Parecer Nº 24056 DE 19/02/2024


 Publicado no DOE - RS em 27 fev 2026


Regime diferenciado de apuração para bares, restaurantes e estabelecimentos similares, previsto no Artigo 38-a do Livro I do RICMS.


Banco de Dados Legisweb

Processo nº : XXX Parecer nº 24056

Requerente : XXX

Origem : XXX

Assunto : REGIME DIFERENCIADO DE APURAÇÃO PARA BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES, PREVISTO NO ARTIGO 38-A DO LIVRO I DO RICMS.

Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2024.

XXX., empresa estabelecida em XXX, inscrita no CNPJ sob n° XXX e no CGC/TE sob nº XXX, que tem como objeto social, entre outros, a prestação de serviço de hotelaria, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Menciona o Decreto Nº 55.458/20 que acrescentou no Título VI do Livro I do RICMS o Capítulo I -A, que, por sua vez, em seu artigo 38-A, passou a prever o Regime Diferenciado de Apuração para bares, restaurantes e estabelecimentos similares. Informa que possui atividade de bar e restaurante, comercializando alimentos, e que, ao solicitar a adesão ao RDA, teve seu pedido indeferido pelo seguinte motivo: “não há preponderância da atividade de refeição”. Nesse sentido, solicita esclarecimentos.

É o relato.

Inicialmente, cabe citar o contido no Artigo 38-A do Livro I do RICMS, que prevê e regulamenta o Regime Diferenciado de Apuração para bares, restaurantes e estabelecimentos similares:

“Art. 38-A - Os bares, restaurantes e estabelecimentos similares, enquadrados na categoria geral, cuja atividade preponderante, considerando-se o ano calendário anterior, seja o fornecimento de alimentação, e que estejam cadastrados no CGC/TE com atividade econômica classificada no grupo 56.1 da CNAE, em substituição ao regime normal de apuração previsto no art. 37 e observado o período de apuração fixado no art. 38, poderão apurar o montante do imposto devido aplicando, sobre a receita bruta auferida no período de apuração, os seguintes percentuais:

I - 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), no período de 1º de setembro de 2020 a 31 de dezembro de 2020;

II - 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024.

§ 1º - A opção pelo regime diferenciado de apuração previsto neste artigo deverá ser formalizada pelo contribuinte na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, devendo abranger todos os estabelecimentos enquadráveis, nos termos do "caput", e produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao da formalização da opção.

NOTA - Os estabelecimentos enquadrados neste regime diferenciado de apuração serão automaticamente excluídos do ROT-ST previsto no art. 25-E do Livro III, caso sejam optantes.

§ 2º - A adesão ao regime diferenciado de apuração previsto neste artigo fica condicionada:

a) quando se tratar de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outras operações ou prestações abrangidas pelo campo de incidência do ICMS, a que o fornecimento de alimentação constitua atividade preponderante da empresa, considerando-se o ano calendário anterior;

b) a que a empresa renuncie, de forma expressa, irrevogável e irretratável, a qualquer discussão, administrativa ou judicial, relacionada às condições estabelecidas neste artigo para a fruição deste regime diferenciado de apuração, inclusive à aplicação de decisões transitadas em julgado, bem como desistir das ações, recursos, pedidos de restituição ou defesas já interpostos que conflitem com as exigências previstas neste artigo;

NOTA 01 - A exigência prevista nesta alínea abrange também a necessidade de renúncia em relação às discussões propostas por entidade que represente o contribuinte, devendo ser formalizada a renúncia da empresa à discussão, caso a entidade não o faça.

NOTA 02 - Constatado pela Receita Estadual, após a adesão do contribuinte ao regime diferenciado de apuração, o descumprimento da exigência prevista nesta alínea, a empresa será intimada a apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias, prova da renúncia a discussão.

NOTA 03 - A intimação prevista na nota 02 poderá ser realizada por meio de informação disponibilizada no Portal e-CAC do contribuinte, disponível no "site" da Receita Estadual https://www.receita.fazenda.rs.gov.br.

c) a partir de 1º de janeiro de 2022, a que a empresa não possua, crédito tributário inscrito como Dívida Ativa;

d) ao estorno dos créditos relativos às mercadorias existentes em estoque, nos estabelecimentos enquadrados, no último dia do mês anterior à aplicação do regime diferenciado de apuração, inclusive dos créditos referentes ao ativo permanente.

