ICMS – Obrigações acessórias – Manifestação do destinatário – Operação descrita da Nota Fiscal não solicitada pelo destinatário.
ICMS – Obrigações acessórias – Manifestação do destinatário – Operação descrita da Nota Fiscal não solicitada pelo destinatário.
I. O contribuinte paulista deve desconsiderar a Nota Fiscal emitida por contribuinte de outro Estado em seu favor e não a registrar em sua escrituração, quando a emissão desse documento fiscal não é fundamentada em Convênio ICMS.
II. A manifestação do destinatário referida no inciso II do artigo 30 da Portaria CAT 162/2008 é obrigatória nos casos de emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) que documentarem determinadas operações elencadas no Anexo III dessa portaria.
Relato
1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração - RPA, que declara como atividade econômica principal a “Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores (CNAE 28.54-2/00)”, relata que realiza operações de substituição, em virtude de garantia, de peças defeituosas em seus produtos através de distribuidores localizados em diversos Estados da Federação. Nesse sentido, manifesta que a presente consulta objetiva dirimir dúvida exclusivamente relacionada a operações com distribuidores localizados no Estado de Minas Gerais
2. Acrescenta que, na hipótese de constatação, pelo consumidor final, de peça defeituosa no produto fabricado pela Consulente, é adotado o procedimento determinado no Convênio ICMS 129/06 para a substituição da peça em virtude de garantia, de maneira que o distribuidor, localizado no Estado de Minas Gerais, recebe a peça defeituosa do consumidor final. O distribuidor, por sua vez, remete a peça defeituosa à Consulente, emitindo Nota Fiscal para tanto.
3. O estabelecimento da Consulente, localizado em São Paulo, remete nova peça em reposição à defeituosa ao distribuidor em Minas Gerais, através de operação normalmente tributada. Após o recebimento da peça substituta, o distribuidor a remete ao consumidor final, seguindo o regramento da legislação mineira.
4. Todavia, segundo a Consulente, na remessa da peça nova pelo distribuidor ao consumidor final, a legislação mineira determina que além da emissão da Nota Fiscal para documentar a saída da peça, deve ser emitida Nota Fiscal de simples faturamento indicando como destinatário o fabricante do bem. Nesta Nota Fiscal constam como valor da operação o preço cobrado pela peça fornecida (equivalente ao preço da peça nova faturada ao fabricante), sem destaque de ICMS, bem como referência, em seus dados complementares, à Nota Fiscal de saída da peça nova ao cliente.
5. Ressalta que essa Nota Fiscal de simples faturamento não representa circulação física de mercadoria, tratando-se de um documento fiscal emitido apenas para fins de faturamento entre o distribuidor e o fabricante, conforme previsto na legislação mineira.
6. Pontua que o procedimento acima descrito, especificamente tratando da emissão dessa Nota Fiscal exclusivamente para faturamento, não possui previsão equivalente na legislação paulista. No Estado de São Paulo, a sistemática aplicável às operações de garantia, conforme disposições internalizadas do Convênio ICMS 129/06 no Capítulo III do Anexo XII do RICMS/SP, não exige ou permite que seja emitida Nota Fiscal específica para simples faturamento contra o fabricante, bastando a emissão dos documentos fiscais relativos ao envio da peça nova em substituição e ao retorno da peça defeituosa, conforme o caso.
7. Manifesta entendimento de que há divergência de tratamento entre as obrigações acessórias a serem cumpridas nos Estados de Minas Gerais e de São Paulo, pois não há previsão na legislação paulista de emissão de Nota Fiscal de simples faturamento ao fabricante nos casos de substituição de peça em garantia, conforme previsto no Capítulo III do Anexo XII do RICMS/SP, bem como que o artigo 204 do RICMS/SP veda a emissão e, por consequência, a escrituração de documentos fiscais sem correspondente circulação de mercadoria.
