Publicado no DOE - CE em 16 mar 2026
Dispõe sobre a atualização das normas ambientais relativas à fiscalização de veículos movidos a diesel e à utilização do Certificado de Emissão Veicular (CEV) como instrumento de controle ambiental no âmbito do estado do Ceará.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE, no uso das atribuições legais que lhe confere o Decreto nº 31.315/2013, artigo 5º, incisos X e XX; e, Considerando que, nos termos do art. 7º, II, da Lei Complementar Estadual nº 231, de 13 de janeiro de 2021, compete à Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace exercer o controle, monitoramento e fiscalização das fontes de poluição ambiental no Estado do Ceará, inclusive no que se refere às emissões atmosféricas provenientes de fontes móveis, e, especialmente, de veículos licenciados pela autarquia, podendo estabelecer normas complementares e procedimentos técnicos necessários à efetividade da política estadual de meio ambiente;
Considerando a necessidade de modernização da legislação vigente, de forma a garantir maior controle e eficiência nos processos de monitoramento e fiscalização de veículos movidos a diesel;
Considerando a importância de preservar a qualidade do ar no Estado do Ceará, em consonância com a Política Nacional do Meio Ambiente e as normas ambientais estaduais;
Considerando a necessidade de alinhar os procedimentos de monitoramento/fiscalização veicular às diretrizes do Senatran e do Inmetro, promovendo maior transparência e eficácia nos testes de opacidade;
Considerando a atuação da Secretaria Nacional de Trânsito – SENATRAN e do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO na regulamentação, acreditação e fiscalização das Instituições Técnicas Licenciadas para a realização de inspeção veicular;
Considerando a necessidade de monitorar e controlar as emissões atmosféricas provenientes de veículos movidos a óleo diesel, bem como a relevância de implementar um sistema eletrônico integrado de transmissão de dados, que assegure agilidade na comunicação entre as Instituições Técnicas Licenciadas pelo Senatran e auditadas pelo Inmetro, dotadas de experiência técnica na atividade de inspeção veicular, a Semace e o Detran. RESOLVE:
Art. 1º. Os responsáveis por veículos movidos a diesel autuados no âmbito do Programa Fumaça Preta, bem como os integrantes de frotas utilizadas na execução de atividades sujeitas a licenciamento ambiental junto à SEMACE, deverão requerer o Certificado de Emissão Veicular (CEV) junto à Semace, comprovando a conformidade das emissões atmosféricas veiculares mediante a apresentação de resultado de teste de opacidade dentro dos padrões estabelecidos na legislação vigente.
§1º O Certificado de Emissão Veicular (CEV) será expedido pela Semace, com base em teste de opacidade realizado por Instituições Técnicas Licenciadas - ITLs pelo SENATRAN, credenciadas pelo INMETRO e pela Semace.
§2º A apresentação do CEV não exime o proprietário ou responsável legal do veículo do cumprimento das demais obrigações ambientais previstas na legislação vigente.
Art. 2º. Os testes de opacidade deverão ser realizados pelas ITLs, utilizando equipamentos (opacímetros) devidamente certificados, sendo os custos dos serviços de responsabilidade dos interessados, sem qualquer ônus para a SEMACE.
Parágrafo único: O pagamento realizado às Instituições Técnicas Licenciadas - ITLs, não exime o interessado dos custos inerentes à análise do procedimento para emissão do CEV pela Semace.
Art. 3º. As ITLs deverão disponibilizar, por meio de sistema eletrônico, os laudos de aferição atmosférica aos interessados e à Superintendência Estadual do Meio Ambiente (Semace).
Art. 4º. A Semace promoverá credenciamento das Instituições Técnicas Licenciadas aptas à emissão de laudo de aferição atmosférica.
Art. 5°. A SEMACE poderá firmar Acordos de Cooperação Técnica com instituições sem fins lucrativos, bem como com outros órgãos e entidades da Administração Pública estadual, com a finalidade de viabilizar a execução das ações previstas nesta Portaria, observada a legislação aplicável.
Art. 6º. As empresas cuja frota de veículos movidos a diesel estejam sujeitas ao licenciamento ambiental pela Semace deverão apresentar, anualmente, o Certificado de Emissão Veicular - CEV.
Art. 7º. A Semace realizará chamada pública para credenciar, pelo prazo de 05 (cinco) anos, as Instituições Técnicas Licenciadas, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Portaria.
Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se integralmente as disposições em contrário, especialmente, a Portaria Semace nº 33/2025.
Fortaleza, 12 de março de 2026.
João Gabriel Laprovtera Rocha
SUPERINTENDENTE