Parecer Nº 23219 DE 19/06/2023


 Publicado no DOE - RS em 4 set 2024


Apropriação extemporânea do crédito fiscal presumido, previsto no inciso CXXVII do artigo 32 do Livro I do RICMS, contemplado a empresas industrializadoras de produtos para embalagens.


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Processo nº : XXX

Requerente : XXX

Origem : XXX

Assunto : Apropriação extemporânea do crédito fiscal presumido, previsto no inciso CXXVII do artigo 32 do Livro I do RICMS, contemplado a empresas industrializadoras de produtos para embalagens.

Porto Alegre, 19 de junho de 2023.

A epigrafada, que tem como objeto social, entre outros, a fabricação e a comercialização de embalagens plásticas, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Afirma fabricar frascos e tampas, que são comercializados para indústrias de alimentos, de cosméticos e de outras mercadorias, salientando que, em relação às operações com as tampas, classificadas na posição 3923.50.00, da NBM-SH/NCM, faz jus ao crédito fiscal presumido previsto do inciso CXXVII do artigo 32 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS), o qual é calculado sobre as aquisições das matérias-primas referidas no dispositivo (3901.10.10, 3901.20.29, 3902.10.20 e 3902.30.00), no montante de 9% sobre o valor das entradas. Transcreve o inciso.

Ocorre que, por desconhecimento, relata que deixou de se apropriar desse crédito fiscal presumido até o mês de fevereiro/23, quando tomou conhecimento do benefício. Ou seja, entende que tem direito, portanto, ao creditamento extemporâneo de valores retroativos a março/2018, conforme inúmeros Pareceres exarados pela DCT/RE, entre eles os números 19285 e 20245 (anexos).

No seu caso, considerando que as resinas em questão são utilizadas apenas na produção de tampas (3923.50.00), entende que o cálculo do crédito fiscal presumido se torna relativamente simples: sobre o valor total das aquisições dessas resinas no período, aplica-se o percentual de 9%, lembrando que, a partir de 01.01.2022, tal valor deve ser multiplicado pelo fator de ajuste previsto no § 2º do artigo 32 do Livro I do RICMS.

Nesse contexto, comenta ter dúvidas sobre a possibilidade de apropriação “parcelada” do crédito fiscal presumido extemporâneo e sobre a existência, ou não, de obrigação de recálculo e estorno parcial do benefício do FUNDOPEM-RS (inciso LXXIV do artigo 32), relativo aos períodos de apuração em que se originaram os créditos extemporâneos, devido à reconstituição extracontábil da conta gráfica de ICMS desses meses, que alteraria o cálculo do ICMS incremental.

Com base nos citados Pareceres da DCT/RE, que tratam da aplicação da nota 02 do "caput" do artigo 32 do Livro I do RICMS, nas hipóteses de adjudicação de créditos extemporâneos, pretende adotar os seguintes procedimentos para creditamento dos valores relativos aos períodos de apuração pretéritos:

1º) quantificar o crédito fiscal presumido extemporâneo que deixou de ser apropriado, desde março/2018, respeitando, em cada período de apuração pretérito, a limitação ao saldo devedor (reconstituição da conta gráfica mensal);

2º) na EFD-GIA dos meses seguintes a março/18, após o cotejo de débitos/créditos da operação, lançar primeiro o valor do crédito presumido do próprio mês de apuração, respeitando o limite do seu saldo devedor;

3º) havendo saldo devedor remanescente, lançar o valor apurado no item “1º” até o limite do saldo devedor, seguindo as instruções para lançamento de créditos presumidos extemporâneos (subitem 4.4.1 (transcrito) da Seção 4.0 do Capítulo LI do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98);

4º) nos meses subsequentes, repetir o procedimento, até apropriar todo o saldo de créditos extemporâneos, demonstrado nas planilhas extracontábeis anexas.

Nesse sentido, diz que a empresa é beneficiária do FUNDOPEM-RS, calculado sobre o valor do “ICMS incremental” (doc. 03), referindo ter dúvida sobre a necessidade de recálculo e estorno parcial desse benefício, devido à inclusão “extracontábil” de novos créditos, na sua conta gráfica mensal do imposto.

Ainda que o benefício do FUNDOPEM-RS seja apropriado na forma de crédito fiscal presumido, esclarece se tratar de financiamento da empresa com o BADESUL, a ser pago com juros e correção monetária, em operação de crédito já contratada (doc. 04), sendo que os valores do benefício fruído já constam no passivo da empresa e no ativo do banco.

