ICMS – Alíquota – Importação de assentos.
ICMS – Alíquota – Importação de assentos.
I. O artigo 54, inciso XIII, do RICMS/2000 estabelece a aplicação da alíquota de 12% nas saídas internas de assentos (alínea “a”), não sendo aplicável às operações de importação (desembaraço aduaneiro) dessas mercadorias.
Relato
1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce, como principal, a atividade de “comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação” (CNAE: 47.57-1/00), além de diversas atividades secundárias.
2. Relata que realiza operações de importação de cadeiras classificadas no código 9401.39.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), as quais chegam ao porto de Santos, e que a fiscalização tem exigido o pagamento do ICMS à alíquota de 18%, no desembaraço aduaneiro das aludidas mercadorias.
3. Por fim, entendendo que os assentos têm tratamento diferenciado, indaga se “está correto seu entendimento de que os produtos enquadrados na posição 9401 da NBM/SH descritos como assentos devem ser tributados pelo ICMS, na operação de importação, à alíquota de 12% (artigo 54, inciso XIII, alínea “a”, do RICMS/2000)”.
Interpretação
4. Nos termos do artigo 54, inciso XIII, alínea “a” do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aplica-se a alíquota de 12% “no tocante às saídas” dos assentos classificados na posição 9401 (exceto os classificados no código 9401.20.00).
4.1. Ressalta-se, por pertinente, que o artigo 54, inciso XIII, do RICMS/2000, tem como fundamento o artigo 34, §1º, item 19, da Lei 6.374/89.
5.O inciso XIII do artigo 54 é claro em prever que a alíquota de 12% é aplicável às saídas internas (utilizando o termo “no tocante às saídas”), ou seja, não abrange as operações de importação, sobre as quais deverá ser aplicada a alíquota de 18%, prevista no inciso I do artigo 52 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.