ICMS – Alíquota (artigo 54, inciso II do RICMS/2000) – Ave não destinada ao consumo humano.
ICMS – Alíquota (artigo 54, inciso II do RICMS/2000) – Ave não destinada ao consumo humano.
I. A alíquota de 12%, prevista no inciso II do artigo 54 do RICMS/2000, aplica-se somente às saídas de ave comestível.
II. A alíquota interna aplicável é de 18% (artigo 52, I, do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, produtora rural – pessoa física, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce, como principal, a atividade de “cultivo de cana-de-açúcar, (CNAE: 01.13-0/00) e, como secundária, a atividade de “criação de aves, exceto galináceos” (CNAE: 01.55-5/04), informa que pretende vender, em operação interna, uma ave enquadrada no código 0106.32.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para uma pessoa física.
2. Por fim, indaga se seria aplicável a alíquota disposta no artigo 54, inciso II, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) na aludida operação, considerando que se trata de uma ave não comestível.
Interpretação
3. Inicialmente, é importante destacar que o disposto no inciso II do artigo 54 do RICMS/2000 prevê a aplicação da alíquota de 12% às operações internas com ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado.
4. Por sua vez, o caput do artigo 363 do mesmo regulamento trata do diferimento do imposto nas sucessivas saídas de aves, estabelecendo hipóteses em que o lançamento ocorre apenas no momento da saída para consumidor final, exportação, outro Estado, ou quando do fornecimento e comercialização da carne e derivados. Esse dispositivo reforça que o tratamento tributário diferenciado previsto para "aves em pé" está vinculado à cadeia de produção e comercialização de aves comestíveis.
5. Assim, a interpretação sistemática dos artigos 54, inciso II, e artigo 363 do RICMS/2000 conduz à conclusão de que os tratamentos especiais ali previstos aplicam-se exclusivamente a aves destinadas ao consumo humano. Em razão do princípio da interpretação restritiva dos benefícios fiscais (artigo 111, II, do Código Tributário Nacional), não é possível estender tal tratamento tributário especial às operações com aves não comestíveis, como as classificadas no código 0106.32.00 da NCM.
6. Diante do exposto, considerando que a operação descrita pela Consulente refere-se à venda de ave não comestível, a alíquota aplicável é a interna geral de 18%, conforme previsto no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.
7. Nesses termos, consideramos respondida a Consulta apresentada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.