receita Estadual conceitua “salmoura” (ou em salmoura).

Refere ter feito um estudo prévio acerca desse processo e firmado o entendimento, através da consulta a profissionais técnicos da área de engenharia de alimentos, bem como a legislações pertinentes ao ramo das indústrias frigoríficas, de que a salga úmida (salmoura) pode conter, além de água e sal, condimentos e sais de cura, não perdendo suas características principais, e seu propósito específico de aumentar o período de conservação do produto em que é aplicada.

Salienta que o Decreto Federal nº 9.013/17 dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, prevendo, em seu artigo 269, que, para os fins desse Decreto, ingrediente é qualquer substância empregada na fabricação ou na preparação de um produto, incluídos os aditivos alimentares, e que permaneça ao final do processo, ainda que de forma modificada, conforme estabelecido em legislação específica e normas complementares.

Também cita que a Instrução Normativa do MAPA nº 22/05 e alterações, traz as especificações que devem ser mantidas e seguidas, com relação à rotulagem de produtos de origem animal embalados, especificando no subitem 6.2.2 e seguintes, do seu Anexo, as regras referentes à salmoura e seus componentes.

Logo, entende que a aplicação de água, sal em flocos, alho em pasta e salsa, por exemplo, configura que o produto “está” em salmoura, uma vez que não altera as características do produto original: a carne suína resfriada. Ou seja, entende ser permitido o uso de condimentos e sais de cura na formulação de salmoura, permitindo, assim, que as saídas internas de carne suína em salmoura condimentada, possam ser contabilizadas para calcular o crédito fiscal presumido em questão.

Assim, para sanar eventuais dúvidas advindas do conceito de salmoura, e considerando que não existe na legislação fiscal vigente um conceito definitivo, requer o posicionamento formalizado desta Seção de Consultas Formais.

É o relato.

Por oportuno, transcreveremos abaixo o inciso CXXXIII do artigo 32 do Livro I do RICMS:

“Art. 32 - Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:

(...)

CXXXIII - a partir de 1º de setembro de 2013, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas decorrentes de vendas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação;

NOTA 01 - O crédito fiscal previsto neste inciso estende-se às saídas internas decorrentes de vendas promovidas por:

a) centros de distribuição dos estabelecimentos abatedores deste Estado, em relação às mercadorias recebidas desses estabelecimentos abatedores;

b) estabelecimento encomendante, quando o abate for realizado sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado.

NOTA 02 - Na hipótese prevista na nota 01, "b", fica vedada a apropriação deste crédito fiscal pelo estabelecimento que realizar o abate de suínos por encomenda.”

Como se observa, o benefício previsto no citado inciso CXXXIII é aplicável somente nas “saídas internas decorrentes de vendas” de mercadorias resultantes do abate de suínos, para estabelecimentos abatedores, estendido para seus centros de distribuição.

O dispositivo enumera as diversas formas de apresentação e conservação permitidas para os referidos produtos comestíveis: frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, secos ou defumados.

Nesse sentido, interpretamos que se fosse a intenção do legislador abranger produtos comestíveis temperados/condimentados teria feito de forma expressa, a exemplo do inciso LXIX do artigo 23, e dos incisos LXXXII, LXXXIII e CC, do artigo 32, ambos do Livro I do RICMS.

Portanto, entendemos que o termo “em salmoura” que consta no dispositivo está se referindo à água (H2O) que foi saturada com sal (NaCl), na concentração própria para realização do processo desejado, a exemplo de curar e conservar. Ou seja, entendemos que a adição de alho, salsa e outros ingredientes similares descaracteriza o produto comestível resultante como sendo simplesmente salmourado.

Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual, inclusive sobre problemas operacionais, poderão ser esclarecidas mais brevemente acessando a ferramenta “Plantão Fiscal Virtual”, no endereço eletrônico https://fazenda.rs.gov.br, na aba Receita Estadual.

É o Parecer.