Decreto Nº 297 DE 13/03/2026


 Publicado no DOM - Curitiba em 13 mar 2026


Dispõe sobre as condições especiais de ocupação de lote para empreendimentos de habitação de interesse social executados em parceria com a iniciativa privada ou pela própria Companhia de Habitação Popular de Curitiba (COHAB-CT).


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O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do art. 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, em conformidade com o parágrafo único do art. 224 da Lei Municipal nº 15.511, de 10 de outubro de 2019, e com base no Protocolo nº 01-009386/2026;

Considerando as disposições dos arts. 77 a 84 da Lei Municipal nº 14.771 , de 17 de dezembro de 2015;

Considerando a necessidade de regulamentação da participação da iniciativa privada nos programas destinados às famílias de baixa renda em parceria com a Companhia de Habitação Popular de Curitiba - COHAB-CT;

Considerando a necessidade de regulamentação das condições especiais de ocupação de lote nas parcerias com iniciativa privada ou pela própria COHAB-CT;

Considerando a necessidade de estabelecimento de parâmetros mais flexíveis e padrões diferenciados de ocupação para a Habitação de Interesse Social - HIS;

Considerando que a revisão e a adequação da legislação urbanística fazem parte do Sistema Municipal de Planejamento que é desenvolvido sob coordenação e monitoramento do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC, com base nos arts. 7º e 8º da Lei Municipal nº 14.771, de 2015,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o parágrafo único do art. 224 da Lei Municipal nº 15.511, de 10 de outubro de 2019, e estabelece condições especiais de ocupação de lote para empreendimentos de Habitação de Interesse Social - HIS executados pela Companhia de Habitação Popular de Curitiba - COHAB-CT ou em parceria com a iniciativa privada.

§ 1º As condições especiais de ocupação de lote serão admitidas nos eixos, zonas e setores delimitados pelo mapa do Anexo II, parte integrante deste Decreto.

§ 2º A ocupação dos imóveis integrantes do Setor Especial de Áreas Verdes, nos termos da Lei Municipal nº 9.806, de 3 de janeiro de 2000, e os atingidos por Áreas de Preservação Permanente, nos termos da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, e suas alterações, e respectivas normas regulamentares, deverá ser submetida à análise e ao parecer prévio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA.

Art. 2º As unidades habitacionais produzidas pela COHAB-CT ou pela iniciativa privada serão destinadas integralmente para atender famílias regularmente inscritas e/ou cadastradas pela COHAB-CT.

Parágrafo único. A iniciativa privada deverá formalizar contrato de parceria junto à COHAB-CT para a produção das unidades habitacionais, observando todas as exigências para cada etapa do processo.

Art. 3º Os empreendimentos habitacionais, produzidos em parceria com iniciativa privada ou pela própria COHAB-CT, poderão ser constituídos de lotes, habitações unifamiliares, habitações unifamiliares em série, habitações coletivas, conjunto habitacional de habitação coletiva ou uma combinação de mais de uma dessas modalidades indicadas.

Art. 4º As condições especiais de ocupação de lote para a produção de HIS localizadas nos zoneamentos indicados no mapa do Anexo II, parte integrante deste Decreto, são aplicáveis a:

I - coeficiente de aproveitamento;

II - altura máxima em pavimentos, até os limites máximos permitidos pela legislação vigente;

III - densidade máxima;

IV - vagas de estacionamento;

V - área de recreação.

§ 1º Aplicam-se os parâmetros básicos da legislação vigente para os seguintes:

I - afastamento das divisas;

II - recuo do alinhamento predial;

III - taxa de ocupação;

IV - taxa de permeabilidade.

§ 2º As condições especiais de ocupação de lote para a produção de HIS, para os imóveis situados na Zona Residencial de Ocupação Controlada 1 - ZROC-1 Campo de Santana, serão objeto de estudo por meio de Plano de Desenvolvimento Regional - PDR - que estabelecerá as diretrizes viárias, a infraestrutura necessária e os parâmetros de uso e ocupação do solo, nos termos do art. 167 da Lei Municipal nº 14.771, de 2015.

