Publicado no DOE - RS em 20 mar 2024
Reconsideração parcial do Parecer nº 22477, o qual, entre outros assuntos, tratou da correta tributação em operações com bebidas (drinques e coquetéis).
Processo nº : XXX
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : Reconsideração parcial do Parecer nº 22477, o qual, entre outros assuntos, tratou da correta tributação em operações com bebidas (drinques e coquetéis).
Porto Alegre, 16 de novembro de 2023.
XXX., empresa estabelecida em XXX, inscrita no CGC/TE sob nº XXX, como optante pelo Simples Nacional, e no CNPJ sob nº XXX, que tem como objeto social, entre outros, o comércio varejista de refeições, lanches e similares, formulou, em agosto de 2022, consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
Afirmou, na época, que pretendia incluir no seu cardápio drinques diversos, para consumo no local, como no exemplo abaixo:
- 150 ml água tônica - NCM 2202.10.00;
- 50 ml gim - NCM 2208.50.00;
- gelo;
- uma rodela de limão.
Ao final, colocou ter dúvida se as pretendidas operações estariam sujeitas à substituição tributária e se, quando houver a preparação de drinks, como caipirinhas e batidas, na qual inclui a alteração da natureza de alguns dos itens que irão compor o produto final, poderia se valer da aplicação da redução da base de cálculo (inciso VI do artigo 23) e da alíquota de 12%.
No Parecer nº 22477, esta Seção de Consultas Formais respondeu que, em que pese a redução desse inciso VI do artigo 23 ser também aproveitável por optantes do Simples Nacional, como no caso da requerente, tal redução de base de cálculo é inaplicável para operações com drinks e similares, cuja base de cálculo será o valor da operação, nos termos da alínea “a” do inciso I do artigo 16 do Livro I do RICMS.
É o relato.
Por oportuno, transcreveremos a seguir o caput do inciso VI do artigo 23, com sua nota 03, do Livro I do RICMS:
“VI - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de maio de 2008, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída de bebidas;
...
NOTA 03 - Para fins do disposto neste inciso, considera-se bebida, conforme definido no Decreto Federal nº 6.871, de 4 de junho de 2009: o produto de origem vegetal industrializado, destinado à ingestão humana em estado líquido, sem finalidade medicamentosa ou terapêutica; a polpa de fruta; o xarope sem finalidade medicamentosa ou terapêutica; os preparados sólidos e líquidos para bebida; a soda e os fermentados alcoólicos de origem animal; os destilados alcoólicos de origem animal; as bebidas elaboradas com a mistura de substâncias de origem vegetal e animal; e a água mineral.”
Assim, considerando uma interpretação conjunta dos dispositivos transcritos anteriormente, faltou informar que esta Seção de Consultas Formais interpreta que as bebidas alcóolicas, fornecidas para consumo final, independentemente da sua apresentação (puras, compondo drinques, com gelo, coquetéis etc.) não são consideradas parte integrante das refeições, conforme já divulgado nos Pareceres números 20033, 19368 e 18425, os quais podem ser acessados no Portal da Legislação, desta SEFAZ.
Consequentemente, seu valor no fornecimento não está sujeito à base de cálculo reduzida prevista no inciso VI do artigo 23 do Livro I do RICMS, mas à base de cálculo integral.
Essa é a reconsideração parcial do Parecer nº 22477.