Publicado no DOE - GO em 16 mar 2026
Regulamenta a utilização controlada da capina química em áreas urbanas no Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Autorizam-se os critérios técnicos, operacionais e ambientais para a utilização da capina química em áreas urbanas no Estado de Goiás, visando ao controle de vegetação indesejada em vias públicas, calçadas, praças, canteiros centrais, rotatórias e nos demais logradouros públicos.
§ 1º A utilização da capina química prevista nesta Lei deverá observar os princípios da precaução, da eficiência da administração pública, da proteção à saúde humana e da preservação ambiental.
§ 2º Esta Lei se aplica a todos os municípios do Estado de Goiás que, por conveniência administrativa, interesse público e mediante regulamentação própria, optarem pela adoção da técnica de capina química no âmbito de sua política municipal de limpeza urbana.
§ 3º A aplicação dos produtos deverá obedecer a critérios técnicos e operacionais específicos, de modo a minimizar eventuais impactos à saúde pública e ao meio ambiente, assegurando a segurança dos trabalhadores e da população.
Art. 2º O controle químico da vegetação, como ferramenta complementar à limpeza urbana tradicional, deve ser utilizado de forma planejada e responsável, ampliando a capacidade dos municípios em executar ações sustentáveis de manejo da vegetação em áreas urbanas e de expansão urbana.
Art. 3º Para os fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
I - agrotóxicos recomendados para ecossistemas não agrícolas: produtos agrotóxicos ou biocidas destinados ao uso em florestas, ambientes hídricos, urbanos e outros, não voltados à produção agropecuária, observadas as recomendações dos órgãos federais competentes;
II - produtos domissanitários: substâncias destinadas à higienização, desinfecção ou desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, ou ainda ao tratamento de água e campanhas de saúde pública;
III - capina química (ou controle químico da vegetação urbana): prática de saneamento vegetal urbano, realizada por meio da aplicação de produtos químicos devidamente autorizados, com o objetivo de eliminar vegetação invasora ou indesejada em ambientes urbanos;
IV - prestador de serviço: pessoa jurídica regularmente habilitada para executar atividades de controle químico de vegetação urbana, mediante autorização dos órgãos competentes;
V - zona urbana: área do município delimitada por lei local como perímetro urbano, inclusive as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou áreas de expansão urbana;
VI - ecossistema urbano: conjunto de elementos bióticos e abióticos inter-relacionados, presentes nos ambientes naturais e artificiais das cidades, cuja integridade deve ser considerada para qualquer intervenção;
VII - áreas sensíveis: locais com elevada circulação de pessoas ou presença de populações vulneráveis (escolas, hospitais, creches, parques infantis, unidades de saúde), que requerem medidas específicas de segurança em caso de aplicação de capina química;
VIII - isolamento temporário: procedimento físico ou sinalizado que visa restringir o acesso de pessoas e animais a áreas tratadas, durante o tempo necessário para evaporação ou neutralização segura do produto aplicado.
Art. 4º A prática da capina química em áreas públicas ou privadas localizadas no perímetro urbano dos municípios do Estado de Goiás poderá ser realizada mediante autorização, dispensa ou anuência específica junto ao órgão competente.
§ 1º O ato administrativo e autorizativo poderá ser emitido:
I - pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou outro órgão municipal competente, designado pelo poder público; ou
II - pela Superintendência de Vigilância em Saúde do Estado de Goiás, caso o município decline de sua competência originária do impacto local.
§ 2º A emissão da autorização ou dispensa será condicionada à apresentação, pelo interessado, de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
Art. 5º O ato autorizativo deverá conter, no mínimo:
I - identificação da empresa executora do serviço, incluindo nome empresarial, CNPJ, endereço, técnico responsável legalmente habilitado, com apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e receituário agronômico subscrito por profissional autorizado;
II - o município que optar pela execução direta deverá dispor de profissional com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e utilizar de estrutura técnica e operacional adequada, garantindo o cumprimento integral das exigências ambientais e de segurança;
III - indicação e registro do(s) produto(s) a ser(em) utilizado(s), com número de registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, na Anvisa ou no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, observadas as restrições normativas vigentes;
IV - procedimentos de segurança ambiental e sanitária, incluindo:
a) normas para proteção dos trabalhadores e da população exposta;
b) formas de isolamento e sinalização das áreas tratadas;
c) prazo de reentrada em área tratada;
d) controle de deriva e técnicas de pulverização segura
V - procedimentos de destinação final das embalagens vazias e resíduos, conforme normas ambientais federais e estaduais.
Art. 6º O ato autorizativo será válido pelo período necessário à execução do cronograma aprovado, podendo ser prorrogado mediante justificativa técnica e autorização do órgão competente.
Art. 7º A constatação de descumprimento de qualquer item do ato autorizativo poderá acarretar, a critério da autoridade competente:
I - suspensão temporária do ato, até regularização;
II - cancelamento definitivo da autorização, nos casos de infração grave, reincidência ou danos ambientais significativos;
III - aplicação de sanções administrativas, civis ou penais cabíveis, nos termos da legislação ambiental ou sanitária.