§ 3º Os imóveis localizados no perímetro da área delimitada pela Operação Urbana Consorciada Linha Verde - OUC-LV - deverão adotar os incentivos construtivos destinados à produção de HIS, nos termos de regulamentação específica prevista no inciso IV do art. 9º da Lei Municipal nº 13.909, de 19 de dezembro de 2011, alterada pela Lei Municipal nº 14.773, de 17 de dezembro de 2015.

Art. 5º O coeficiente de aproveitamento máximo para a produção de HIS será:

I - Eixos:

a) EE: 6,0;

b) ENC: 3,0;

c) EMF, EAC, EACF, ECL-3, ECO-1, ECO-2, ECO-3 e ECO-4: 2,5;

d) EACB: 2,0;

e) ECS-1: 1,5.

II - Zonas e Setores:

a) ZC: 7,0;

b) ZCC - testada para a av. Cândido de Abreu: 5,0;

c) ZSM, ZUMVP: 3,0;

d) ZH-1: 2,6;

e) ZCC demais vias, ZR4, ZUM-3, ZR3-T Mercês, ZR3-T Alto da Glória: 2,5;

f) ZH-2, ZFR, ZUM-2, ZR3-T - testada para a via externa do EE e ao ENC até a profundidade de 100 m, ZR3-T - demais áreas: 2,0;

g) ZR3, ZUM-1: 1,5;

h) ZR2, SEHIS, ZROI, ZCSF, ZCUM: 1,0.

III - Zonas e Setores nas Vias Classificadas:

a) ZR3 - em vias setoriais 1 e 2: 1,8;

b) ZR3 - em vias coletoras 1 e 2: 1,5;

c) ZR2, SEHIS e ZROI - vias setoriais e coletoras: 1,5;

d) ZROC-1 Campo de Santana - vias setoriais e coletoras: 1,0, a critério do Conselho Municipal de Urbanismo - CMU, ouvidos o IPPUC e a SMMA.

§ 1º Os perímetros correspondentes a ZR3-T Mercês, ZR3-T Alto da Glória, e ZCC - Incentivo, são aqueles constantes no Anexo I da Lei Municipal nº16.361, de 27 junho de 2024.

§ 2º Os perímetros da ZCUM e da ZCSF devem atender ao disposto no art. 85 da Lei Municipal nº 15.511, de 2019.

Art. 6º A altura máxima em pavimentos para a produção de HIS será aquela limitada pela legislação vigente, sendo admitido o benefício de 1 (um) pavimento adicional para fins residenciais para empreendimentos que não possuam mezanino e/ou pé-direito duplo no pavimento térreo.

§ 1º Os eixos e zonas que não estiverem contemplados na Lei Municipal nº 16.361, de 2024 com acréscimo de pavimentos, deverão atender a altura máxima da Lei Municipal nº 15.511, de 2019 ou da Lei Municipal nº 14.771, de 2015.

§ 2º O benefício disposto no caput não se aplica para SEHIS, ZR2, ZROC-1, ZROI, que poderão ter altura máxima de 4 (quatro) pavimentos.

§ 3º O benefício disposto no caput não se aplica para ZCUM e ZCSF, que poderão ter altura máxima de 2 (dois) pavimentos.

Art. 7º A densidade máxima para a produção de HIS é livre para habitação coletiva, e controlada para conjuntos habitacionais de habitação coletiva conforme parâmetros abaixo:

I - ZC, ZCC - incentivo, testada para av. Cândido de Abreu, EE, ENC: Livre;

II - ZUMVP e ZSM nas vias classificadas: 750 habitações/ha;

III - EMF, EAC, EACF, ECL-3, ECO 1, 2, 3 e 4, ZSM, ZR4, ZCC demais vias, ZUM-3, ZR3-T Mercês, ZR3-T Alto da Glória: 625 habitações/ha;

IV - EACB, ZH-1, ZH-2, ZFR, ZUM-2, ZR3-T - demais áreas, ZR3 nas vias classificadas: 500 habitações/ha;

V - ECS 1, ZUM-1, ZR3: 375 habitações/ha;

VI - ZR2, SEHIS, ZROI nas vias classificadas: 220 habitações/ha;

VII - ZR2, SEHIS, ZROI nas demais vias: 200 habitações/ha;

VIII - Demais zoneamentos: de acordo com o art. 212 da Lei Municipal nº 15.511, de 2019.

