Resposta à Consulta Nº 32265 DE 04/09/2025


 


ICMS – Substituição tributária – Operações com lubrificantes não derivados de petróleo.


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ICMS – Substituição tributária – Operações com lubrificantes não derivados de petróleo.

I. As operações com lubrificantes não derivados de petróleo, classificados no código 3403.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com destino a contribuinte paulista, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Relato

1. A Consulente, empresa enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), declara, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP, como atividade econômica principal o comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (CNAE 46.49-4/08) e, como atividade econômica secundária, entre outras, o comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos (CNAE 47.73-3/00). Informa que parte dos itens por ela comercializados são de fabricação própria, sendo industrializados em sua matriz localizada no Estado do Rio Grande do Sul e, posteriormente, transferidos à sua filial no Estado de São Paulo para fins de comercialização.

2. Informa, ainda, que, entre os produtos comercializados, destaca-se um item classificado sob o código 3403.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destinado ao uso hospitalar. Segundo a Consulente, trata-se de um lubrificante para instrumental cirúrgico, cuja função é possibilitar o melhor funcionamento de instrumentos com partes móveis. Observa, também, que o produto é considerado um saneante e encontra-se devidamente regularizado na ANVISA como “finalizador”, sendo composto por detergente e óleo mineral em concentrações inferiores a 5%.

3. Em seguida, transcreve o disposto no artigo 412 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000) e, considerando os seguintes aspectos do produto analisado — qual seja, sua finalidade hospitalar específica; sua composição técnico-química diferenciada; seu enquadramento como saneante regularizado na ANVISA; e a possibilidade de não se enquadrar na definição genérica de "lubrificantes" voltada ao setor automotivo ou industrial, conforme usualmente adotado na legislação tributária — questiona a aplicabilidade do regime de substituição tributária do ICMS, previsto no artigo 412 do RICMS/2000, às operações internas realizadas com referido produto no Estado de São Paulo.

Interpretação

4. Inicialmente, ressaltamos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Assim, essa resposta não tem o condão de corroborar a classificação NCM indicada pelo contribuinte.

4.1. Nesse contexto, resta salientar que a classificação de uma mercadoria nos moldes da NCM deve representar fielmente a essência do produto; sendo construída pela aplicação de regras e procedimentos próprios que culminam com a determinação de um único código numérico para a respectiva mercadoria; que será fundamental para a identificação do tratamento tributário a ser aplicado.

5. Ainda de forma preliminar, observamos que essa resposta não analisará a operação de transferência realizada pelo estabelecimento localizado no Rio Grande do Sul para o estabelecimento paulista, se limitando a analisar a dúvida apresentada que trata da aplicabilidade do regime de substituição tributária no Estado de São Paulo com relação ao lubrificante classificado no código 3403.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

6. Isto posto, deve-se observar que, o ConvênioICMS-110/2007, do qual o Estado de São Paulo é signatário, autoriza os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, ali relacionados, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos.

7. Na mesma linha, o artigo 8º, inciso III, da Lei Estadual 6.374/1989 (lei que dispõe sobre a instituição do ICMS no Estado de São Paulo), estabelece que “são sujeitos passivos por substituição, no que se refere ao imposto devido pelas operações (...) quanto a combustível ou lubrificante, derivado ou não de petróleo, relativamente ao imposto devido nas operações antecedentes ou subsequentes”.

8. Como se verifica, a legislação interna deste Estado prevê a sujeição passiva por substituição para as operações que envolvam combustíveis ou lubrificantes derivados ou não do petróleo.

9. Nesse ponto, observamos que o item 17 do Anexo VII (combustíveis e lubrificantes) do Convênio ICMS 142/2018 determina que as operações com “preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos”, classificados na posição 3403, são passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária, conforme cláusula sétima do mesmo Convênio.

10. Diante do exposto, e respondendo objetivamente ao questionamento apresentado, considerando que a própria Consulente reconhece que a mercadoria em análise se trata de "um lubrificante para instrumental cirúrgico" e que está classificada no código 3403.19.00 NCM, conclui-se que as operações destinadas a contribuinte paulista com o referido produto estão sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS, nos termos da legislação acima exposta.

11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.