Publicado no DOE - RS em 19 mai 2025
Procedimentos em operações de devolução de compras de produtos, recebidos ao abrigo da substituição tributária, depois da publicação dos Decretos Estaduais números 56.601/22 e 56.669/22.
Processo nº : XXX
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : Procedimentos em operações de devolução de compras de produtos, recebidos ao abrigo da substituição tributária, depois da publicação dos Decretos Estaduais números 56.601/22 e 56.669/22.
Porto Alegre, 28 de junho de 2023.
XXX., empresa estabelecida em XXX, inscrita no CNPJ sob nº XXX e no CGC/TE sob nº XXX, cujo objeto social é, entre outros, o comércio varejista de materiais de construção em geral, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
Referente à devolução de mercadorias adquiridas em operações sujeitas à substituição tributária, diz ter dúvida em qual Campo da NF-e deve informar o valor do ICMS-ST, recolhido anteriormente, para ser acrescentado no valor total da Nota. Transcreve trecho do artigo 25 do Livro III do Regulamento do ICMS (RICMS) na redação dada pelo Decreto Estadual nº 56.669/22.
Ou seja, após a publicação dos Decretos Estaduais números 56.601/22 e 56.669/22, os quais alteraram a redação do citado artigo 25, passou a não ter certeza em qual Campo deve informar o valor de ICMS-ST, pago ao fornecedor, para que seu montante passe a compor o valor total da NF-e que deve ser emitida.
Afirma que, conforme a regra estabelecida no Manual da NF-e, o campo valor total da NF-e deve ser resultado do seguinte cálculo:
Total do vNF =
(+) vProd (id:W07);
(-) vDesc (id:W10);
(-) vICMSDeson (id:W04a);
(+) vST (id:W06);
(+) vFrete (id:W08);
(+) vSeg (id:W09);
(+) vOutro (id:W15);
(+) vII (id:W11);
(+) vIPI (id:W12);
(+) vServ (id:W18) (*3) (NT 2011/005);
Diante do exposto, requer manifestação desta Seção de Consultas Formais.
É o relato.
Por oportuno, transcreveremos a redação atual do artigo 25 do Livro III do RICMS, dada pelos Decretos Estaduais números 56.601/22 e 56.669/22:
“Art. 25 - Na devolução de mercadoria alcançada pelo regime de substituição tributária, o estabelecimento destinatário deverá:
I - emitir Nota Fiscal para documentar a devolução das mercadorias;
II - adjudicar-se do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição relativo ao débito próprio do substituto tributário, proporcional às mercadorias devolvidas, mediante emissão de Nota Fiscal específica para este fim;
§ 1º - A NF referida no inciso II deverá conter, além das indicações exigidas na legislação tributária, o número e o emitente da Nota Fiscal de aquisição das mercadorias devolvidas e o número da Nota Fiscal referida no inciso I relativa à devolução;
§ 2º - O estabelecimento que efetuou a retenção, desde que disponha da NF referida no inciso I, emitida com a observância do disposto no § 3º poderá:
a) quando se tratar de estabelecimento situado em outra unidade da Federação:
1 - deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, na hipótese de estabelecimento inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul;
2 - requerer a repetição de indébito, na hipótese de estabelecimento não inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul.
b) creditar-se, no livro Registro de Entradas, do valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado neste Estado.
§ 3º - A NF referida no inciso I deverá:
NOTA - O disposto neste parágrafo não se aplica nas hipóteses em que a legislação tributária tenha atribuído a obrigação de recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ao próprio contribuinte que efetuar a devolução da mercadoria, devendo o remetente observar, para fins de restituição, o disposto no art. 23, § 4º.
I - nos campos "BASE DE CÁLCULO DO ICMS", "VALOR DO ICMS" e "VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL" do quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO", conter, respectivamente, a base de cálculo, o valor do imposto da operação própria do remetente e o valor total da NF de aquisição, proporcional às mercadorias devolvidas, incluído o valor do ICMS retido.
II - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", além de referenciar a NF de aquisição, indicar a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária.”
Pela análise da legislação, percebe-se que a devolução de mercadorias por adquirente aqui estabelecido (no RS), cuja operação inicial de aquisição já foi tributada pela sistemática da substituição tributária, ainda que o pagamento tenha sido feito por conta de Regime Especial, passou a envolver a emissão de apenas duas NF-e distintas, as quais conferem direito ao crédito fiscal correspondente. Antes do Decreto Estadual nº 56.601/22, deveriam ser emitidas três NF-e.
Nesse contexto, conforme §1º do artigo 25, a NF-e referida no inciso II do "caput" deverá conter os dados indicados na transcrição acima.
Na NF-e prevista no inciso II, o contribuinte que estiver realizando a devolução deve consignar apenas o débito próprio do substituto tributário, proporcional às mercadorias devolvidas, para o substituto poder adjudicar-se desse imposto pago.
A seguir iremos expor os procedimentos que esta Consultoria entende corretos, relativamente ao caso narrado, mas que devem ser confirmados pela requerente, questionando a Secretaria da Fazenda da unidade federada de origem, caso não seja o Rio Grande do Sul (informação que não consta claramente no expediente):
Entendemos que o transcrito §3º é claro e direto ao referir que a NF-e de devolução de mercadorias conterá a base de cálculo, o valor do imposto da operação própria do remetente e o valor total da NF-e de aquisição, proporcional às mercadorias devolvidas, incluindo o valor do ICMS retido.
Ou seja, entendemos que a legislação determina que o valor total da NF-e de devolução, que será usada para o trânsito das mercadorias, deve ser proporcional às mercadorias devolvidas e incluir o valor do ICMS já retido por ST, objetivando a reciprocidade entre a operação de compra original e a devolução, em atendimento ao disposto na Seção 4.0 do Capítulo XI do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98.
Os valores da BC-ST e do ICMS-ST, proporcionais às mercadorias devolvidas, deverão ser lançados em “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do quadro “DADOS ADICIONAIS” (“a” do inciso VII do artigo 29 do Livro II do RICMS). Ou seja, segue inexistindo lançamento nas tags próprias de BC-ST ou de ICMS-ST.
Com objetivo de cumprir as regras de validação da NF-e, e evitar a rejeição do correspondente arquivo XML, o valor do ICMS-ST deverá ser informado também na “tag vOutro”.
Mesmo diante das alterações produzidas no artigo 25 do Livro III do RICMS, pelo Decreto Estadual nº 56.601/22, entendemos que a EFD deverá seguir idênticos padrões aplicáveis a operações semelhantes, conforme se observa no MOC (Manual de Orientação ao Contribuinte) da NF-e e no atual Guia Prático da EFD.
Por último, recomendamos a leitura das instruções que estão nas “Perguntas Frequentes” do site da SEFAZ/RS, na parte Substituição Tributária em https://atendimento.receita.rs.gov.br/faq-substituicao-tributaria, na aba abaixo:
“Importante: Alteração do art. 25 do Livro III do RICMS - Procedimentos quanto à NFe de restituição ST nos casos de devolução.”
Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual, inclusive sobre problemas operacionais, a exemplo do ora em análise, poderão ser esclarecidas mais brevemente acessando a ferramenta “Plantão Fiscal Virtual”, no endereço eletrônico https://fazenda.sefaz.rs.gov.br/inicial, na aba “Receita Estadual,” “Carta de serviços”, “Plantão Fiscal Virtual”, opção “ICMS ST”.
É o Parecer.