§ 1º Para efeito deste Decreto, as densidades líquidas indicadas nos incisos do caput deste artigo são densidades máximas adotadas por lote em cada zoneamento, não sendo aplicado nenhum fator de multiplicação.

§ 2º A densidade máxima será ampliada em até 20% (vinte por cento) do definido no caput nos terrenos localizados até 800 (oitocentos) metros de terminais e 400 (quatrocentos) metros de estações das linhas expressa e direta do transporte coletivo, conforme mapa do Anexo III, parte integrante deste Decreto.

§ 3º Para se enquadrar no disposto no § 2º deste artigo, pelo menos 50% (cinquenta por cento) da área do terreno deverá estar contida dentro das distâncias nele estabelecidas, contadas a partir do perímetro da edificação dos terminais ou do centro das estações das linhas expressa e direta do transporte coletivo, quando for o caso.

§ 4º O conteúdo do mapa do Anexo III ficará disponível para consulta no aplicativo Mapa Cadastral no portal Geocuritiba (https:geocuritiba.ippuc.org.br) e será atualizado pelo Município, sempre que necessário, em razão do dinamismo urbano.

§ 5º As definições utilizadas no caput seguem a classificação do art. 168 da Lei Municipal nº 15.511, de 2019.

Art. 8º A densidade máxima para a produção de HIS é limitada a 1 (uma) unidade habitacional a cada fração de terreno de 60m² (sessenta metros quadrados) para habitação unifamiliar em série ou para conjunto habitacional de habitação unifamiliar em série.

Art. 9º As vagas de estacionamento deverão atender a proporção de, no mínimo, 1 (uma) vaga a cada 4 (quatro) unidades habitacionais, sendo facultadas as vagas para empreendimentos localizados até 800 (oitocentos) metros de terminais e 400 (quatrocentos) metros de estações das linhas expressa e direta do transporte coletivo, conforme mapa do Anexo III, parte integrante deste Decreto.

§ 1º Para se enquadrar no disposto no caput, pelo menos 50% (cinquenta por cento) da área do terreno deverá estar contida dentro das distâncias nele estabelecidas, contadas a partir do perímetro da edificação dos terminais ou do centro das estações das linhas expressa e direta do transporte coletivo, quando for o caso.

§ 2º O conteúdo do mapa do Anexo III ficará disponível para consulta no aplicativo Mapa Cadastral no portal Geocuritiba https:geocuritiba.ippuc.org.br e será atualizado pelo Município, sempre que necessário, em razão do dinamismo urbano.

§ 3º Poderá ser facultada ou reduzida a quantidade de vagas de estacionamento em regiões dotadas de infraestrutura adequada, a critério do CMU, ouvido o IPPUC.

§ 4º Ficam facultadas vagas de embarque e desembarque e vagas de visitantes.

Art. 10. Para habitações coletivas e conjuntos habitacionais, deverá ser prevista área de recreação mínima de 6,00m² (seis metros quadrados) por unidade habitacional.

§ 1º Poderá ser facultada a área de recreação mínima para empreendimento de até 48 (quarenta e oito) unidades habitacionais desde que atendidos um dos seguintes critérios:

I - qualificar uma praça ou espaço público no entorno em até 200 (duzentos) metros de distância, contemplando no mínimo três equipamentos básicos: um parquinho, área de bancos e uma cancha esportiva, além do plantio de árvores e paisagismo, conforme padrões e critérios estabelecidos em Ato da SMMA;

II - recolher o valor equivalente aos três equipamentos básicos do inciso I para o Fundo Municipal do Meio Ambiente, que deverá ser destinado a qualificação de praças e parques, desde que haja praças ou espaços públicos já qualificados em até 200 (duzentos) metros de distância do empreendimento;

III - disponibilizar no mínimo 3,00m² (três metros quadrados) por unidade habitacional do empreendimento, sendo no mínimo 50m² (cinquenta metros quadrados) para criação de praça ou espaço de fruição, junto ao alinhamento predial, aberta ao público, com as características e qualificações com base no inciso I, adequadas à área disponível para implantação.

