ICMS – Prestação de serviço de transporte com início em território paulista por transportadora localizada em outro Estado e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado – Tomador do serviço contribuinte responsável pelo recolhimento do imposto – Documentos fiscais.
ICMS – Prestação de serviço de transporte com início em território paulista por transportadora localizada em outro Estado e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado – Tomador do serviço contribuinte responsável pelo recolhimento do imposto – Documentos fiscais.
I. O artigo 316 do RICMS/2000 atribui ao tomador do serviço contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte, iniciada no Estado de São Paulo, quando o prestador for transportador autônomo ou empresa transportadora não estabelecida em território paulista, sendo que os lançamentos serão efetuados por meio de emissão de Nota Fiscal de entrada, que conterá os dados relativos à referida prestação de serviço de transporte contratada.
II. Na hipótese de atribuição de responsabilidade ao tomador do serviço, nos termos do artigo 316 do RICMS/2000, o CT-e deverá ser emitido pela transportadora de outro Estado sem destaque do imposto, sob o CST 60 (“ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária”), devendo ser indicada a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, conforme artigo 274 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, sociedade empresária não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) e que declara no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ exercer, como atividade econômica principal, o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2-02), ingressa com consulta sobre prestações de serviço de transporte em que o transportador estabelecido em outro Estado não é o responsável pelo recolhimento do ICMS, apontando que o artigo 316 do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000) determina que em prestações de serviço de transporte iniciadas em território paulista e realizadas por empresa transportadora sediada em outra unidade da Federação a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS é do tomador do serviço, contribuinte no Estado de São Paulo.
2. Diante disso, questiona como deve ser documentada a referida prestação, no tocante ao preenchimento do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido pela empresa transportadora (base de cálculo, valor e CST).
Interpretação
3. Preliminarmente, registre-se que o relato é apresentado de forma abstrata, não trazendo informações essenciais sobre a matéria de fato. Nesse sentido, a presente resposta será dada em tese, com considerações gerais sobre o assunto, sem validar a situação de fato e de direito específica da Consulente, limitando-se a abordar a situação fática específica em que o tomador do serviço paulista é o responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte, intermunicipal ou interestadual, com início em território paulista por transportadora situada em outra unidade federativa e não inscrita no Estado de São Paulo.
4. Ainda de forma preliminar, convém esclarecer que, na prestação de serviço de transporte, o fato gerador do imposto ocorre no local de início do trajeto, não importando a localização do estabelecimento tomador ou do prestador do serviço de transporte (Lei Complementar 87/1996, artigos 11, inciso II, alínea “a”, e 12, inciso V).
5. Isso posto, cumpre esclarecer que nos termos do “caput” do artigo 316 do RICMS/2000, o imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte com início em território paulista, realizada por transportador estabelecido em outro Estado e que não possua inscrição no Estado de São Paulo, será pago pelo tomador do serviço, quando contribuinte neste Estado. Assim, sendo o tomador do serviço contribuinte do ICMS, será ele o responsável pelo pagamento do imposto (na qualidade de substituto) devido nessa prestação de serviço de transporte que se inicia no Estado de São Paulo, realizada por transportadora estabelecida em outra unidade da Federação.
6. Nesses moldes, o tomador do serviço, contribuinte inscrito neste Estado, está obrigado a emitir a Nota Fiscal de entrada (item “1” do § 1º do artigo 316 do RICMS/2000), em nome próprio, sob o CFOP 1.931/2.931 (“Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço”). Nesse caso, o tomador será o emitente do documento fiscal e também o destinatário do serviço, sendo, portanto, os dados do próprio tomador que deverão estar consignados nesses campos (emitente e remetente/destinatário).
7. Importante observar que, pela disciplina estabelecida no § 1º do artigo 316 do RICMS/2000, o tomador do serviço de transporte de carga estabelecido neste Estado e contribuinte do imposto, deverá recolher o ICMS incidente na referida prestação por meio de sua escrituração fiscal no período de ocorrência do evento (“conta gráfica” - débito e crédito) nos termos do artigo 116 do RICMS/2000.
8. Sobre o CT-e, de acordo com o § 3º do artigo 316 do RICMS/2000, sua emissão é obrigatória pela empresa transportadora (estando dispensado apenas o transportador autônomo), devendo ser observado o artigo 274 do RICMS/2000.
9. Dessa forma, a transportadora estabelecida em outro Estado está obrigada a emitir o CT-e relativo à prestação, sem destaque do imposto, sob o CST 60 (“ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária”) visto que este foi cobrado anteriormente por substituição tributária, devendo ser indicada a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido no campo "Informações Complementares" do documento fiscal. Além disso, recomenda-se também ser mencionado no mesmo campo de "Informações Complementares" a observação: "Imposto Recolhido por Substituição – Artigo 316 do RICMS/SP”. Por sua vez, o tomador do serviço deverá registrar o respectivo CT-e em seu Registro de Entrada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.