Por se tratar de financiamento, contratado com o BADESUL, entende que o estorno parcial do referido benefício não seria necessário, citando o Parecer nº 21397, no qual o contribuinte foi orientado a apropriar créditos presumidos extemporâneos, sem qualquer ressalva em relação ao benefício do FUNDOPEM-RS utilizado nos meses analisados, lembrando que não fará a retificação das competentes GIAs, mantendo intacto o saldo devedor apurado nos períodos passados.

Apesar das dúvidas e dificuldades acima referidas, caso a SEFAZ entenda obrigatório o estorno parcial do FUNDOPEM-RS, supõe que o procedimento mais adequado para lançamento do respectivo débito seria:

01) com base na reconstituição da sua conta gráfica mensal, desde março/2023, recalcular o crédito presumido do FUNDOPEM-RS, em cada período de apuração pretérito, apontando a diferença em relação ao valor apropriado;

02) após o somatório das diferenças apontadas, lançar integralmente o respectivo valor a débito, como “Outros Débitos” (código 99 - Débitos Residuais), com o devido detalhamento descritivo na Janela, Anexo XV da GIA (fundamento legal: alínea “e” do § 1º do artigo 37 do Livro I do RICMS).

Informa que, até fevereiro/23, não usufruiu do crédito fiscal presumido em questão, tendo iniciado seu aproveitamento a partir dessa apuração, tanto em relação ao crédito fiscal presumido do mês de fevereiro, quanto ao crédito extemporâneo, conforme GIA em anexo (sic).

No que diz respeito ao pretendido crédito fiscal extemporâneo, esclarece que tomou a iniciativa de apropriar o montante relativo ao mês de março de 2018, antes da resposta da DCT/RE, para resguardar seu direito ao creditamento de valores pretéritos, sabidamente limitado a cinco anos, pois, do contrário, correria o risco de perecimento do seu direito, durante a tramitação da Consulta, ainda que sobreviesse resposta favorável, já que o efeito suspensivo previsto na Lei nº 6.537/73, ao menos literalmente, não se aplica ao prazo de 5 anos para apropriação de créditos fiscais.

Em relação a um possível estorno parcial do crédito fiscal presumido do FUNDOPEM-RS, informa que aguardará a resposta da DCT/RE para realizar eventual procedimento de estorno. Anexa uma planilha de cálculo do crédito fiscal presumido extemporâneo (inciso CXXVII), cujo valor totaliza R$XXX.

Diante do exposto, pede que sejam respondidos os seguintes quesitos:

A) O procedimento antes descrito, relativo à apropriação "parcelada" do crédito fiscal presumido extemporâneo (itens 1º a 4º), está correto? Sendo negativa a resposta, qual seria o procedimento correto para lançamento do crédito fiscal extemporâneo?

B) A apropriação extemporânea dos créditos fiscais presumidos referidos nos 4 itens torna obrigatório o recálculo e o estorno parcial do benefício do FUNDOPEM-RS, relativo aos meses em que se originaram tais créditos pretéritos?

B.1) Sendo positiva a resposta, qual o procedimento a ser adotado para retificar os registros do financiamento e evitar o pagamento em duplicidade dos valores objeto de estorno?

B.2) O dever de realizar o estorno permaneceria mesmo em relação ao benefício correspondente a parcelas de financiamento que já tiverem sido quitadas na data da efetivação do estorno?

B.3) Qual seria o procedimento para lançamento na EFD-GIA do débito relativo ao estorno parcial do benefício do FUNDOPEM-RS?

Ainda, em virtude da complexidade do caso, desde já requer seja concedido prazo de 30 (trinta) dias, para se adequar às orientações da DCT/RE, considerando que a Lei permite a concessão de prazos superiores ao mínimo de 15 dias (artigo 77, parágrafo único, da Lei nº 6.537/73).

É o relato.

O inciso CXXVII do artigo 32 do Livro I do RICMS assegura direito a crédito fiscal presumido aos fabricantes, para produção própria de rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, classificados no código 3923.50.00, nas aquisições das resinas classificadas nos códigos 3901.10.10, 3901.20.29, 3902.10.20 e 3902.30.00, todas da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 9% sobre o valor da respectiva entrada. Tal dispositivo não apresenta notas.