Art. 8º Para reaplicações em áreas anteriormente tratadas, deverá ser respeitado o intervalo mínimo de segurança, previsto no receituário agronômico ou, na ausência deste, conforme parâmetros físico-químicos do produto e condições edafoclimáticas locais, a critério técnico do órgão competente.
Art. 9º A negativa de autorização deverá ser fundamentada por parecer técnico específico, emitido por profissional legalmente habilitado, e comunicada ao interessado no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 10. Somente poderão ser utilizados na capina química urbana os produtos que:
I - estejam devidamente registrados nos órgãos federais competentes, conforme o disposto na Lei federal nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023, e suas alterações, especialmente:
a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
b) Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
c) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
II - pertençam à linha Não Agrícola (NA) e estejam expressamente autorizados para uso em áreas urbanas, públicas ou privadas;
III - estejam classificados como Classe III ou IV (medianamente tóxico ou pouco tóxico) em termos toxicológicos e ecotoxicológicos, nos termos da legislação vigente;
IV - não contenham, em sua formulação:
a) metais pesados;
b) surfactantes etoxilados como o POEA (polioxietilenamina);
V - apresentem características de baixa volatilidade, biodegradabilidade, não lixiviação, não lipossolubilidade e ação sistêmica;
VI - não apresentem efeitos residuais danosos à microbiota do solo, à fauna urbana e ao meio ambiente em geral.
Art. 11. É vedada a utilização de produtos que:
I - tenham restrições severas ao tempo de reentrada de pessoas e animais nas áreas tratadas, salvo quando for possível garantir isolamento total e controle do acesso;
II - exijam misturas não autorizadas em tanques de pulverização, exceto quando expressamente previstas no rótulo e na bula;
III - formem compostos químicos perigosos em contato com água ou apresentem instabilidade em ambientes úmidos.
Art. 12. A aplicação dos produtos químicos para controle vegetal urbano somente poderá ocorrer sob as seguintes condições:
I - mediante orientação e supervisão de profissional legalmente habilitado e registrado no respectivo conselho de classe, com emissão de receituário agronômico e Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
II - por empresa prestadora de serviço devidamente cadastrada junto ao conselho de classe;
III - pelo município, através de execução direta, devendo dispor de profissional com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e utilizar de estrutura técnica e operacional adequada, garantindo o cumprimento integral das exigências ambientais e de segurança;
IV - com o devido ato autorizativo;
V - com rigorosa observância das instruções constantes no rótulo, na bula e na ficha de segurança do produto químico utilizado;
VI - com devolução das embalagens vazias à rede de logística reversa autorizada, nos termos da legislação ambiental específica.
§ 1º O intervalo de segurança será determinado conforme previsto na bula do produto utilizado, devendo ser respeitado integralmente, sob pena de responsabilização do executor e do responsável técnico.
§ 2º A área tratada deverá ser interditada ao acesso de pessoas e animais durante a aplicação e ao longo de todo o intervalo de segurança, mediante barreiras físicas, cones de sinalização, faixas ou outros meios adequados, a critério do responsável técnico.
§ 3º Em caso de aplicação próxima a escolas, hospitais, unidades de saúde, creches ou asilos, deverá haver:
I - notificação prévia aos gestores da unidade;
II - possibilidade de suspensão das atividades no entorno, conforme avaliação técnica do responsável;
III - redobrada atenção aos critérios de isolamento, sinalização e controle de deriva.
Art. 13. A inobservância dos critérios previstos nesta Lei sujeitará os responsáveis:
I - à suspensão imediata da atividade;
II - ao cancelamento da autorização e à exclusão do cadastro de prestadores autorizados;
III - à responsabilização administrativa, cível e penal, nos termos da legislação aplicável.
Art. 14. A administração pública ou o prestador de serviço responsável pela aplicação de herbicidas deverá informar previamente a população local sobre a realização da capina química urbana, com o objetivo de garantir a segurança da coletividade e a adequada circulação de pessoas e animais nas áreas tratadas.
Parágrafo único. A informação será divulgada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, por meios acessíveis de comunicação, tais como:
I - canais oficiais do município, como site institucional ou redes sociais;
II - avisos físicos afixados em pontos estratégicos dos logradouros públicos a serem tratados;
III - outros meios compatíveis com a realidade local, a critério da administração.
Art. 15. As comunicações previstas deverão conter, no mínimo:
I - data e horário previstos para a aplicação;
II - intervalo de segurança e reentrada indicado para a área tratada;
III - orientações gerais de segurança à população, incluindo cuidados com crianças, animais domésticos e circulação de pedestres;
IV - informação sobre eventual interdição total ou parcial da via pública ou do logradouro, com prazo estimado de duração.
Art. 16. O município ou a empresa contratada deverá garantir sinalização visível e adequada nos locais de aplicação, desde antes do início da atividade até o fim do intervalo de segurança, com vistas a:
I - alertar quanto à realização da capina química no local;
II - indicar o período em que não é permitida a circulação de pessoas e animais;
III - reforçar as orientações de segurança relacionadas ao produto utilizado.
