Parecer Nº 23269 DE 21/07/2023


 Publicado no DOE - RS em 21 ago 2024


Desconto do valor do ICMS relativo aos créditos do estoque, por ocasião da realização de transferência de saldo credor, acumulado pela realização de operações diferidas.


Monitor de Publicações

Processo nº : XXX

Requerente : XXX

Origem : XXX

Assunto : Desconto do valor do ICMS relativo aos créditos do estoque, por ocasião da realização de transferência de saldo credor, acumulado pela realização de operações diferidas.

Porto Alegre, 21 de julho de 2023.

XXX., empresa estabelecida em XXX, inscrita no CNPJ sob o nº XXX e no CGC/TE sob nº XXX, cujo objeto social é, entre outros, a industrialização e a comercialização de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Afirma que a consulta versa sobre a possibilidade de realizar transferência de saldo credor (TSC) de ICMS, para aquisição de matéria-prima e/ou máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, destinados a integrar o ativo permanente da empresa, salientando realizar operações internas com mercadorias arroladas no item XXXVIII da Seção I do Apêndice II do Regulamento do ICMS (RICMS), cujas operações estão ao abrigo do diferimento previsto no artigo 1º do Livro III desse Regulamento.

Coloca que, em razão desse diferimento, acumula saldo credor de ICMS, devidamente registrado em GIA e que, mensalmente, recebe autorização do Fisco para transferir esse saldo credor para terceiros contribuintes, por força da alínea “a” do inciso II do artigo 59 do Livro I do RICMS. Transcreve os dispositivos.

Nesse contexto, observa que pretende novamente efetuar o aproveitamento do mencionado saldo credor, por meio de TSC para terceiro contribuinte, visando à aquisição de ativos imobilizados e matérias-primas, isto é, materiais e equipamentos que serão utilizados em sua atividade empresarial, conforme disciplinado nessa alínea “a”.

Entende que a pretendida TSC encontra amparo na legislação tributária estadual, se cumpridas as regras previstas nos referidos dispositivos legais, relativamente ao limite de transferência por valor da transação, inclusive quanto à adimplência fiscal, ao fato de não possuir autuação, nos últimos cinco anos, tampouco ter crédito tributário inscrito em dívida ativa, nos termos do artigo 57 do Livro I do RICMS.

No entanto, ao realizar novo pedido de TSC, acumulado exclusivamente em razão do diferimento, alega que o AFRE responsável exigiu que fosse deduzido o valor dos créditos de ICMS das mercadorias em estoque, no mês anterior, do total do saldo credor acumulado a ser transferido.

Diz ter buscado nos dispositivos que regulamentam as demais transferências, inclusive nas vinculadas ao acúmulo de saldo credor em função de exportações, a exigência da subtração do valor relativo aos créditos do estoque de mercadorias (Subseção III da Seção VI do Capítulo II do Título VI do Livro I do RICMS e Seção 2.0 do Capítulo VIII do Título I da Instrução Normativa DRF nº 45/98), mas só encontrou a matéria na parte referente às operações de exportação.

Assim, diferentemente das normas relativas à TSC decorrente da realização de exportações, não localizou a referida exigência de dedução.

Em contato com o Fisco, recebeu orientação de formalizar esta Consulta Tributária Formal.

Pelo exposto, com base no Capítulo VIII do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, que trata das hipóteses de TSC de ICMS, e por interpretar que do valor a ser transferido do saldo credor acumulado, em razão da aplicação do diferimento em comento, não deve ser subtraído o valor do ICMS pertinente ao estoque de mercadorias, do mês imediatamente anterior, por ausência de previsão legal nesse sentido, questiona:

a) A aplicação do regramento disposto no subitem 1.1.1 da Seção 1.0 do Capítulo VIII do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98 e no artigo 58 do Livro I do RICMS, que tratam das TSC, acumulado em função de exportações, também deve ser aplicado nas TSC abarcadas pelo diferimento previsto no artigo 1º do Livro III, c/c o item XXXVIII da Seção I do Apêndice II, ambos do RICMS?

b) Caso a resposta seja positiva, como deve ser realizado o cálculo do ICMS dos estoques, que deve ser descontado do efetivo saldo credor calculado pela requerente?

É o relato.

No RICMS, as hipóteses de TSC estão listadas nos artigos 56 a 59 do seu Livro I, sendo que os artigos 56 e 57 expõem regras gerais para as transferências. Já, o artigo 58 disciplina a TSC decorrente de exportação (inaplicável às operações da consulente) e o artigo 59 dispõe sobre as demais hipóteses de transferência de saldo credor acumulado.

O montante a ser transferido deverá, ainda, obedecer às regras contidas no Capítulo VIII do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98.

Segundo o § 2º do artigo 57, a transferência a terceiros, exclusivamente estabelecidos neste Estado, somente poderá ser efetuada se autorizada pela Receita Estadual ou, conforme o caso, pelo seu Subsecretário, mediante solicitação nos termos de instruções baixadas por esse Órgão, na qual será demonstrada a origem dos créditos excedentes e informado o valor a ser transferido.

