Resposta à Consulta Nº 32276 DE 12/09/2025


 


ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Industrializador microempreendedor individual (MEI) – Nota Fiscal de retorno – CFOP.


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ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Industrializador microempreendedor individual (MEI) – Nota Fiscal de retorno – CFOP.

I. Na Nota Fiscal de retorno da mercadoria industrializada emitida pelo MEI deverão ser utilizados: (i) o CFOP 5.904 para o retorno dos insumos recebidos para industrialização; (ii) o CFOP 5.102 nos itens correspondentes aos serviços prestados (mão de obra) e aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial.

II. Nas hipóteses em que o industrializador (MEI) não emitir o documento fiscal de retorno de industrialização, deverá ser emitida, pelo autor da encomenda, a NF-e de entrada, consignando o CFOP 1.902, para o retorno dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto e o CFOP 1.124, nas linhas correspondentes aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial, inclusive energia elétrica, e aos serviços prestados (mão de obra), fazendo referência à NF-e de saída, CFOP 5.901, para industrialização no MEI.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade principal declarada junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é a “fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente” (Classificação de Atividades Econômicas - CNAE 13.59-6/00), relata que pretende contratar costureiras deste Estado para a confecção de peças na modalidade de industrialização por conta de terceiro. Acrescenta que se tratam, em sua maioria, de profissionais enquadrados como Microempreendedor Individual (MEI), que exercem, segundo ela, as atividades de “confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas” (CNAE 14.12-6/02) e “facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas” (CNAE 14.12-6/03).

2. A partir disso, indaga se o industrializador enquadrado como MEI deve emitir a Nota Fiscal “de retorno” com o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”), relativamente à mercadoria recebida para industrialização, e a Nota Fiscal de “cobrança” com o CFOP 5.124 (“industrialização efetuada para outra empresa”).

3. Também questiona se deve registrar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo industrializador em seu Livro Registro de Entradas ou se deve emitir sua própria NF-e, com fundamento no artigo 136 do RICMS/2000, levando a registro tão somente esta última.

Interpretação

4. Inicialmente, informamos que a análise quanto à correção ou não das operações realizadas pela Consulente não será objeto da presente resposta, na qual adotam-se as premissas de que: (i) a operação é realizada em conformidade com a disciplina de industrialização por conta de terceiros prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000; (ii) a operação é interna, considerando que o industrializador está estabelecido neste Estado; (iii) os materiais de propriedade do industrializador eventualmente empregados no processo industrial não estão sujeitos ao regime de substituição tributária.

5. Isso posto, considerando as alterações introduzidas pelo Ajuste SINIEF 3/2022, que alterou a tabela de CFOP do Convênio S/N de 1970 (artigo 597 do RICMS/2000), adicionando os CFOPs que podem ser utilizados pelo “Microempreendedor Individual – MEI”, informa-se que, na Nota Fiscal de retorno da mercadoria industrializada emitida pelo MEI, deverão ser utilizados:

5.1. O CFOP 5.904 (“remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer remessa efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 5.502 e 5.505”), para o retorno dos insumos recebidos para industrialização, incorporados ao produto, discriminados separadamente com as mesmas descrições e códigos NCMs utilizados na Nota Fiscal de remessa, sem o destaque do ICMS, tendo em vista que tal remessa está amparada pela suspensão prevista no artigo 402 do RICMS/2000, utilizando o CSOSN 900 (outros); serão também discriminados sob esse CFOP, em itens distintos, os insumos não incorporados ao processo produtivo e as perdas não inerentes ao processo produtivo;

5.2. O CFOP 5.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505”), nos itens correspondentes aos serviços prestados (mão de obra) e aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial, como detalhado a seguir:

5.2.1. Para a mão de obra aplicada, deverá ser utilizado o código NCM “00000000” (oito zeros) e o CSOSN 400 (não tributada pelo Simples Nacional), se for aplicável a disciplina prevista na Portaria CAT 22/2007, ou CSOSN 102 (tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito), caso contrário;

5.2.2. Para os insumos de propriedade do industrializador empregados no processo industrial, inclusive energia elétrica e combustíveis, o código NCM e o CSOSN (102, 300 ou 400) correspondentes a cada um deles. A discriminação dos produtos/insumos utilizados deverá ser feita separadamente da mão de obra, em itens individualizados.

6. No que diz respeito à segunda indagação, verifica-se que, nos termos da alínea “b” do item 1 do Comunicado CAT 32/2009, o MEI fica dispensado da emissão de documento fiscal quando praticar operações cujo destinatário seja pessoa inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo, desde que o destinatário emita a Nota Fiscal de Entrada nos termos do artigo 136, inciso I, “a”, do RICMS/2000.

7. Assim, nas hipóteses em que o industrializador (MEI) não emitir o documento fiscal de retorno, a Consulente deverá realizar a emissão de NF-e de entrada, consignando o CFOP 1.902 (“retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda”), para o retorno dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto e CFOP 1.124 (“industrialização efetuada por outra empresa”), nas linhas correspondentes aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial, inclusive energia elétrica, e aos serviços prestados (mão de obra), fazendo referência à NF-e de saída, CFOP 5.901, para industrialização no MEI. A NF-e de entrada será escriturada no registro C100 e filhos da EFD ICMS/IPI.

8. Ante o exposto, consideramos respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.