§ 2º Para empreendimentos com mais de 48 (quarenta e oito) unidades habitacionais, a área de recreação mínima poderá ser reduzida para 3,00m² (três metros quadrados) por unidade habitacional desde que 1/3 (um terço) desta área de recreação, atendido o mínimo 50m² (cinquenta metros quadrados), seja destinado à criação de praça ou espaço de fruição aberto ao público, junto ao alinhamento predial, com as características e qualificações mínimas do inciso I do § 1º deste artigo.

Art. 11. O uso de conjunto habitacional de habitação coletiva ou de habitação em série será permitido em lotes com área total de até 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados), com previsão de flexibilização nos termos do art. 169 da Lei Municipal nº 15.511, de 2019.

Art. 12. O terreno, no todo ou em partes, poderá ser desmembrado em várias áreas, com metragens não inferiores às previstas na Lei Federal nº 6.766 , de 19 de dezembro de 1979.

§ 1º Os lotes individuais não poderão ter área inferior a 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada inferior a 5,00m (cinco metros).

§ 2º O desmembramento de áreas atingidas por bosque e/ou Área de Preservação Permanente, poderão ser transferidas ao Município, desde que configurem lotes com área mínima para uso público, implantação de equipamentos de lazer e não sejam suscetíveis a ocupações irregulares.

Art. 13. Para as análises de aprovação de empreendimentos em parceria com a COHAB-CT, e a respectiva obtenção de Alvará de Construção e do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra - CVCO, será exigida a apresentação da Certidão de Regularidade Contratual emitida pela COHAB-CT após o cumprimento de todas as condições previstas no Contrato de Parceria.

Art. 14. Os processos em andamento, protocolados junto a COHAB-CT antes da publicação deste Decreto, poderão optar pelos efeitos do Decreto Municipal nº 1.449 , de 3 de outubro de 2022 para sua aprovação.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Fica revogado o Decreto Municipal nº 1.449 , de 3 de outubro de 2022.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 13 de março de 2026.

Eduardo Pimentel Slaviero: Prefeito Municipal

Almir Bonatto: Secretário Municipal do Urbanismo

Ana Cristina Wollmann Zornig Jayme: Presidente do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba

Edmundo Rodrigues da Veiga Neto: Diretor Administrativo Financeiro da Companhia de Habitação Popular de Curitiba

ANEXO I

Tabela I - Coeficiente de Aproveitamento nos Eixos

Eixos CA
máximo
EE 6
ENC 3
EMF 2,5
EAC 2,5
EACF 2,5
ECL 3 2,5
ECO 3 2,5
ECO 1, 2 e 4 2,5
EACB 2
ECS 1 1,5

Tabela II - Coeficiente de Aproveitamento nas Zonas e Setores Especiais

Zonas e Setores CA
máximo
ZC 7
ZCC - Incentivo, testada para a Av. Cândido de Abreu 5
ZSM 3
ZUMVP 3
ZH-1 2,6
ZCC - Incentivo, demais vias 2,5
ZR4 2,5
ZUM-3 2,5
ZR3-T - Mercês 2,5
ZR3-T - Alto da Glória 2,5
ZH-2 2
ZFR 2
ZUM-2 2
ZR3-T - testada para a via externa do EE e ao ENC, até a profund. de 100,00 m 2
ZR3-T - demais áreas 2
ZR3 1,5
ZUM-1 1,5
ZR2 1
SEHIS 1
ZROI 1
ZCSF 1
ZCUM 1

Tabela III - Coeficiente de Aproveitamento nas Vias Classificadas

Zonas e Setores CA
máximo
ZR3 - vias setoriais 1 e 2 1,8
ZR3 - vias coletoras 1 e 2 1,5
ZR2 - vias setoriais e coletoras 1,5
SEHIS - vias setoriais e coletoras 1,5
ZROI - vias setoriais e coletoras 1,5
ZROC-1 Campo do Santana - vias setoriais e coletoras 1

ANEXO II

ANEXO III