Lei Nº 7473 DE 16/03/2026


 Publicado no DOM - Cuiabá em 16 mar 2026


Institui, no âmbito do município de Cuiabá, o selo "Bar e Restaurante Amigo do Garçom".


Gestor de Documentos Fiscais

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cuiabá, o Selo “Bar e Restaurante Amigo do Garçom”, destinado a reconhecer os bares e restaurantes que comprovadamente repassarem integralmente a seus funcionários a taxa de serviço de 10% sobre o valor da conta, quando paga pelo consumidor.

Art. 2º O selo instituído por esta Lei tem por objetivos:

I – valorizar os profissionais do setor de alimentação e hospitalidade, reconhecendo sua contribuição essencial ao atendimento;

II – estimular a transparência na relação de consumo, permitindo ao cliente identificar os estabelecimentos que repassam integralmente a taxa de serviço;

III – fomentar a responsabilidade social das empresas, incentivando boas práticas trabalhistas;

IV – conferir diferencial competitivo e de qualidade aos bares e restaurantes que adotarem tais práticas.

Art. 3º O Selo “Bar e Restaurante Amigo do Garçom” será concedido aos estabelecimentos que comprovarem o repassar integralmente a seus funcionários a taxa de serviço de 10% (dez por cento) sobre o valor da conta, quando paga pelo consumidor.

§ 1º A certificação será concedida pelo órgão competente do Poder Executivo, mediante análise de solicitação apresentado pelo bar e restaurante interessado.

§ 2º Os bares e restaurantes certificados poderão utilizar o selo em suas comunicações institucionais, publicitárias e de divulgação durante o período de validade.

§ 3º O selo terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado mediante comprovação da continuidade das práticas.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo as normas complementares para a concessão, monitoramento, revogação do selo, padronagem do selo e elementos gráficos.

Parágrafo único. Constatado o descumprimento dos critérios que fundamentaram sua concessão, o órgão competente deverá cancelar o direito de uso do selo, após regular processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras medidas administrativas cabíveis.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, se houver, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observadas as disponibilidades financeiras e a legislação vigente.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT,16 de março de 2026.

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL