ICMS – Crédito – Produto “ARLA 32” – Veículos próprios utilizados na entrega de mercadorias a clientes.
ICMS – Crédito – Produto “ARLA 32” – Veículos próprios utilizados na entrega de mercadorias a clientes.
I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo “ARLA 32” utilizado em veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto da atividade comercial da empresa.
Relato
1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer, como atividade econômica principal, “beneficiamento de arroz” (CNAE 10.61-9/01) e dentre as atividades secundárias, “comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados” (CNAE 46.32-0/01), relata que possui frota própria de veículos com a finalidade de entregar seus produtos industrializados e mercadorias vendidos para adquirentes finais localizados dentro do território paulista e em outros Estados. Afirma que utiliza, em seus veículos, o produto “ARLA 32” com a finalidade exclusiva de reduzir a emissão de poluentes tóxicos presentes nos gases lançados por seus caminhões movidos a óleo diesel.
2. Entende que, atendidas as exigências estipuladas pela legislação paulista vigente, é possível que as aquisições desses produtos dão direito ao crédito do ICMS, uma vez que, assim como o óleo diesel, o ARLA 32 também é consumido diretamente no acionamento de veículos utilizados no transporte das mercadorias oriundas de sua atividade produtiva (atividade-fim), prestação de transporte essa que apresenta relação direta com a atividade comercial praticada, que é regularmente tributada pelo ICMS.
3. Por fim, a Consulente questiona se, de fato, está correto o seu entendimento de que as aquisições do produto “ARLA 32” conferem direito ao crédito do ICMS, por sua utilização estar ligada à atividade-fim, e em caso positivo, qual o CFOP e o CST que devem ser utilizados em sua escrituração digital.
Interpretação
4. Tendo em vista que a Consulente não menciona se os produtos que comercializa estão ou não sujeitos à incidência do ICMS, há de se ressaltar, inicialmente, que não dão direito ao crédito do imposto as aquisições do produto “ARLA 32” que vier a ser utilizado em veículos usados na entrega de mercadorias cujas operações não se sujeitam à incidência do ICMS. Essa conclusão decorre da norma do artigo 66, inciso III, do Regulamento do ICMS paulista - RICMS/2000, a seguir transcrito:
“Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XX):
(...)
III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüentes não forem tributadas ou forem isentas do imposto;
(...)”
5. Isso posto, relativamente ao questionamento apresentado pela Consulente, esclarece-se que, conforme definido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA na Instrução Normativa 23/2009, o ARLA 32 (Agente Redutor Líquido de Óxido de Nitrogênio Automotivo 32) “é uma solução composta por água e uréia em grau industrial, com presença de traços de biureto e presença limitada de aldeídos e outras substâncias”, “com um conteúdo de uréia de 32,5% em peso”.
5.1. Verifica-se, também, que o ARLA 32 “atua nos sistemas de exaustão como agente redutor de emissões de óxidos de nitrogênio” e que “o consumo médio esperado de ARLA 32 é da ordem de 5% do consumo de óleo diesel, podendo existir alguma variação em função das condições de uso do veículo e de tráfego” (https://cetesb.sp.gov.br/arla-32).
6. A matéria trazida à análise encontra-se disposta no subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT-1/2001, que estabeleceu condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a aquisição de insumos e outros, conforme se observa:
“3. - Diante das normas legais e regulamentares atrás citadas, dão direito ao crédito do valor imposto as seguintes mercadorias entradas ou adquiridas ou os serviços tomados pelo contribuinte
3.1 Insumos
“A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção"(Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214). Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho. Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens-; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos”.
7. Com fundamento no transcrito subitem 3.1 da Decisão Normativa 1/2001, bem como nos artigos 36, 38 e 40 da Lei 6.374/89, esta Consultoria Tributária entende que é legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS cobrado na operação de aquisição do ARLA 32 utilizado no acionamento de veículos próprios para a entrega de mercadorias que sejam objeto da atividade comercial da Consulente, na hipótese em que as operações com essas mercadorias sejam tributadas pelo ICMS (ou, não o sendo, se houver expressa autorização na legislação tributária para a manutenção do crédito).
8. Com relação ao código CFOP, tendo em vista que o produto ARLA 32 é adquirido para ser consumido em veículos próprios da Consulente durante a execução dos fretes realizados no âmbito de suas atividades produtivas e não sendo uma empresa prestadora de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, recomenda-se o uso do CFOP 5.949 no respectivo registro de sua aquisição.
9. No que tange à indagação quanto ao Código de Situação Tributária - CST a ser preenchido na escrituração relativa à aquisição do produto ARLA 32, tendo em vista que o CST a ser informado depende da origem da mercadoria e da tributação do ICMS adotada pelo Estado em que se localiza o estabelecimento fornecedor, dados esses constantes na Nota Fiscal Eletrônica que acobertou a operação de aquisição e, considerando que a Consulente não forneceu informações a respeito desses elementos, não é possível a esta Consultoria Tributária indicar qual o CST a ser utilizado com base do relato trazido. Desse modo, declaramos a ineficácia da referida indagação nos termos do artigo 517, inciso V, do RICMS/2000.
10. Por fim, não obstante a ineficácia, enfatizamos que dúvidas, de caráter técnico-operacional, relacionadas ao preenchimento dos registros da EFD ICMS-IPI poderão ser dirimidas por meio de consulta ao Guia Prático EFD ICMS-IPI, que conta com orientações gerais acerca de preenchimento de campos, registros e/ou blocos específicos que integram a Escrituração Fiscal Digital (EFD). Também poderá ser consultado o Manual de Perguntas Frequentes da EFD ICMS-IPI. Tanto o Guia Prático quanto o Manual estão disponíveis no portal oficial da EFD na internet em http://sped.rfb.gov.br.
10.1. Após tais consultas, em caso de permanência de dúvidas relativas a preenchimentos no ambiente da EFD ICMS-IPI, essas podem ser dirimidas no site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas através do Sistema “SIFALE/Fale Conosco” disponível no endereço a seguir https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx, indicando a opção “Sped Fiscal – EFD ICMS IPI”.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.