Publicado no DOE - RS em 25 out 2023
ICMS – Substituição tributária nas operações com produtos utilizados na fabricação e a manutenção de máquinas e equipamentos industriais.
Processo nº : XXX
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : ICMS – Substituição tributária nas operações com produtos utilizados na fabricação e a manutenção de máquinas e equipamentos industriais.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2023.
A epigrafada, que tem por objeto a indústria, o comércio, a importação e a exportação de acessórios e componentes para automação pneumática, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em matéria de seu interesse.
Inicialmente, faz referência aos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10, que tratam da substituição tributária nas operações com autopeças, e aos Protocolos 92/09 e 196/09, que tratam da substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Embora fabrique produtos que têm suas classificações fiscais na NBM/SH-NCM descritas nos referidos Protocolos, menciona que eles são utilizados apenas para a fabricação de máquinas e equipamentos industriais, não sendo aplicáveis no segmento de construção civil ou autopeças.
As classificações fiscais na NBM/SH-NCM dos produtos em questão são as seguintes: 3917.31.00, 3917.32.90, 3917.40.90, 7307.29.00, 7318.21.00, 7412.20.00, 7415.33.00, 7609.00.00, 8481.10.00, 8481.20.90 e 8481.40.00.
Acrescenta que a cláusula sétima do Convênio ICMS 142/18 dispõe que, para a operação com determinada mercadoria estar sujeita à substituição tributária, deverá ser considerada a sua classificação fiscal na NBM/SH-NCM, descrição, segmento e CEST.
Diante do exposto, indaga se as operações com as mercadorias em exame, utilizadas na fabricação e manutenção de máquinas e equipamentos industriais, e não no segmento de construção civil e de autopeças, estariam sujeitas ao regime de substituição tributária.
É o relatório.
A substituição tributária nas operações com autopeças está disciplinada nos artigos 180 a 183 do Livro III do RICMS, e abrange as operações com as mercadorias listadas no item XX da Seção III do seu Apêndice II.
Por sua vez, o inciso I do artigo 181-A do Livro III do RICMS define que os produtos de uso especificamente automotivo são os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.
Portanto, não estarão sujeitas à substituição tributária as operações com produtos que não tenham uso especificamente automotivo, vale dizer, em que o destinatário não seja umas das figuras anteriormente descritas, ainda que sua posição esteja citada no item XX da Seção III do seu Apêndice II.
Já os artigos 201 a 204 do Livro III do RICMS, combinados com o item XXVI da Seção III do seu Apêndice II, submetem à substituição tributária as operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem e adorno.
Assim, caso as mercadorias produzidas pela requerente efetivamente tenham utilização exclusiva na produção e manutenção de máquinas e equipamentos industriais, suas operações não estarão submetidas à substituição tributária.
Porém, caso as referidas mercadorias possam, mesmo que de forma não exclusiva, ser utilizadas como material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, esclarecemos que as operações em exame estarão sujeitas à substituição tributária prevista nos já citados artigos 201 a 204.
É o parecer.