Por sua vez, os incisos I a V do artigo 59 do Livro I do RICMS, determinam que os saldos credores acumulados, não vinculados a operações para o exterior, podem ser transferidos pelo contribuinte a qualquer estabelecimento seu, no Estado; ao estabelecimento deste Estado de sujeito passivo que resultar de transformação, fusão, incorporação, cisão ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio, do contribuinte cedente do crédito; e, ainda, a outros específicos contribuintes do Rio Grande do Sul.

A alínea “a” do inciso II desse artigo 59 trata do saldo credor acumulado pela realização de operações diferidas. Aplicável no caso em análise, assim como o previsto nas demais alíneas do inciso, pela possibilidade do enquadramento das atividades da requerente, nos diversos tipos de cedentes do crédito acumulado.

Portanto, considerando que a requerente acumula saldo credor em razão da realização de operações ao abrigo do diferimento, entendemos que a pretendida TSC pode ser realizada, observando o disposto a seguir.

Por sua vez, temos que a Seção 1.0 do Capítulo VIII Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98 trata exclusivamente das TSC decorrentes de exportação, prevista no artigo 58 do Livro I do RICMS. Na sequência, a Seção 2.0 desses mesmo Capítulo VIII trata das possibilidades dessas transferências que não decorram de operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas. Ou seja, previstas no artigo 59 do Livro I do RICMS.

O subitem 1.1.1 da referida Seção 1.0 é claro ao determinar que a apuração do valor do saldo credor passível de transferência, referido no artigo 58 do Livro I do RICMS, será efetuada deduzindo-se do saldo credor constante na GIA, do período imediatamente anterior ao da transferência, entre outros valores, os créditos decorrentes de entradas de mercadoria, matéria-prima, material secundário, produtos auxiliares e material de embalagem, em estoque no último dia do período de apuração a que corresponder a GIA.

Porém, entendemos que na mencionada Seção 2.0 nada consta, relativamente à obrigação de deduzir do saldo credor a ser transferido o montante referido no parágrafo anterior, justamente pelo fato de abarcar dezenas de possibilidades diferentes de TSC, cada uma com suas regras e particularidades específicas, nos termos dos incisos do artigo 59 do Livro I do RICMS.

Importa destacar, nesse sentido, que a alínea “a” do inciso II do citado artigo 59, prevê a possibilidade da realização de TSC, para outros contribuintes do Estado, por estabelecimento industrial, quando o saldo credor for decorrente de a operação “subsequente” estar diferida, limitando-se a transferência, por período de apuração, ao valor total do “imposto incidente nas operações diferidas” naquele período.

Em apertada síntese, teríamos três condições a serem cumpridas:

1ª - o cedente deve ser estabelecimento industrial;

2ª - o saldo credor acumulado deve ser decorrente do fato da operação subsequente estar diferida

3ª - o valor a ser transferido fica limitado, por período de apuração, ao total do valor do ICMS incidente na operação diferida

Consequentemente, considerando que a condição para realização de uma TSC, nos termos da referida alínea “a” do inciso II do artigo 59, é o fato de já ter ocorrido operação ao abrigo do diferimento, possibilitando a determinação do quantum do imposto foi diferido para a etapa subsequente, e que as matérias-primas, os materiais secundários, os produtos auxiliares e os materiais de embalagem, ainda em estoque, sequer foram objeto de operações realizadas ao abrigo do diferimento, inexistindo, portanto, limite a ser quantificado, entendemos que o imposto relativo as essas entradas devem ser deduzidos do saldo credor constante em GIA, do período imediatamente anterior ao da TSC.

Dessa forma, interpretamos que tal fundamento não se aplica exclusivamente aos casos de acúmulo de saldo credor pela realização de operações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas, sendo, igualmente aplicável nos casos previstos nos incisos II e seguintes do artigo 59 do Livro I do RICMS, quando deles se depreendam essa lógica.

Quanto ao formato de cálculo para determinação do ICMS do estoque, deixaremos de nos manifestar, pois interpretamos que ao Fisco cabe determinar regras e verificar o seu cumprimento por parte do sujeito passivo, cabendo ao contribuinte cumprir corretamente as obrigações tributárias, principais e acessórias, de acordo com seu objeto social e suas conveniências, sendo a forma (equações) de determinação de valores para cumprimento das regras previstas para realização de TSC de seu livre arbítrio, caso não exista legislação específica, cabendo a ele escriturar os valores corretamente e manter disponível para controle, caso o Fisco assim desejar.

Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual, inclusive sobre problemas operacionais, poderão ser esclarecidas mais brevemente acessando o site da Secretaria da Fazenda do Estado do RS (https://atendimento.receita.rs.gov.br/faleconosco) e selecionar o assunto “ICMS - Dúvidas de Legislação”.

É o Parecer.