Publicado no DOE - RS em 28 nov 2024
Critério para determinação do sublimite previsto para optantes do Simples Nacional, no caso de pessoa física ser única sócia de duas empresas diferentes, sendo uma modalidade geral.
Processo nº : XXX
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : Critério para determinação do sublimite previsto para optantes do Simples Nacional, no caso de pessoa física ser única sócia de duas empresas diferentes, sendo uma modalidade geral.
Porto Alegre, 24 de maio de 2023.
XXX, empresa estabelecida em XXX, inscrita no CNPJ sob n° XXX e no CGC/TE sob nº XXX, optante pelo Simples Nacional (SN), cujo objeto social é, entre outros, a fabricação e a comercialização de produtos metálicos, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
Afirma que a empresa possui apenas um sócio/proprietário (Persiom Antônio Soliman) com 100% das quotas, tendo faturado, de janeiro a dezembro de 2022, o valor bruto de R$ 1.790.744,90. Refere que o dito sócio participa com 50% das quotas de outra empresa, também optante pelo SN, a qual faturou bruto, no mesmo período, R$ 2.657.536,68. Ou seja, a soma das duas empresas optantes foi de R$ 4.448.281,58, ultrapassando o valor do sublimite de R$ 3.600.000,00.
Diante do exposto, indaga se deve considerar, para fins de desenquadramento da sistemática do SN, a participação societária ou faturamento por inscrição.
É o relato.
Por oportuno, transcreveremos o "caput" do artigo 9º e seu §1º, e os incisos I e V do artigo 15, todos da Resolução CGSN nº 140/18.
“Subseção II
Dos Sublimites de Receita Bruta
Art. 9º - O Distrito Federal e os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimite de receita bruta anual de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS relativos aos estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios.
§ 1º - Para o Distrito Federal e os Estados que não tenham adotado sublimites na forma prevista no caput e para aqueles cuja participação no PIB brasileiro seja superior a 1% (um por cento), deverá ser observado, para fins de recolhimento do ICMS e do ISS, o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior.
(...)
Das Vedações ao Ingresso
Art. 15. Não poderá recolher os tributos pelo Simples Nacional a pessoa jurídica ou entidade equiparada:
I - que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no mercado interno ou superior ao mesmo limite em exportação para o exterior, observado o disposto no art. 3º;
(...)
V - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput;”
Assim, analisando a legislação acima, essa Seção de Consultas Formais interpreta que, para determinação do sublimite de R$ 3.600.000,00, o qual, caso ultrapassado, obriga o contribuinte optante a recolher ICMS como se modalidade geral fosse (com EFD e GIA), as receitas brutas de empresas que possuem o mesmo sócio proprietário não devem ser somadas, pois não há indicativo nesse sentido nas normas transcritas. Por evidente, tal regra vale para o caso de ambas as empresas serem optantes pelo Simples Nacional.
Resumidamente, interpretamos que a legislação determina que a empresa que manifestar interesse em ser optante pelo Simples Nacional não pode estar enquadrada nas hipóteses de vedação, entre elas que a soma das receitas brutas, das empresas (optantes) com mesmo sócio, não podem ultrapassar o limite de R$ 4.800.000,00. Já sendo optante, caso incorrer em alguma das hipóteses do artigo 15 da Resolução CGSN nº 140/18, está obrigado a comunicar sua exclusão.
No entanto, entendemos que o disposto no transcrito inciso V veda que a empresa optante recolha os tributos pelo Simples Nacional, no caso do titular ou sócio participar com mais de 10% do capital de outra empresa cadastrada na modalidade geral, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do "caput".
Portanto, no caso narrado, desde que ultrapassados os limites referidos, por CGC/TE (mais de 10% E receita bruta superior a R$ 4.800.000,00), a respectiva empresa de propriedade do sócio Persiom Antônio Soliman, optante pelo Simples Nacional, deverá solicitar seu desenquadramento da sistemática prevista na Lei Complementar nº 123/06.
Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual, inclusive sobre problemas operacionais, poderão ser esclarecidas mais brevemente acessando a ferramenta “Plantão Fiscal Virtual”, no endereço eletrônico https://fazenda.rs.gov.br, na aba Receita Estadual, “Simples Nacional”.
É o Parecer.