Publicado no DOE - RS em 20 dez 2024
Operações com combustíveis na modalidade monofásica.
Processo nº : XXX
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : Operações com combustíveis na modalidade monofásica.
Porto Alegre, 31 de julho de 2023.
XXX., empresa estabelecida no município gaúcho de XXX, inscrita no CGC/TE sob nº XXX e no CNPJ sob nº XXX, que tem como objeto social, entre outros, a industrialização e a comercialização de produtos de origem vegetal, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
Inicialmente faz referência à cláusula décima sétima do Convenio ICMS nº 199/22, segundo a qual, em face das características do regime de tributação monofásica, incompatível com o regime geral de apuração do imposto, fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de Óleo Diesel A, B100, GLP e GLGN qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas desses produtos.
Refere que o estabelecimento eventualmente adquire soja, de outra unidade da Federação, em operações tributadas, sob alíquota de 12%, procedendo, posteriormente, o esmagamento desses grãos, dando origem a 3 subprodutos.
Relata que dois desses subprodutos (farelo e casca) são vendidos tributados pelo ICMS, em algumas ocasiões, destacando que o terceiro (óleo degomado) é transferido para outro estabelecimento da empresa, também localizado em XXX, inscrito no CGC/TE sob nº XXX, para fabricação de biodiesel.
Aduz que o citado Convênio ICMS nº 199/22 veda a apropriação de créditos de ICMS de prestações antecedentes, e manda promover o devido estorno.
Considerando que o respectivo crédito fiscal de aquisição dos grãos de soja será adjudicado pela filial ora requerente (XXX) e a saída do biodiesel será realizada pelo estabelecimento de XXX, refere ter dúvidas sobre como fazer esse estorno.
Nesse sentido, indaga da possibilidade de manter o crédito fiscal na inscrição estadual originalmente adquirente da soja (XXX) e estornar apenas o proporcional ao óleo transferido para a filial inscrita no CGC/TE sob nº XXX.
Eventuais créditos fiscais provenientes de outras operações das filiais, a exemplo de comercial, podem ser transferidos para abater o débito de ICMS monofásico das operações com biodiesel?
Ao final, requer manifestação desta Seção de Consultas Formais.
É o relato.
Segundo o inciso I do artigo 31 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS), para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado e destacado na 1ª via do documento fiscal, nos termos do disposto no Capítulo V desse Livro I, em operações ou prestações de que tenha resultado a entrada de mercadorias, real ou simbólica, inclusive as destinadas ao ativo permanente do estabelecimento e ao uso e consumo, ou o recebimento de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
No entanto, segundo a cláusula décima sétima do Convênio ICMS nº 199/22, em face das características do regime de tributação monofásica, incompatível com o regime geral de apuração do imposto, fica vedada a apropriação de créditos fiscais das operações e prestações antecedentes às saídas de Óleo Diesel A, B100, GLP e GLGN, qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas desses produtos.
Sendo assim, estando a compra interestadual antecedente vinculada a alguma matéria-prima, independentemente de qual seja, que será empregada na fabricação de biodiesel, interpretamos que a legislação passou a vedar a apropriação proporcional dos créditos fiscais das pertinentes entradas, anteriores às saídas desse combustível.
Desta forma, mesmo que a compra da soja tenha sido realizada pela filial XXX, e o correspondente crédito fiscal lançado em sua EFD, entendemos que a requerente deverá efetuar o estorno determinado pela citada cláusula décima sétima, na proporção das saídas de biodiesel realizadas pela filial XXX.
Quanto ao uso de eventuais créditos fiscais provenientes de outras operações das filiais, a exemplo de revenda comercial, para abater débitos de ICMS monofásico pertinente às operações com biodiesel, entendemos não ser permitido em função da nova natureza tributária criada pelo Convênio ICMS nº 199/22, a qual não se confunde com a sistemática débitos x créditos (regime geral de apuração), nem com a substituição tributária, principalmente em razão do princípio da não cumulatividade.
Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual, inclusive sobre problemas operacionais, poderão ser esclarecidas mais brevemente acessando o site da Secretaria da Fazenda do Estado do RS (https://atendimento.receita.rs.gov.br/faleconosco) e selecionar o assunto “ICMS Dúvidas da Legislação”.
É o parecer.