8. Assim, interpreta que não seria permitido à Consulente escriturar Nota Fiscal que não reflete uma entrada real de mercadoria em seu estabelecimento e que, por ausência de previsão na legislação paulista e no Convênio ICMS 129/2006, a Consulente deve desconsiderar e não registrar em sua escrituração a Nota Fiscal de simples faturamento emitida pelo distribuidor, em linha com a interpretação exposta na Resposta à Consulta Tributária 24059/2021 e em conformidade com o artigo 204 do RICMS/SP.
9. Diante do exposto, considerando que, segundo a Consulente, não há na legislação tributária do Estado de São Paulo dispositivo que trate do procedimento adequado a ser adotado nessa situação, indaga:
9.1. Está correto o entendimento de que a Consulente deve desconsiderar e não registrar em sua escrituração a Nota Fiscal de simples faturamento emitida pelo distribuidor em Minas Gerais, ainda que haja previsão específica na legislação mineira?
9.2. Caso esteja correto o entendimento da Consulente, qual o procedimento adequado a ser adotado para a não escrituração das Notas Fiscais de simples faturamento de acordo com a legislação paulista? A Consulente deve proceder com o manifesto de recusa (“operação não realizada”) dessas Notas Fiscais ou deve adotar outra medida?
Interpretação
10. Inicialmente, adota-se a premissa de que são operações relativas à substituição de partes e peças em garantia de veículos automotores, sendo que a Consulente é a fabricante e os “distribuidores” no Estado de Minas Gerais são estabelecimentos concessionários ou oficinas autorizadas.
10.1. Caso a premissa não se coadune com a situação de fato vivenciada, a Consulente poderá ingressar com nova consulta, momento no qual deverá apresentar a situação fática de forma integral e pormenorizada.
11. Sobre o tema observa-se que não há na legislação paulista ou no Convênio ICMS 129/2006, do qual o Estado de São Paulo é signatário, previsão de emissão de Nota Fiscal a título de simples faturamento na saída da parte ou peça nova em substituição à defeituosa. Nesse prisma, o contribuinte paulista não deve registrar em sua escrituração fiscal a mencionada Nota Fiscal de simples faturamento emitida em seu favor por estabelecimento situado em outro Estado.
11.1. Salienta-se que quando qualquer Estado pretender atribuir obrigação tributária, principal ou acessória, a pessoas localizadas fora dos limites de seu território, deve celebrar convênio com os Estados da situação dessas pessoas (artigo 102 da Lei nº 5.172/1966 - CTN; artigo 155, § 2º, I, e XII, “g", da Constituição Federal).
12. Quanto à necessidade de manifestação no documento fiscal, cumpre recordar que o artigo 30 da Portaria CAT 162/2008 prevê que o destinatário deverá se manifestar sobre sua participação em operação documentada por NF-e emitida para o seu CNPJ, observados o cronograma e os prazos previstos nos Anexos III e IV da referida portaria, mediante comunicação das seguintes informações à Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme o caso:
12.1. “Confirmação da Operação”, operação descrita na NF-e ocorrida;
12.2. “Operação não Realizada”, operação descrita na NF-e solicitada pelo destinatário, mas não realizada;
12.3. “Desconhecimento da Operação”, operação descrita na NF-e não solicitada pelo destinatário.
13. Conforme o Anexo III da Portaria CAT 162/2008, a “manifestação do destinatário” é obrigatória para: (i) estabelecimentos distribuidores de combustíveis; (ii) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas; (iii) estabelecimentos adquirentes de álcool para fins não combustíveis, transportado a granel; e (iv) estabelecimentos distribuidores ou atacadistas, em relação às NF-e que documentarem operações com cigarros; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; refrigerantes e água mineral.
14. Da leitura do artigo 30, bem como dos Anexos III e IV da Portaria CAT 162/2008, é forçoso concluir que o destinatário somente estará obrigado a providenciar a “manifestação do destinatário” caso se enquadre em uma das hipóteses elencadas no Anexo III.
15. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.