Art. 17. A comunicação e a sinalização das áreas tratadas devem observar os princípios da precaução, da prevenção, da proteção à saúde pública e ao meio ambiente urbano, compatibilizando-se com a normalidade da atividade, sua legalidade e os parâmetros técnicos de segurança.
Art. 18. O descumprimento das medidas de informação e sinalização poderá ensejar advertência, multa administrativa ou, em caso de reincidência, suspensão temporária da autorização para a prática da capina química, conforme regulamento específico.
Art. 19. A prática de capina química somente poderá ser realizada por pessoa jurídica regularmente constituída, contratada pelo município, ou pelo próprio município, por meio de execução direta, observado o disposto nesta Lei.
§ 1º Em qualquer das hipóteses, a atividade deverá ser supervisionada por profissional legalmente habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART emitida pelo respectivo conselho profissional.
§ 2º O município que optar pela execução direta deverá dispor de estrutura técnica e operacional adequada, garantindo o cumprimento integral das exigências ambientais e de segurança previstas nesta Lei.
Art. 20. O responsável pela execução da capina química deverá providenciar, sempre que exigido pelo órgão competente, análises de resíduos em solo e água após a aplicação, a serem realizadas por laboratório idôneo e devidamente credenciado.
Art. 21. Caberá ao executor da atividade, seja pessoa jurídica contratada ou o município em execução direta:
I - cumprir todas as normas de saúde e segurança ocupacional;
II - garantir o fornecimento e uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual - EPIs;
III - observar rigorosamente o Memorial de Caracterização da Atividade - MCA aprovado;
IV - zelar pela integridade da população e dos animais, adotando as medidas preventivas necessárias;
V - realizar a destinação ambientalmente adequada das embalagens e dos resíduos gerados.
Art. 22. O contrato firmado com a empresa prestadora do serviço deverá conter cláusulas específicas sobre:
I - o produto autorizado para uso;
II - o plano detalhado de execução da capina química;
III - as responsabilidades quanto à saúde dos trabalhadores e da população;
IV - os mecanismos de controle, monitoramento e prestação de contas ambientais.
Art. 23. Em caso de substituição ou encerramento da responsabilidade técnica, o executor deverá comunicá-lo previamente ao órgão competente, apresentando nova ART.
Art. 24. O município é responsável pelo planejamento da atividade, devendo elaborar e atualizar o mapeamento das áreas autorizadas para capina química.
Art. 25. Situações imprevistas relacionadas à aplicação de herbicidas que possam impactar a saúde humana, animal ou o meio ambiente deverão ser prontamente comunicadas aos órgãos de saúde, meio ambiente e defesa civil competentes, observando-se os protocolos legais vigentes.
Art. 26. A fiscalização da execução da capina química será exercida:
I - pelos órgãos estaduais responsáveis pela área ambiental e de saúde pública;
II - com apoio e cooperação dos setores municipais competentes, especialmente quanto ao cumprimento do contrato e da legislação local.
§ 1º A fiscalização poderá ser realizada de forma articulada entre os entes federativos.
§ 2º Compete ao município disponibilizar aos órgãos fiscalizadores as informações necessárias à verificação do cumprimento da legislação.
Art. 27. A pessoa jurídica prestadora do serviço de capina química, ou o próprio município em execução direta, estará sujeito às sanções administrativas, civis e penais decorrentes de infrações à legislação ambiental e sanitária.
Parágrafo único. Serão aplicáveis, no que couber, as penalidades previstas na Lei federal nº 9.605 (Lei de Crimes Ambientais), de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, sem prejuízo à reparação integral dos danos causados.
Art. 28. Sem prejuízo às responsabilidades legais, será obrigatória a reparação de qualquer dano ambiental ou sanitário decorrente da execução inadequada da capina química.
Art. 29. A reincidência em infrações graves poderá ensejar:
I - o cancelamento do contrato firmado com o município;
II - o descredenciamento da empresa junto ao órgão competente;
III - a inabilitação temporária ou definitiva para contratar com o poder público.
Art. 30. A prática da capina química em áreas urbanas deverá observar rigorosamente o disposto nesta Lei, bem como nas normas federais e estaduais vigentes que tratam da:
I - prestação de serviços com produtos químicos;
II - regularidade do registro e uso do herbicida;
III - exigência de receituário agronômico, quando cabível;
IV - segurança dos trabalhadores envolvidos;
V - proteção da saúde pública e da população exposta;
VI - prevenção de impactos ao meio ambiente.
Art. 31. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, à capina química realizada em áreas industriais, de uso institucional ou de domínio público, localizadas em perímetro urbano.
Art. 32. O município poderá suplementar esta Lei por meio de legislação local, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, com o objetivo de atender às especificidades ambientais e urbanas de seu território.
Art. 33. A atividade de capina química somente poderá ser licenciada quando os produtos destinados a esse fim estiverem devidamente registrados e autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e pelos demais órgãos competentes.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 16 de março de 2026; 138º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual