Publicado no DOE - RS em 30 jun 2023
ICMS – Substituição tributária nas operações com partes e peças para reboques e semirreboques.
Processo nº : XXX
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : ICMS – Substituição tributária nas operações com partes e peças para reboques e semirreboques.
Porto Alegre, 31 de maio de 2023.
A epigrafada, que tem por objeto a fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em matéria de seu interesse.
Refere que no Parecer 20129, emitido em resposta à consulta por ela formulada, foi informado que, no que diz respeito ao disposto no número 126 do item XX da Seção III do Apêndice II do RICMS, as operações com peças destinadas a veículos não autopropulsados não estariam sujeitas ao regime de substituição tributária.
Todavia, o Decreto 56.884/23, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2023, acrescentou novos números ao citado item XX, entre eles o 131, que lista as “peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00”, classificadas na posição 8716.90 da NBM/SH-NCM.
Isso posto, e reforçando que os engates, partes e peças que fabrica são destinados a veículos não propulsados (reboques e semirreboques), indaga se tais operações estariam submetidas à substituição tributária.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre referir que o Parecer 20129 foi elaborado com fundamento na legislação vigente à época da formulação da consulta. Assim, considerando o disposto no número 126 do item XX da Seção III do Apêndice II do RICMS, que previa a substituição tributária nas operações com “outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos números anteriores”, foi esclarecido que, caso as partes e peças fossem de uso exclusivo em eixos tubulares utilizados em reboques e semirreboques, veículos que não são autopropulsados, suas operações não estariam submetidas ao regime de substituição tributária.
Contudo, o Decreto 56.884/23, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2023, acrescentou ao citado item XX o número 131, que incluiu na substituição tributária as operações com “peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00”, classificadas na posição 8716.90 da NBM/SH-NCM. Como se observa, não há no número 131 a restrição que existe no número 126, qual seja, a de que as peças e partes devam ser usadas em veículos automotores.
Pelo exposto, a contar de 1º de fevereiro de 2023, estão sujeitas à substituição tributária as operações com peças para reboques e semirreboques, ainda que estes sejam veículos não autopropulsados, consoante o disposto nos artigos 180 a 183 do Livro III do RICMS, combinado com o número 131 do item XX da Seção III do seu Apêndice II.
É o parecer.