§ 3º - A permanência no regime diferenciado de apuração fica condicionada:

a) a que o contribuinte atenda o disposto nas alíneas "a" a "c" do § 2º;

b) a que a empresa não seja autuada por infração tributária material;

c) à não fruição, pelos estabelecimentos enquadrados no regime diferenciado de apuração, de qualquer outro benefício fiscal e à não apropriação e transferência de créditos;

d) à participação da empresa no "Programa de Fidelidade NFG", conforme instruções baixadas pela Receita Estadual;

e) a que nas operações de saída dos estabelecimentos enquadrados no regime diferenciado de apuração, seja emitida NFC-e, modelo 65, ficando vedada a utilização de NF-e, modelo 55

f) em relação a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e no que se refere aos estabelecimentos enquadrados no regime diferenciado de apuração:

1 - à não realização do ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto nos arts. 25-A a 25-E do Livro III, conforme previsto no Livro III, Título III, Capítulo I, Seção I, Subseção IV-A, nota 05, "b" e à não adesão ao ROT-ST previsto no art. 25-E do Livro III;

2 - a que o contribuinte não exija a restituição do imposto e não utilize qualquer crédito que caracterize discordância com a definição da base de cálculo.

g) a partir de 1º de janeiro de 2024, a que o contribuinte atenda ao disposto no Livro II, art. 178, devendo haver vinculação da emissão e impressão do comprovante de pagamento eletrônico à correspondente NFC-e.

§ 4º - Para o efeito do disposto no "caput", considera-se receita bruta auferida o valor total das saídas de mercadorias, incluídas as sujeitas ao regime de substituição tributária, e das prestações de serviços promovidas, excluídos os valores correspondentes a:

NOTA - Ressalvado o disposto neste parágrafo, fica vedada qualquer outra exclusão para fins de determinação da receita bruta.

a) prestações de serviços compreendidas na competência tributária dos municípios;

b) descontos incondicionais concedidos;

c) devoluções de mercadorias adquiridas

d) transferências em operações internas

e) gorjeta, limitado a 10% (dez por cento) do valor da conta.

NOTA - Para os fins do disposto nesta alínea, o valor da gorjeta deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal.

§ 5º - Independentemente da aplicação do regime diferenciado de apuração previsto neste artigo, o recolhimento do imposto devido nas seguintes hipóteses deve ser realizado observando-se a carga tributária de cada mercadoria na operação e os prazos previstos neste Regulamento:

a) nas entradas decorrentes de importações do exterior de bens e de mercadorias e da arrematação em leilão; (Acrescentado pelo art. 1º

b) nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em que não tenha ocorrido a retenção do imposto e o remetente não tenha sido ou tenha deixado de ser eleito substituto tributário;

c) no recebimento de mercadorias de outra unidade da Federação, conforme disposto no § 4º do art. 46;

d) nas hipóteses de responsabilidade previstas na legislação tributária estadual.

e) nas hipóteses de recolhimento no momento da ocorrência do fato gerador;

f) na entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.

§ 6º - O contribuinte poderá solicitar sua exclusão do regime diferenciado de apuração, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, devendo a solicitação abranger todos os estabelecimentos enquadrados no regime.

NOTA - Na hipótese de solicitação de exclusão, o retorno ao regime normal de apuração somente ocorrerá no 1º dia de um novo ano calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano.

§ 7º - A Receita Estadual cancelará o regime diferenciado de apuração de todos os estabelecimentos do contribuinte, enquadrados no regime, quando for descumprido qualquer dos requisitos mencionados neste artigo, hipótese em que o contribuinte deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de ciência, para todo o período em que esteve no regime diferenciado de apuração, refazer a apuração do montante do imposto devido nos termos do art. 37.

§ 8º - Aplicam-se aos estabelecimentos enquadrados no regime diferenciado de apuração de que trata este artigo as demais normas previstas neste Regulamento que não conflitem com o disposto neste artigo.

§ 9º - Na hipótese de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, destinada a estabelecimento optante por este regime diferenciado de apuração, fica vedado o aproveitamento, em qualquer estabelecimento, dos créditos fiscais vinculados às mercadorias transferidas, devendo ser estornado o referido crédito.”

Referido artigo 38-A possibilita que bares, restaurantes e estabelecimentos similares, enquadrados na categoria geral, cuja atividade preponderante, considerando-se o ano calendário anterior, seja o fornecimento de alimentação, e que estejam cadastrados no CGC/TE com atividade econômica classificada no grupo 56.1 da CNAE, em substituição ao regime normal de apuração previsto no artigo 37, observado o período de apuração fixado no artigo 38, ambos do Livro I, por opção, apurem o montante do imposto devido aplicando, sobre a receita bruta auferida no período de apuração, o percentual de 3,50%, no período de 01.01.21 a 31.12.24.

Nesse contexto, considerando que a consulente tem como atividade preponderante a prestação de serviço de hotelaria, não se enquadrando seu estabelecimento, pelo seu objeto social, genericamente como um bar, restaurante ou estabelecimento similar, não há que se falar na possibilidade de adesão ao Regime Diferenciado de Apuração.

Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual, inclusive sobre problemas operacionais, poderão ser esclarecidas mais brevemente acessando o site da Secretaria da Fazenda do Estado do RS (https://atendimento.receita.rs.gov.br/faleconosco)

É o Parecer.