Por sua vez, o inciso LXXIV do mesmo artigo 32 assegura crédito fiscal presumido às empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS, que tenham protocolado carta-consulta, a partir de 03.06.03, nos termos do disposto no § 3º do artigo 3º da Lei nº 11.916/03, observados os limites e condições previstos na legislação própria desse fundo e nos contratos individuais firmados com essas empresas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual estabelecido nos referidos contratos, sobre o incremento real do ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos incentivados. Igualmente não apresenta notas.

Cabe observar que a nota 02 do "caput" do referido artigo 32 diz que em cada período de apuração, o valor total de apropriação de créditos fiscais presumidos pela empresa fica limitado ao valor do imposto por ela devido antes da apropriação, considerando-se, como imposto devido a diferença entre o total dos saldos devedores e o total dos saldos credores de todos os estabelecimentos da empresa localizados no Estado, bem como os valores de ICMS próprio recolhidos, no período, relativamente a pagamentos antecipados e na ocorrência do fato gerador, de que tratam os artigos 46 a 48 do Livro I do RICMS.

Ambos os incisos não apresentam vedações à adjudicação concomitante dos benefícios, ou com outros créditos fiscais presumidos. Ou seja, as vedações, se existirem, seriam relacionadas aos fundamentos de outro benefício, ou estarem dispostas nos contratos firmados. No Termo de Ajuste nº XX/XX, anexo ao expediente, nada consta nesse sentido de vedação.

Portanto, considerando que os dois créditos fiscais presumidos em questão apresentam bases de cálculo diferentes (entradas de resinas X incremento de ICMS) entendemos que a legislação não determina que o valor relativo ao benefício do FUNDOPEM-RS seja estornado ou recalculado, como referido no expediente. Assim, a resposta aos itens B.1, B.2 e B.3 restam prejudicadas.

Quanto à possível apropriação extemporânea temos a manifestar o que segue:

Na hipótese de todas as regras específicas para aproveitamento do benefício (inciso CXXVII), antes citadas, serem atendidas, entendemos possível a simples apropriação extemporânea do crédito fiscal presumido pretendido, a partir da confecção de planilhas individualizadas mensalmente, demonstrando claramente a origem do crédito fiscal a ser adjudicado, respeitado o prazo de cinco anos previsto no § 3º do artigo 31 do Livro I do RICMS, e condicionado ao fato de que os valores encontrados tenham levado em conta o valor do imposto devido pela empresa no mês em que os créditos deixaram de ser regularmente adjudicados, em obediência a referida nota 02.

Dito de outra forma, os valores pretéritos que a requerente possa ter direito só poderão ser escriturados, no presente, se for respeitado, quando for o caso, relativamente ao período de apuração a que originalmente se referem, o limite previsto na nota 02 do “caput” do artigo 32 do Livro I do RICMS.

Para adjudicação desses créditos fiscais presumidos extemporâneos, em um só período ou parceladamente, dentro das suas conveniências, independentemente da empresa possuir saldo credor, pois essa limitação já deverá ser obedecida quando do levantamento dos valores pretéritos, a requerente deverá observar a vedação em relação à emissão de NF-e, de acordo com o período, e sua escrituração deve se dar diretamente na EFD e na GIA, conforme o disposto no Decreto nº 54.577/19, e na Instrução Normativa RE nº 019/19, acessáveis no site desta Secretaria da Fazenda, c/c a Seção 4.0 do Capítulo LI do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98.

Relativamente a valores a que a requerente hipoteticamente tem direito a adjudicar-se (planilha anexa), a título de crédito fiscal presumido, assim como o cumprimento de todas as regras determinadas pelos dispositivos em questão, vale destacar que o instituto da Consulta não é o instrumento adequado para verificação desses montantes e do efetivo cumprimento da legislação por parte do contribuinte, que se dará através de auditoria nos seus controles e documentos, fiscais e contábeis, feita pelos membros da Receita Estadual designados para tal função.

Consequentemente, apesar de interpretarmos que os itens 1º a 4º estão corretos, deixaremos de tecer maiores comentários.

Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual, inclusive sobre problemas operacionais, poderão ser esclarecidas mais brevemente acessando o site da Secretaria da Fazenda do Estado do RS (https://atendimento.receita.rs.gov.br/faleconosco) e selecionar o assunto “ICMS Dúvidas da Legislação”.

É o parecer.